TJBA - 8124874-68.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8124874-68.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Clinica De Obstetricia E Ginecologia Doutor Geraldo Fisher Ltda Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva (OAB:BA17235) Advogado: Emmanuel De Castro Sampaio (OAB:BA58855) Embargante: Geraldo Pereira Fisher Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva (OAB:BA17235) Advogado: Alberto Correia Cardim Neto (OAB:DF23092) Advogado: Emmanuel De Castro Sampaio (OAB:BA58855) Embargante: Alix Reis De Menezes Fisher Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva (OAB:BA17235) Advogado: Alberto Correia Cardim Neto (OAB:DF23092) Advogado: Emmanuel De Castro Sampaio (OAB:BA58855) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8124874-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: CLINICA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DOUTOR GERALDO FISHER LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA (OAB:BA17235), EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO (OAB:BA58855), ALBERTO CORREIA CARDIM NETO (OAB:DF23092) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:PR27109), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLÍNICA DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DR.
GERALDO FISHER, GERALDO PEREIRA FISHER e ALIX REIS DE MENEZES FISHER em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 490.200.199, no valor de R$ 429.273,68, atualizado para R$ 656.776,50 em maio de 2016.
Os embargantes alegam a existência de conexão com o processo nº 0500029-19.2016.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que discute a revisão do mesmo contrato objeto desta lide; questionam a nulidade de cláusulas abusivas e pleiteiam repetição de indébito e indenização por danos morais.
Argumentam excesso de execução, uma vez que perícia contábil realizada no processo conexo apurou valor total de R$ 278.929,71, embora tal montante não seja incontroverso por estar pendente de julgamento recursal.
Narram que são idosos e que sempre foram clientes do banco, honrando seus compromissos.
Relatam que o sócio sofreu acidente que o impossibilitou de exercer sua profissão, além de terem sido cancelados vários convênios de prestação de serviços, inviabilizando os trabalhos.
Afirmam que a cédula executada representa a consolidação de vários mútuos, com valores e taxas diversas que estão sendo questionados.
Alegam que o banco efetua descontos mensais na conta sem especificar natureza ou valores, além de cobrar tarifas bancárias sem justificativa.
Requerem a concessão de efeito suspensivo o reconhecimento da conexão com remessa dos autos à 4ª Vara Cível.
Pleiteiam, ainda, o acolhimento dos embargos para declarar a inexatidão do valor e a extinção da execução pela inexequibilidade do título, além da condenação do embargado em custas e honorários.
Deferida a gratuidade.
Em impugnação, o Banco do Brasil sustenta o não cabimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais, especialmente por não haver comprovação de grave dano.
No mérito, alega que houve confissão da dívida pelos embargantes e que a execução foi ajuizada com documentos comprobatórios e demonstrativo detalhado.
Defende a força obrigatória do pactuado, afirmando que os contratos foram firmados sem violação à liberdade de contratar.
Nega a existência de juros abusivos ou onerosidade excessiva, sustentando a legalidade da capitalização dos juros e a regularidade da cobrança, considerando desnecessária perícia contábil. É o relatório.
Inicialmente, não há que se falar em conexão com o processo nº 0500029-19.2016.8.05.0001, porque já houve julgamento.
Verifica-se que se trata de ação revisional, julgada procedente.
Neste contexto, o débito deve ser recalculado, nos termos da decisão judicial.
Não cabe, pois, a extinção da execução, pois existe débito inadimplido.
O que os embargantes questionaram foi o valor executado, alegando excesso.
Na ação revisional proposta, julgada procedente, foram redefinidos os índices aplicáveis ao contrato.
De outro lado, não deve haver a reapreciação da matéria já julgada na ação revisional. É preciso que os cálculos sejam refeitos, conforme a decisão judicial, para que a execução prossiga.
Não há que se falar, também, em ausência de título executivo, pois as partes firmaram cédula de crédito bancário, que possui exequibilidade direta.
Assim, esses embargos não tem como prosperar.
Houve o julgamento da ação revisional, que questionava o mesmo débito cobrado.
Em razão da coisa julgada, inviável apreciar novamente a matéria de mérito.
E, por fim, não se trata de hipótese de extinção da execução, pois a divida persiste - só deve ser recalculada.
Deste modo, rejeito os embargos e condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% valor da causa.
A exigibilidade da verba está suspensa em face da gratuidade, que estendo para todos os atos judiciais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2024. -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8124874-68.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Clinica De Obstetricia E Ginecologia Doutor Geraldo Fisher Ltda Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva (OAB:BA17235) Advogado: Emmanuel De Castro Sampaio (OAB:BA58855) Embargante: Geraldo Pereira Fisher Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva (OAB:BA17235) Advogado: Alberto Correia Cardim Neto (OAB:DF23092) Advogado: Emmanuel De Castro Sampaio (OAB:BA58855) Embargante: Alix Reis De Menezes Fisher Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva (OAB:BA17235) Advogado: Alberto Correia Cardim Neto (OAB:DF23092) Advogado: Emmanuel De Castro Sampaio (OAB:BA58855) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8124874-68.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: CLINICA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DOUTOR GERALDO FISHER LTDA e outros (2) Advogado(s): RICARDO LUIZ SERRA SILVA (OAB:BA17235), EMMANUEL DE CASTRO SAMPAIO (OAB:BA58855), ALBERTO CORREIA CARDIM NETO (OAB:DF23092) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA registrado(a) civilmente como MARIA AMELIA CASSIANA MASTROROSA (OAB:PR27109), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CLÍNICA DE OBSTETRÍCIA E GINECOLOGIA DR.
