TJBA - 8001902-91.2018.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:52
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 07:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DESPACHO 8001902-91.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Recorrente: Gildasio Ferreira Francisco De Moura Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703) Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001902-91.2018.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: GILDASIO FERREIRA FRANCISCO DE MOURA Advogado(s): IVONADSON DOS SANTOS LOPES (OAB:BA37646), WESLEY OLIVEIRA BOMFIM (OAB:BA33703) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A) DESPACHO
Vistos.
Com a vigência do art. 1.010, § 3º, do CPC, entendo que não há mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais quanto ao recurso inominado, inclusive porque os princípios da simplicidade e da informalidade não permitem maior solenidade em questões de menor complexidade do que naquelas regidas pelo CPC.
Por esse motivo, o Enunciado FONAJE 166, que não tem força vinculante, não deve ser aplicado.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Compete à Turma Recursal realizar o juízo de admissibilidade do recurso inominado.
Aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil ao procedimento do Juizado Especial Cível.
Enunciados do FONAJE não detêm força vinculante, sendo aplicáveis em caráter excepcional.
Reconhecida a competência do juiz suscitado da Quarta Turma Recursal Cível para realizar a admissibilidade recursal do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO, por decisão monocrática. (TJ-RS - CC: *00.***.*76-21 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) Diante disso, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Miguel Calmon/BA, data registrada no sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8001902-91.2018.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Recorrente: Gildasio Ferreira Francisco De Moura Advogado: Ivonadson Dos Santos Lopes (OAB:BA37646) Advogado: Wesley Oliveira Bomfim (OAB:BA33703) Recorrido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI 06/2016 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelo presente ato, ficam as partes INTIMADAS, para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como, para requererem o que entenderem pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, nada sendo requerido, o processo será arquivado.
Miguel Calmon/Bahia, 10 de fevereiro de 2025.
MATIAS DO NASCIMENTO NOGUEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO -
10/02/2025 10:14
Expedição de intimação.
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10/02/2025 10:12
Expedição de despacho.
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31/01/2025 10:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:23
Juntada de decisão
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31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/11/2024 11:08
Expedição de despacho.
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28/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:56
Conclusos para decisão
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14/04/2024 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2024 13:42
Expedição de intimação.
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26/01/2023 21:50
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 21/11/2022 23:59.
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26/01/2023 01:26
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:45
Decorrido prazo de GILDASIO FERREIRA FRANCISCO DE MOURA em 21/11/2022 23:59.
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07/01/2023 02:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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07/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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22/12/2022 23:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/11/2022 23:59.
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15/12/2022 18:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 24/10/2022 23:59.
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12/12/2022 18:26
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 24/10/2022 23:59.
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28/10/2022 12:29
Expedição de intimação.
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28/10/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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21/10/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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05/10/2022 17:28
Expedição de intimação.
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05/10/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2022 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 11:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 12:43
Expedição de intimação.
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25/08/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 11:06
Conclusos para decisão
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21/09/2019 18:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 13:26
Decorrido prazo de CELSO DAVID ANTUNES em 09/09/2019 23:59:59.
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11/09/2019 13:26
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA BOMFIM em 09/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 11:28
Publicado Intimação em 23/08/2019.
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26/08/2019 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2019 12:53
Expedição de intimação.
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27/05/2019 10:43
Publicado Intimação em 09/04/2019.
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27/05/2019 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 14:44
Conclusos para julgamento
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22/05/2019 14:43
Juntada de ata da audiência
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13/05/2019 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2019 12:47
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2019 11:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2019 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2019 09:02
Expedição de citação.
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05/04/2019 09:02
Expedição de intimação.
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12/03/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 10:20
Conclusos para decisão
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18/10/2018 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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