TJBA - 8002638-09.2023.8.05.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8153415-09.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Livia Santiago Machado Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8153415-09.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LIVIA SANTIAGO MACHADO Advogado(s): BRUNO SCHMIDT ROCHA (OAB:BA49481) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a autora sustenta ser servidora pública municipal, em atividade, no cargo efetivo de Profissional de Atendimento Integrado, em exercício desde 13/12/2012, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente ilícito adotado pelo Réu.
Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão de 1 (um) nível estabelecido no Plano de Cargos de Salários, decorrente ao biênio de 2019/2021.
Pretende, ainda, a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional pleiteada.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES O Réu arguiu carência de interesse processual, alegando que a Lei Complementar Municipal nº. 81/2022 concedeu a progressão pleiteada nesta exordial, sendo os demais pedidos improcedentes.
Ocorre que, persiste o interesse processual da análise de mérito com relação a qual período do serviço público se refere a progressão supostamente concedida e aos demais pedidos que não foram comprovados.
Diante disto, rejeito a preliminar suscitada.
O Réu aduziu ainda a preliminar a inépcia da inicial alegando que a Autora não informou para qual nível pretende progredir e a qual período do serviço público se refere o pedido de progressão.
A alegação não merece respaldo tendo em vista que houve a indicação de qual biênio a Autora entende que deve ser prestigiado, o que, por dedução lógica também conduz ao nível que pretende galgar, partindo do nível em que está.
Ainda, o Réu aduz em preliminar que a Autora não evidenciou como se deu a evolução do débito que julga ser credora da municipalidade.
Contudo, a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista ser uníssona a jurisprudência pátria no sentido de que o mero cálculo aritmético não tem o condão de gerar a iliquidez da sentença, de forma que através da juntada dos contracheques, pode-se chegar ao valor pretendido.
Neste sentido, cite-se: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO PEDIDO.
COMPETÊNCIA DO JEC.
QUANTUM FACILMENTE APURÁVEL MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO COM BASE NAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (TJRS.
Recurso Cível Nº *10.***.*23-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 32 do FONAJEF preconiza: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, afasta-se a preliminar alegada pelo Réu.
Por fim, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Superadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito.
DO MÉRITO A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição.
Em consonância com os mandamentos constitucionais, a Lei Complementar Municipal 01/1991, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Salvador, no art. 146, II, elucida ser direito conferido ao servidor público atuar na preservação do princípio da legalidade.
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
Aos servidores públicos do Município de Salvador é conferido o direito à remuneração estabelecida no Plano de Carreira e Vencimentos, correspondente ao cargo efetivo exercido, nos moldes do art. 59, § único, Lei Complementar Municipal 01/1991, e em consonância com o art. 37, X, e 39, §1º, da Constituição Federal.
Os servidores municipais da área da saúde têm o Plano de Cargos e Vencimentos regulamentado pela Lei Municipal 7.867/2010, assegurado o direito à progressão nos termos seguintes: Art. 34 Progressão é o desenvolvimento e evolução do servidor público no cargo efetivo, dentro das Tabelas de Vencimentos e de Gratificação por Avanço de Competência e que ocorrerá em razão de mérito e qualificação profissional, como resultado de processo de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, atribuídos ao cargo ocupado, conforme estabelecido em regulamento específico.
Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor: I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI; II - de uma referência para a imediatamente superior, observando-se o interstício de 03 (três) evoluções subsequentes de nível, conforme Anexo VII. § 1º A primeira referência da Gratificação por Avanço de Competência, correspondente ao nível inicial de vencimento, dar-se-á concomitantemente à entrada em efetivo exercício do cargo. § 2º Excepcionalmente, a depender da posição do enquadramento de que trata o art. 47, I e II, desta Lei, a progressão de que trata o inciso II deste artigo poderá ser concedida, observando-se o interstício de uma ou duas evoluções subsequentes de nível. § 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico. § 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei. § 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico. § 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º Os servidores em estágio probatório, ou os que vierem a ser nomeados após a data de início da vigência desta Lei, farão jus à Progressão prevista no art. 34 desta Lei, no mês seguinte àquele em que ocorrer a aprovação formal no estágio probatório. § 8º Para servidores enquadrados nas situações previstas no parágrafo anterior, serão consideradas as três avaliações aplicadas durante o período do estágio probatório para cômputo do escore estabelecido no § 3º deste artigo. § 9º Excepcionalmente, a progressão para as referências I e II dos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde não obedecerá à regra estabelecida no inciso II deste artigo, devendo ser observada a tabela prevista para o grupo de Agente de Saúde, na forma do Anexo VII desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 8724/2014) De tal modo, o art. 36, I, da Lei Municipal 7.867/2010 assegura aos servidores municipais da saúde a progressão de 01 nível a cada 24 meses em efetivo exercício do cargo público, exigindo o cumprimento de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências pelo Poder Público.
