TJBA - 8131913-53.2020.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8131913-53.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Autor: Juselma Borges De Santana Advogado: Thiago Da Silva Meireles (OAB:BA37901) Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Advogado: Isis Dantas Cordeiro De Souza (OAB:BA48361) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8131913-53.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral] Requerente : AUTOR: JUSELMA BORGES DE SANTANA Requerido : REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA SENTENÇA JUSELMA BORGES DE SANTANA propôs a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” contra EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO, ambos qualificados nos autos.
Narra a exordial que a Autora é consumidora dos serviços prestados pela Ré (matrícula nº 123382190), no endereço a Rua Albino Fernandes, nº 63E, Ap. 202, B19, Condomínio Varandas do Vale, Novo Horizonte, Salvador – BA.
Afirma que, em 27.03.2020, houve o rompimento da adutora localizada na BR-324 e, por consequência, houve a suspensão do fornecimento de água em quase 100 (cem) bairros de Salvador.
Alega ter ficado sem água na sua residência por 07 (sete) dias, sendo privada de hábitos de higiene durante a pandemia do COVID-19.
Assevera ter sofrido danos morais.
Requer condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Deixou de ser designada audiência de conciliação presencial na forma prevista no artigo 334 do CPC em decorrência da pandemia do COVID-19, porém facultou-se às partes requererem a designação por meio virtual no âmbito próprio, conforme respectivos atos normativos No prazo legal, a parte ré apresentou a contestação de ID 88755592, arguindo preliminar de conexão.
No mérito, alega que houve aumento no consumo de água fornecido ao imóvel da parte autora no período apontado na exordial da ocorrência da alegada falha na prestação do serviço, o que contraria as alegações da Autora de interrupção do fornecimento para a sua residência.
Assevera ainda que a Lei 11.445/2007 permite a interrupção do serviço em situações de emergência e por necessidade de efetuar reparos, por isso se houve o desabastecimento narrado não se configura ato ilícito.
Afirma que o imóvel da Autora não satisfaz aos requisitos mínimos relacionados à reservação adequada para a prestação do serviço.
Que eventual desabastecimento ocorrido na residência é culpa exclusiva do consumidor, haja vista que não planejou corretamente as instalações hidráulicas internas, não havendo reservação adequada, o que contraria as normas técnicas aplicáveis ao serviço de abastecimento de água.
Nega a existência de obrigação de indenizar por danos morais.
Réplica conforme peça de ID 90117823.
Proferida decisão de organização e saneamento, que rejeitou a preliminar de conexão, indeferiu a inspeção do imóvel por oficial de justiça, porém deferiu a produção de prova oral (ID 95400154).
Indeferida a produção de prova oral emprestada (ID 406790460).
Realizada a audiência de instrução, não houve produção de prova oral, sendo anunciado o julgamento (ID 419343657).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito encontra-se apto para julgamento.
Não assiste razão à parte autora quanto a preliminar de incompetência, vez que se assenta em restrição legal de complexidade da causa no âmbito dos Juizaos Especiais, sendo, portanto, inaplicável ao presente Juízo.
Rejeito a preliminar.
No mérito, pretende a Autora obter indenização por danos supostamente vivenciados com a interrupção do fornecimento de água pela Ré para todo o seu bairro em março/2020.
Controvertem as partes a respeito da ocorrência da interrupção do serviço nos termos alegados e responsabilidade decorrente, arguindo a Ré que a Autora aumentou o seu consumo no período apontado e haver permissão legal para a interrupção do serviço em casos específicos.
Trata-se de relação de consumo direta perante a Ré, Embasa, segundo a ótica do art. 3º do CDC.
Consoante ocaput do art. 14 do CDC, responde o fornecedor pelos danos decorrentes da prestação de serviços independentemente da existência de culpa, tratando-se, assim, de responsabilidade objetiva.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste Código.” Nessa mesma linha, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço.
Ocorre que a parte autora, embora comprove o desabastecimento havido no bairro Novo Horizonte por notícias jornalísticas, não comprovou a interrupção especificamente para o seu imóvel durante o período alegado.
Cabe pontuar que o bairro de Fazenda Grande do Retiro possui população superior a 12.952 (doze mil novecentos e cinquenta e dois) habitantes (http://casacivil.salvador.ba.gov.br/orcamentos/PPA_2018_2021/include/files/8-%20REGIONALIZA%C7%C3O.pdf (salvador.ba.gov.br)).
Em face da extensão do bairro Novo Horizonte, a falta de água em certas regiões desse bairro não necessariamente significa interrupção do serviço para o imóvel da Autora, cabendo a este o ônus da prova de que em sua residência houve efetivamente falta de água.
Ocorre que não houve redução no registro do consumo na unidade no período, consoante se infere do histórico de consumo (ID 88755618) apresenta consumo em patamar equivalente aos demais meses do ano de 2020.
A manutenção da equivalência do consumo de água não corrobora a tese de interrupção no fornecimento de água.
Assim, a manutenção do consumo dentro da normalidade afasta a tese de efetivo desabastecimento ao imóvel da Autora, de modo que não há como se acolher a pretensão indenizatória.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS Juíza de Direito BCG -
31/01/2024 22:06
Baixa Definitiva
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31/01/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 22:06
Expedição de sentença.
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27/01/2024 16:43
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 04:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:03
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:06
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 09:17
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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24/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:18
Expedição de sentença.
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22/11/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 12:29
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2023 11:45 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de JUSELMA BORGES DE SANTANA em 20/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:50
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:36
Expedição de carta via ar digital.
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28/08/2023 12:35
Expedição de carta via ar digital.
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26/08/2023 19:07
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 15:02
Outras Decisões
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24/08/2023 15:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2023 11:45 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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20/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 22:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 16/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:59
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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07/06/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2021 00:46
Decorrido prazo de JUSELMA BORGES DE SANTANA em 06/04/2021 23:59.
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18/04/2021 00:46
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 06/04/2021 23:59.
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25/03/2021 18:05
Decorrido prazo de JUSELMA BORGES DE SANTANA em 02/03/2021 23:59.
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21/03/2021 04:37
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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21/03/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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12/03/2021 20:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/03/2021 23:59.
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12/03/2021 04:15
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 25/02/2021 23:59.
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12/03/2021 04:15
Decorrido prazo de JUSELMA BORGES DE SANTANA em 25/02/2021 23:59.
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11/03/2021 19:19
Decorrido prazo de JUSELMA BORGES DE SANTANA em 05/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2021 14:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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10/03/2021 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2021 18:21
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2021 10:01
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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12/02/2021 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2021 04:00
Decorrido prazo de JUSELMA BORGES DE SANTANA em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 13:00
Publicado Petição em 09/02/2021.
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11/02/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2021 01:02
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 21/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 05:36
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/01/2021.
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27/01/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2021 20:38
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 16:58
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2020 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 10:41
Expedição de despacho via Sistema.
-
23/11/2020 10:23
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/11/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 01:03
Distribuído por sorteio
-
20/11/2020 01:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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