TJBA - 8007582-23.2025.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
07/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2025 14:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 14:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 02:07
Decorrido prazo de JUVANICE DE SANTANA SOUZA em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2025 18:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2025 13:55
Expedição de decisão.
-
16/04/2025 12:35
Declarada incompetência
-
09/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
-
31/03/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:50
Expedição de ato ordinatório.
-
25/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8007582-23.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juvanice De Santana Souza Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:BA52834) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007582-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JUVANICE DE SANTANA SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUVANICE DE SANTANA SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, nos termos da petição inicial.
Alega ser beneficiária dos serviços firmados com o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv), mantendo-se regularmente adimplente com as respectivas mensalidades.
Diz ter sido diagnosticado com diagnosticada com DM2, Demência senil, sequela de AVC, Disfagia Orofaríngea Neurogênica Leve nível VI, com quadro de pneumonia recente, conforme atestam os relatórios médicos de ID Num. 482161357, 482161358, 482164659 e 482164660 que colaciona com a exordial.
Narra que se encontra atualmente em estado delicado de saúde, motivo pelo qual foi prescrita pelos médicos a implementação de Home Care.
Entretanto, alega a parte autora que o plano de saúde fornecido pelo réu negou a autorização, sem haver qualquer justificativa plausível.
Ressalta a parte autora que o procedimento solicitado é essencial para se alcançar os benefícios do tratamento prescrito pelo médico, de forma a garantir-lhe uma melhor qualidade de vida, razão pela qual requereu, in limine litis, a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize a imediata realização do procedimento cirúrgico.
Juntado parecer do NATJUS (ID Num. 484490471).
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Conforme o Enunciado n. 62 da III Jornada de Direito da Saúde, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de Home Care prescrita pelo profissional médico que a acompanha (ID Num. 482161357, 482161358, 482164659 e 482164660), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
Também foi juntada a comprovação da negativa do plano de saúde (fls. 482164663).
O parecer fornecido pelo NATJUS foi favorável ao acolhimento da pretensão da parte autora ao dispor que "a demandante preenche critérios de elegibilidade p ara concessão de home care pelo Planserv, qual seja, Traqueostomia em paciente hipersecretivo com necessidade de aspirações frequentes.”.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade da realização do procedimento cirúrgico para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora, capaz de ocasionar inclusive, seu óbito.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
Ademais, o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Entendimento semelhante é manifestado nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULT NEAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PLANSERV.
ATENDIMENTO HOME CARE.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA Nº 12 DO TJBA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pois, diante de matéria de pouca complexidade e entendendo o julgador que os autos se encontram devidamente instruídos, há o cabimento do julgamento no estado em que se encontra o feito, em razão do princípio do livre convencimento do magistrado.
Este Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar, o home care, por plano de saúde, mormente quando há indicação para o tratamento nos relatórios médicos, descabendo ao PLANSERV deliberar sobre a melhor conduta médica a ser adotada.
In casu, trata-se de paciente idosa, com mais de 100 anos de idade, dependente da nutrição parental total, fazendo uso de oxigenoterapia, fisioterapia e medicações subcutâneas, o que extrapola o simples cuidado domiciliar, a ser dispensado pela família.
Nega-se provimento ao Apelo da parte autora, pois, a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública encontra amparo na Súmula 421 do STJ, que foi consagrada após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0810352-98.2015.8.05.0080, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018) (TJ-BA - APL: 08103529820158050080, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018) (grifo aditado) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE.
CARCINOMA DE LARINGE, EM RADIOTERAPIA, DRC ESTÁGIO 5D, EM DIÁLISE PERITONEAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE.
APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER O INTERNAMENTO DOMICILIAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SÚMULA 12 DO TJ-BA.
APLICAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300439-55.2012.8.05.0113, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 03004395520128050113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PLANSERV.
RECUSA EM AUTORIZAR SERVIÇO DE HOME CARE.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PACIENTE IDOSA E COM QUADRO DE SAÚDE DELICADO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 00022725920178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie a prestação do serviço de Home Care para a parte autora, de acordo com os relatórios médicos acostados.
Prazo máximo de 10 dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 5 de fevereiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8007582-23.2025.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juvanice De Santana Souza Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:BA52834) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8007582-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JUVANICE DE SANTANA SOUZA Advogado(s) do reclamante: ALEXINALDO NASCIMENTO PEREIRA RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JUVANICE DE SANTANA SOUZA, devidamente qualificado na inicial, ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Bahia, nos termos da petição inicial.
Alega ser beneficiária dos serviços firmados com o Plano de Assistência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Planserv), mantendo-se regularmente adimplente com as respectivas mensalidades.
Diz ter sido diagnosticado com diagnosticada com DM2, Demência senil, sequela de AVC, Disfagia Orofaríngea Neurogênica Leve nível VI, com quadro de pneumonia recente, conforme atestam os relatórios médicos de ID Num. 482161357, 482161358, 482164659 e 482164660 que colaciona com a exordial.
