TJBA - 8000184-59.2025.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2025 21:10
Expedição de intimação.
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07/09/2025 21:10
Julgado procedente em parte o pedido
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04/09/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por 14/08/2025 09:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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14/08/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:28
Expedição de intimação.
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 13:27
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2025 09:45 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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25/07/2025 12:18
Expedição de citação.
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25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/04/2025 10:40 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE, #Não preenchido#.
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10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:47
Expedição de citação.
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20/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000184-59.2025.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Fernanda Dos Santos Chaves Advogado: Luan Mattos Santos (OAB:BA84971) Advogado: Maria Helena Costa De Paula (OAB:BA40341) Reu: Mariostenes Soares Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000184-59.2025.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: FERNANDA DOS SANTOS CHAVES Advogado(s): LUAN MATTOS SANTOS (OAB:BA84971), MARIA HELENA COSTA DE PAULA registrado(a) civilmente como MARIA HELENA COSTA DE PAULA (OAB:BA40341) REU: MARIOSTENES SOARES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia (Lei 10845/2007).
Requer a parte autora, inicialmente, a Tutela Provisória de Urgência.
Alega, em suma, que estava com o seu carro estacionado na Av.
Cinquentenário, na cidade de Itabuna-BA, próximo ao Banco do Nordeste, quando o automóvel da parte ré, supostamente, colidiu consigo, a causando danos materiais.
Diante de sua narrativa, o condutor em questão evadiu do local sem a prestar assistências cabíveis.
Pois bem, em sede de cognição sumária, a parte demandante requer tutela de urgência no sentido de conseguir imagens da câmera de segurança do Banco do Nordeste para esclarecer eventuais controvérsias.
Consoante leciona Humberto Theodoro Junior1: Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Com efeito, as alegações da parte requerente, ao menos em princípio, apresenta-se verossímil.
O dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado caso a tutela seja concedida no decorrer da lide é patente, visto que, com o decurso temporal, a filmagem ora requisitada pode vir a ser descartada pela instituição financeira.
Destarte, com respaldo nos artigos 300 e 303 ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO que seja oficiado ao BANCO DO NORDESTE para que encaminhe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias as imagens das câmaras de segurança externa, do dia 21/11/2024, no horário entre às 10h e 11h.
Apresentada a mídia, vistas as partes.
Sem prejuízo do feito que tramita pelo rito da Lei 9099/95, cite-se a parte ré para audiência de conciliação para o dia 10/04/2025 às 10h40, advertindo que o não comparecimento considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (art. 18, §1º Lei 9099/95).
Conste no mandado a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme enunciado 53 do FONAJE e que: Não logrando êxito a conciliação será oportunizada o oferecimento de contestação; A defesa deverá ser efetuada via peticionamento eletrônico, no sistema PJE acessado com assinatura digital, nos termos da Lei 11.419/2006, facultado o uso da opção sigilo quando de sua juntada, ou apresentada oralmente em audiência na forma do art. 30 da Lei 9099/95.
A defesa e respectivos documentos deverão estar no formato digital e ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até uma hora antes da audiência, exceto se a parte não estiver assistida de advogado, quando poderá apresentá-los em audiência, devendo, para tanto, comparecer à Unidade Judiciária no mínimo uma hora antes da audiência para proceder à adequação dos documentos por meio dos equipamentos disponíveis.
Sirva a cópia da presente decisão de mandado de citação e intimação Nos termos do §1º do art.9º da Lei 11416/2006 e art. 20 da Res. 185/2013 do CNJfica ciente a parte ré do conteúdo da petição inicial mediante acesso ao sítio eletrônico do PJE (https://pje.tjba.jus.br/) A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020; É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Expeça-se ofício competente ao Banco do Nordeste, a fim de atender a determinação liminar deste juízo.
Cite-se.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 1 Curso de Direito Processual Civil 57ª , Saraiva, 2016 p. 623 - -
16/02/2025 13:26
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
16/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 14:28
Expedição de citação.
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10/02/2025 13:13
Concedida a tutela provisória
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08/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2025 00:12
Conclusos para decisão
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08/02/2025 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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