GERALDO FISHER, GERALDO PEREIRA FISHER e ALIX REIS DE MENEZES FISHER em face de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 490.200.199, no valor de R$ 429.273,68, atualizado para R$ 656.776,50 em maio de 2016.
Os embargantes alegam a existência de conexão com o processo nº 0500029-19.2016.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que discute a revisão do mesmo contrato objeto desta lide; questionam a nulidade de cláusulas abusivas e pleiteiam repetição de indébito e indenização por danos morais.
Argumentam excesso de execução, uma vez que perícia contábil realizada no processo conexo apurou valor total de R$ 278.929,71, embora tal montante não seja incontroverso por estar pendente de julgamento recursal.
Narram que são idosos e que sempre foram clientes do banco, honrando seus compromissos.
Relatam que o sócio sofreu acidente que o impossibilitou de exercer sua profissão, além de terem sido cancelados vários convênios de prestação de serviços, inviabilizando os trabalhos.
Afirmam que a cédula executada representa a consolidação de vários mútuos, com valores e taxas diversas que estão sendo questionados.
Alegam que o banco efetua descontos mensais na conta sem especificar natureza ou valores, além de cobrar tarifas bancárias sem justificativa.
Requerem a concessão de efeito suspensivo o reconhecimento da conexão com remessa dos autos à 4ª Vara Cível.
Pleiteiam, ainda, o acolhimento dos embargos para declarar a inexatidão do valor e a extinção da execução pela inexequibilidade do título, além da condenação do embargado em custas e honorários.
Deferida a gratuidade.
Em impugnação, o Banco do Brasil sustenta o não cabimento do efeito suspensivo por ausência dos requisitos legais, especialmente por não haver comprovação de grave dano.
No mérito, alega que houve confissão da dívida pelos embargantes e que a execução foi ajuizada com documentos comprobatórios e demonstrativo detalhado.
Defende a força obrigatória do pactuado, afirmando que os contratos foram firmados sem violação à liberdade de contratar.
Nega a existência de juros abusivos ou onerosidade excessiva, sustentando a legalidade da capitalização dos juros e a regularidade da cobrança, considerando desnecessária perícia contábil. É o relatório.
Inicialmente, não há que se falar em conexão com o processo nº 0500029-19.2016.8.05.0001, porque já houve julgamento.
Verifica-se que se trata de ação revisional, julgada procedente.
Neste contexto, o débito deve ser recalculado, nos termos da decisão judicial.
Não cabe, pois, a extinção da execução, pois existe débito inadimplido.
O que os embargantes questionaram foi o valor executado, alegando excesso.
Na ação revisional proposta, julgada procedente, foram redefinidos os índices aplicáveis ao contrato.
De outro lado, não deve haver a reapreciação da matéria já julgada na ação revisional. É preciso que os cálculos sejam refeitos, conforme a decisão judicial, para que a execução prossiga.
Não há que se falar, também, em ausência de título executivo, pois as partes firmaram cédula de crédito bancário, que possui exequibilidade direta.
Assim, esses embargos não tem como prosperar.
Houve o julgamento da ação revisional, que questionava o mesmo débito cobrado.
Em razão da coisa julgada, inviável apreciar novamente a matéria de mérito.
E, por fim, não se trata de hipótese de extinção da execução, pois a divida persiste - só deve ser recalculada.
Deste modo, rejeito os embargos e condeno os embargantes ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, no percentual de 10% valor da causa.
A exigibilidade da verba está suspensa em face da gratuidade, que estendo para todos os atos judiciais.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de novembro de 2024. -
10/02/2025 10:50
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 13:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 22:22
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 23:44
Decorrido prazo de CLINICA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DOUTOR GERALDO FISHER LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:44
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FISHER em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:44
Decorrido prazo de ALIX REIS DE MENEZES FISHER em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 23:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/02/2024 05:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:06
Conclusos para despacho
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01/02/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:29
Decorrido prazo de CLINICA DE OBSTETRICIA E GINECOLOGIA DOUTOR GERALDO FISHER LTDA em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:29
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA FISHER em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:29
Decorrido prazo de ALIX REIS DE MENEZES FISHER em 13/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 13:13
Publicado Despacho em 20/09/2022.
-
23/09/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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19/09/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 03:06
Publicado Despacho em 09/11/2021.
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12/11/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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08/11/2021 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
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01/11/2021 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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