TJBA - 8000149-16.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2025 22:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO em 11/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 20/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:42
Expedição de citação.
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26/02/2025 13:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 20/03/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
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26/02/2025 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/02/2025 12:39
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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23/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES INTIMAÇÃO 8000149-16.2025.8.05.0276 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Wenceslau Guimarães Autor: Alinne Leal Santos Barreto Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Autor: Eliton Vieira Barreto Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421) Reu: Beach Park Hoteis E Turismo S/a Intimação: DESPACHO Cuida-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte autora, visando a dispensa no pagamento das custas processuais.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse momento, não observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não foi acostado nenhum documento que comprove a sua atual incapacidade financeira.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais ou comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único), juntando, para tanto, documentos.
Após, venham-me os autos conclusos.
WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 7 de fevereiro de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
07/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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