Narra que se encontra atualmente em estado delicado de saúde, motivo pelo qual foi prescrita pelos médicos a implementação de Home Care.
Entretanto, alega a parte autora que o plano de saúde fornecido pelo réu negou a autorização, sem haver qualquer justificativa plausível.
Ressalta a parte autora que o procedimento solicitado é essencial para se alcançar os benefícios do tratamento prescrito pelo médico, de forma a garantir-lhe uma melhor qualidade de vida, razão pela qual requereu, in limine litis, a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde réu autorize a imediata realização do procedimento cirúrgico.
Juntado parecer do NATJUS (ID Num. 484490471).
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Necessário esclarecer que dada a própria urgência da medida pleiteada não é possível o exame pleno do direito material invocado pelo interessado, restando apenas uma rápida avaliação quanto a uma provável existência do direito, a ser verificado pelo juízo próprio da plausibilidade.
Conforme o Enunciado n. 62 da III Jornada de Direito da Saúde, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
No caso em tela, a probabilidade do direito pleiteado se manifesta através da documentação apresentada pela parte autora, a qual junta, initio litis, relatórios médicos atestando a necessidade de Home Care prescrita pelo profissional médico que a acompanha (ID Num. 482161357, 482161358, 482164659 e 482164660), fundamental para garantia de sua saúde e integridade física.
Também foi juntada a comprovação da negativa do plano de saúde (fls. 482164663).
O parecer fornecido pelo NATJUS foi favorável ao acolhimento da pretensão da parte autora ao dispor que "a demandante preenche critérios de elegibilidade p ara concessão de home care pelo Planserv, qual seja, Traqueostomia em paciente hipersecretivo com necessidade de aspirações frequentes.”.
Quanto ao perigo de dano, in casu, o fundado receio de ineficácia do provimento se consubstancia nos relatórios médicos acostados aos autos que atestam a necessidade da realização do procedimento cirúrgico para se buscar o tratamento adequado à sua enfermidade, sob pena de ver-se o agravamento do quadro de saúde da autora, capaz de ocasionar inclusive, seu óbito.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a parte autora se encontra numa condição de saúde delicada, que de certo não se ajusta a inafastável demora no julgamento da lide.
Ademais, o Enunciado n. 92 da III Jornada de Direito da Saúde afirma que na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Entendimento semelhante é manifestado nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULT NEAS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PLANSERV.
ATENDIMENTO HOME CARE.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA Nº 12 DO TJBA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA Nº 421 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa pois, diante de matéria de pouca complexidade e entendendo o julgador que os autos se encontram devidamente instruídos, há o cabimento do julgamento no estado em que se encontra o feito, em razão do princípio do livre convencimento do magistrado.
Este Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar, o home care, por plano de saúde, mormente quando há indicação para o tratamento nos relatórios médicos, descabendo ao PLANSERV deliberar sobre a melhor conduta médica a ser adotada.
In casu, trata-se de paciente idosa, com mais de 100 anos de idade, dependente da nutrição parental total, fazendo uso de oxigenoterapia, fisioterapia e medicações subcutâneas, o que extrapola o simples cuidado domiciliar, a ser dispensado pela família.
Nega-se provimento ao Apelo da parte autora, pois, a ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública encontra amparo na Súmula 421 do STJ, que foi consagrada após o julgamento do REsp 1108013/RJ, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0810352-98.2015.8.05.0080, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/04/2018) (TJ-BA - APL: 08103529820158050080, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2018) (grifo aditado) DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PLANSERV.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PACIENTE ACOMETIDO POR GRAVE QUADRO DE SAÚDE.
CARCINOMA DE LARINGE, EM RADIOTERAPIA, DRC ESTÁGIO 5D, EM DIÁLISE PERITONEAL.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO HOME CARE.
APRESENTAÇÃO DE ÓBICES, PELO PLANO, PARA AUTORIZAR E MANTER O INTERNAMENTO DOMICILIAR.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
SÚMULA 12 DO TJ-BA.
APLICAÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300439-55.2012.8.05.0113, Relator (a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 ) (TJ-BA - APL: 03004395520128050113, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PLANSERV.
RECUSA EM AUTORIZAR SERVIÇO DE HOME CARE.
EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR.
PACIENTE IDOSA E COM QUADRO DE SAÚDE DELICADO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJ-BA - AI: 00022725920178050000, Relator: Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2017) Ex positis, evidenciada a probabilidade do direito e havendo fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu autorize e custeie a prestação do serviço de Home Care para a parte autora, de acordo com os relatórios médicos acostados.
Prazo máximo de 10 dias para cumprimento, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, para que tome conhecimento da presente ação e apresente resposta no prazo legal.
Intime-se a parte autora através de seu patrono.
Em homenagem aos princípios de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de mandado judicial/ofício.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 5 de fevereiro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
07/02/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 18:35
Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 14:20
Juntada de parecer
-
29/01/2025 15:16
Juntada de informação
-
23/01/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/01/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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