TJBA - 8000705-71.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 11/03/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 17:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 17:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
22/02/2025 17:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
22/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000705-71.2024.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Julinda Amaral Brito Advogado: Tailan Ribeiro De Souza (OAB:BA45939) Advogado: Joilson De Oliveira Santos (OAB:BA71091) Reu: Egoncred - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda.
Advogado: Bruno Mario Da Silva (OAB:PR82064) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao despacho de ID 474391584, foi designada audiência de conciliação nos autos do processo 8000705-71.2024.805.0205, para o dia 11 de outubro de 2025, às 13:15hs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020.
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA, 07 de fevereiro de 2024.
Ana Plauta Canguçu Viana Andrade Servidora Autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000705-71.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JULINDA AMARAL BRITO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA, JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULINDA AMARAL BRITO contra EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e BANCO BRADESCO SA, no qual a parte autora alega, em síntese, que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de valores não solicitados, momento em que buscou respostas junto à acionada.
Alega que jamais solicitou serviços junto à primeira ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos não autorizados em sua conta bancária, tudo isso permitido pela instituição financeira requerida, haja vista que os descontos foram vinculados à sua conta corrente, mostrando a falha na segurança e prestação dos serviços oferecidos.
Instruiu a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgência.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, não observo, em cognição sumária, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca especificamente à pretensão antecipatória traduzida na suspensão dos descontos, conforme reclamado na peça de ingresso, a premissa lógica exigida a título de verdadeiro pressuposto para a concessão da liminar é a prova de que a parte autora, que assinala não ter contratado o empréstimo, não se valeu do dinheiro, pelo que, justamente à vista da não utilização da quantia, estaria a reclamar a restauração do status quo ante.
Com efeito, da análise dos autos, também não é possível, ao menos neste momento processual, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo realizados desde 2023.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Nada obstante, considerando que a tutela provisória se assenta na cláusula da rebus sic stantibus, eventual alteração fática pode justificar a posterior alteração da cognição jurisdicional.
Nesses termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Com antecedência mínima de 20 dias, CITEM-SE/INTIMEm-SE as partes requeridas, no termos do art. 334, do CPC, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, passível de sansão (art. 334, § 8º, do CPC).
Caso sobrevenha manifestação do requerido pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-a, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, I do CPC.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000705-71.2024.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Julinda Amaral Brito Advogado: Tailan Ribeiro De Souza (OAB:BA45939) Advogado: Joilson De Oliveira Santos (OAB:BA71091) Reu: Egoncred - Sociedade De Credito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte Ltda.
Advogado: Bruno Mario Da Silva (OAB:PR82064) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao despacho de ID 474391584, foi designada audiência de conciliação nos autos do processo 8000705-71.2024.805.0205, para o dia 11 de outubro de 2025, às 13:15hs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020.
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA, 07 de fevereiro de 2024.
Ana Plauta Canguçu Viana Andrade Servidora Autorizada PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8000705-71.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: VARA PLENA DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JULINDA AMARAL BRITO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA, JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS REU: EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JULINDA AMARAL BRITO contra EGONCRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. e BANCO BRADESCO SA, no qual a parte autora alega, em síntese, que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de valores não solicitados, momento em que buscou respostas junto à acionada.
Alega que jamais solicitou serviços junto à primeira ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos não autorizados em sua conta bancária, tudo isso permitido pela instituição financeira requerida, haja vista que os descontos foram vinculados à sua conta corrente, mostrando a falha na segurança e prestação dos serviços oferecidos.
Instruiu a inicial com documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgência.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, não observo, em cognição sumária, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca especificamente à pretensão antecipatória traduzida na suspensão dos descontos, conforme reclamado na peça de ingresso, a premissa lógica exigida a título de verdadeiro pressuposto para a concessão da liminar é a prova de que a parte autora, que assinala não ter contratado o empréstimo, não se valeu do dinheiro, pelo que, justamente à vista da não utilização da quantia, estaria a reclamar a restauração do status quo ante.
Com efeito, da análise dos autos, também não é possível, ao menos neste momento processual, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo realizados desde 2023.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Nada obstante, considerando que a tutela provisória se assenta na cláusula da rebus sic stantibus, eventual alteração fática pode justificar a posterior alteração da cognição jurisdicional.
Nesses termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Com antecedência mínima de 20 dias, CITEM-SE/INTIMEm-SE as partes requeridas, no termos do art. 334, do CPC, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, passível de sansão (art. 334, § 8º, do CPC).
Caso sobrevenha manifestação do requerido pelo desinteresse na audiência de conciliação, cancele-a, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, I do CPC.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
07/02/2025 09:46
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:21
Audiência Conciliação designada conduzida por 11/03/2025 13:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 08:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
19/11/2024 19:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000565-13.2025.8.05.0137
Ana Ester Lima Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Domingos Henrique Santos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2025 21:49
Processo nº 8000429-60.2023.8.05.0145
Estado da Bahia
Textil Itaja LTDA
Advogado: Caio Augusto Gimenez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2023 18:35
Processo nº 8001295-34.2024.8.05.0145
Infotrade Tecnologia LTDA
Ibazar.com Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/06/2024 15:44
Processo nº 8000998-82.2021.8.05.0096
Municipio de Ibirataia
Everaldo Guimaraes
Advogado: Antonio Carlos Silva Bento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/12/2021 08:59
Processo nº 8000477-19.2024.8.05.0263
Edna Santos Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 08:10