Nesta senda, vale lembrar que tendo a parte Autora integrado os quadros do serviço público municipal em 13/12/2012, o período de estágio probatório encerrou em 13/12/2015, em atendimento ao estabelecido no art. 41 da Constituição, conforme a Emenda Constitucional 19/1998, a qual o majorou para 3 (três) anos em todos os entes federativos.
Neste sentido, o período de estágio probatório não deve ser computado para efeito de concessão da progressão bienal.
Isso porque, o art. 36, § 7º, da Lei Municipal 7.867/2010, publicada em 12 de julho de 2010, esclarece que o período de efetivo exercício de cargo público, para o servidor público municipal, apenas será contado no mês seguinte a aprovação formal no estágio probatório.
Isto posto, a progressão bienal vindicada, qual seja, confirma-se adequada ao período de trabalho da parte Autora e compatível com a conclusão do estágio probatório, conforme informações da exordial e contracheque acostados.
Portanto, a parte Autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, I, CPC/15. É imperioso destacar que o reconhecimento pelo Réu do direito da Autora, com a confissão em contestação que, administrativamente, concedeu a progressão vindicada no decurso processual, se ocorreu, não impõe a improcedência do pedido, mas, sim, sua confirmação por sentença.
Deste modo, após o estágio probatório e concessão de nível próprio, deve-se computar, consecutivamente, o acréscimo de 1 (um) nível a cada biênio de efetivo exercício do cargo, para apurar a correta progressão da Autora.
Assim sendo, uma vez cumprida, administrativamente, a obrigação de conceder a progressão objeto da presente demanda, dentro de tais parâmetro, não cabe cômputo de nível bis in idem ou per saltum.
Todavia, não comprovado o pagamento dos valores retroativos desde o momento que a progressão deveria ser adimplida, impõe-se a condenação.
Compulsando os autos, observo que a autora ingressou da administração pública em 13/12/2012, obteve aprovação em estágio probatório (nível 2), e deveria ter progressão efetivo exercício do cargo pelo decurso dos biênios de 2015/2017 (nível 3), 2017/2019 (nível 4) e 2019/2021 (nível 5).
Porém, a autora estagnou no nível 4, conforme histórico funcional (Id. 471224667).
Portanto, conclui-se que cabe a concessão da progressão referente ao biênio de 2019/2021, bem como seus valores retroativos desde janeiro/2022.
De outra sorte, o réu, em que pese tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autor, na forma do art. 373, II, CPC/15.
Saliente-se, por oportuno, que os períodos de afastamento destinados ao tratamento de saúde são considerados como efetivo exercício do cargo público, nos termos do art. 138, VIII, da Lei Complementar Municipal 01/1991, não podendo gerar prejuízos remuneratórios à parte Autora.
Vale pontuar que omissão da Administração Pública ao deixar de realizar Avaliação Especial de Desempenho, estabelecida no art. 36, §§ 3º e 5º, da Lei Municipal 7.867/2010, não tem o condão de afastar direito expressamente assegurado em norma jurídica de eficácia plena.
Ainda que o art. 37 da Lei Municipal 7.867/2010, que assegurava aos servidores da saúde a progressão automática de nível, tenha sido revogado pela Lei Complementar Municipal 70/2018, a omissão imputável exclusivamente ao Poder Público, ao deixar de promover Avaliação Especial de Desempenho, não constitui impedimento ao exercício de direito conferido por lei, não sendo permitido à Administração Pública impedir a efetividade de norma jurídica, sob pena de violação ao primado da separação de poderes (art. 2º CF/88), conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme julgado infra: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.
MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA.
PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO À VISTA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 1.520/1997.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA.
OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA.
DIREITO A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Pretende o Apelante o reconhecimento da inconstitucionalidade do Plano de Cargos e Salários, Lei 1.520/97, por existir vedação expressa de vinculação do vencimento ao salário mínimo.
Ocorre que, diferente do alegado, o simples cálculo de vantagem com base na menor remuneração do serviço público não implica necessariamente na vinculação ao salário mínimo nacional, proibida no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF. 2.
Ademais, vale destacar, que a reportada vedação constitucional alude à impossibilidade do reajuste automático, dados os malefícios provocados na economia, o que não ocorre na espécie. 3.
Outrossim, na hipótese em apreço, é incontroverso o vínculo funcional entre a apelada e o Município de Juazeiro, na medida em que inequivocamente demonstrado pelos documentos carreados aos fólios, como também é incontroversa a sua inequívoca condição de funcionária pública municipal concursada e efetivo, conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.520/1997. 4.
Nesse sentido é que, a simples omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 5.
No caso concreto, em que se exige para a progressão somente o tempo de serviço e a aprovação na avaliação de desempenho, entende-se que a omissão municipal assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo prejudicado. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501041-21.2016.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
ART. 23 DA LEI MUNICIPAL 762/2007.
COMPROVADO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS IMPONDO A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Do exame das documentações acostadas, sobretudo as de folhas 15 e 18-21 o Apelado comprova sua admissão no serviço público em 06.08.1996; comprova também o protocolo do primeiro pedido administrativo de progressão vertical em 17.09.2012, e o segundo pedido em 15.03.2013, bem assim o atendimento aos requisitos legais de efetivo exercício, assiduidade, avaliação de desempenho, conduta disciplinar e capacitação que alega serem os fatos constitutivos do seu direito. 2.
Salienta-se que inexistem notícias de instauração de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, haja vista tratar-se de prova documental que se encontraria em poder do apelante, cabendo a este trazer aos autos as provas desconstitutivas do direito da parte autora, entretanto, isso não ocorreu.
Convém ainda mencionar que sendo o recorrente o responsável por aplicar penalidades aos servidores, bem assim, lançar faltas nos casos de ausências injustificadas, deveria ter trazido aos autos a prova desconstitutiva do direito do Requerente, mas não o fez. 3.
Sobre a "Avaliação periódica de desempenho" e "Avaliação interna de conhecimentos", o autor não pode ser penalizado pela inércia da Administração Municipal em fazer a avaliação de seus servidores. 4.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o Poder Executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
Precedentes desta corte. 5.
O Apelante, a despeito de afirmar na peça recursal o não preenchimento dos requisitos legais, não traz prova que ampare as suas alegações, comprovando os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito invocado, bem assim contrapondo a prova apresentada pela parte Apelada.
APELO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0503658-35.2016.8.05.0022, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 14/05/2019) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
OMISSÃO DO EXECUTIVO.
GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR.
ADICIONAL DE TITULAÇÃO.
COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo. 2.
A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento. 3.
Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical e para o recebimento do adicional de titulação, previstos na Lei Municipal n. 762/2007. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0501645-63.2016.8.05.0022, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 29/01/2019) Os reflexos inerentes à concessão dos níveis declarados em todas as vantagens e gratificações legais, tendo natureza de verba acessória à obrigação principal, decorre de imperativo legal, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010, observada a data de concessão.
Não merece prosperar a impugnação à planilha de cálculos apresentada pela parte Autora, uma vez que os valores devidos podem ser aferidos através de operações aritméticas simples, no momento processual oportuno, qual seja a fase de cumprimento de sentença mediante a análise dos contracheques presentes nos autos.
Cumpre elucidar que os encargos decorrentes da condenação não estão limitados ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que a competência do juizado deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não importando em renúncia a eventual valor excedente, conforme entendimento sedimento pela jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUÍZADO ESPECIAL.
COTEÚDO ECONÔMICO DA LIDE MENSURÁVEL.
LIQUIDEZ DO PEDIDO.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "[...] Em casos como o presente, os pedidos são efetivamente líquidos, pois passíveis de determinação com a elaboração de cálculos aritméticos simples.
Ressalte-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública decorre do valor arbitrado à causa e não do valor do cumprimento de sentença" (AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2020). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1708953/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para condenar o Município de Salvador a conceder progressão de 1 (um) nível à parte autora, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio de 2019/2021, a contar de janeiro/2022, bem como pagar a majoração correspondente ao nível declarado e respectivos reflexos, observada a data de concessão, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010.
Autorizada a compensação dos valores eventualmente pagos de forma extrajudicial pelo Réu, desde que o pagamento a parte Autora seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR -
08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 06/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:32
Decorrido prazo de HELENICE GAMA NASCIMENTO PRADO em 06/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Publicado Ementa em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:37
Baixa Definitiva
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13/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 09:22
Conhecido o recurso de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e provido
-
11/12/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/11/2024 14:29
Solicitado dia de julgamento
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23/07/2024 00:09
Decorrido prazo de HELENICE GAMA NASCIMENTO PRADO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:01
Decorrido prazo de HELENICE GAMA NASCIMENTO PRADO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 06:29
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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