TJBA - 8005257-75.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:12
Baixa Definitiva
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11/09/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:12
Processo Reativado
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11/09/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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11/09/2025 10:03
Baixa Definitiva
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11/09/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 10:02
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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29/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 15:21
Expedição de intimação.
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22/08/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:30
Processo Desarquivado
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21/08/2025 09:41
Arquivado Provisoriamente
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21/08/2025 09:38
Expedição de notificação.
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21/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:37
Desentranhado o documento
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21/08/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005257-75.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DAIANE SANTOS ANDRADE Advogado(s): ERIVALDO FLORENCIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA41127) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da execução promovida por DAIANE SANTOS ANDRADE, objetivando o reconhecimento de excesso na execução, referente aos valores cobrados a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. A execução foi iniciada em 18.03.2024 (ID 435994828), com a apresentação de cálculo no valor de R$ 17.235,81 (ID 435994839), sendo R$ 3.528,19 referente à condenação por danos morais, R$ 12.140,73 relativo à multa diária por descumprimento da liminar e R$ 1.566,89 a título de honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação (ID 440582063), aduzindo, em síntese: a) inexigibilidade da multa diária por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; b) a tentativa de cumprir a obrigação que restou prejudicada por incorreção no endereço fornecido pela autora, conforme informação do serviço postal em ID 383705747; c) excesso de execução no valor mínimo de R$ 12.140,73, correspondente à multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer; d) reconhecimento como devido do valor de R$ 3.528,19 referente apenas à condenação por danos morais e honorários advocatícios. O exequente se manifestou a respeito da impugnação no ID 442295062, defendendo a regularidade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer na pessoa dos advogados constituídos, bem como sustentando que o valor executado está correto. É o relatório.
Decido. A irresignação fundamenta-se no excesso de execução no valor de R$ 12.140,73, correspondente à multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. A principal tese do impugnante refere-se à suposta inexigibilidade da obrigação em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial que fixou as astreintes, invocando a Súmula 410 do STJ, que dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Contudo, a tese não prospera. Da análise dos autos, notadamente dos expedientes processuais, verifica-se que o impugnante foi intimado pessoalmente, via domicílio eletrônico, para cumprir todo o teor da decisão liminar em 24.11.2022, com registro de ciência no sistema em 06.12.2022. Embora tenha havido de fato a tentativa de cumprimento da obrigação, esta só ocorreu em 27.03.2023, ou seja, mais de cem dias após a intimação, o que ensejou o pagamento da multa em seu limite máximo, correspondente a R$ 10.000,00, conforme consignado na decisão de ID 290536488. Logo, não há que falar em excesso de execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora. Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
04/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:44
Expedição de notificação.
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04/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:06
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS ANDRADE em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 16/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/06/2025 23:59.
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28/06/2025 22:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:31
Publicado Notificação em 26/05/2025.
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26/05/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005257-75.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DAIANE SANTOS ANDRADE Advogado(s): ERIVALDO FLORENCIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA41127) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oferecida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face da execução promovida por DAIANE SANTOS ANDRADE, objetivando o reconhecimento de excesso na execução, referente aos valores cobrados a título de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer. A execução foi iniciada em 18.03.2024 (ID 435994828), com a apresentação de cálculo no valor de R$ 17.235,81 (ID 435994839), sendo R$ 3.528,19 referente à condenação por danos morais, R$ 12.140,73 relativo à multa diária por descumprimento da liminar e R$ 1.566,89 a título de honorários advocatícios. O executado apresentou impugnação (ID 440582063), aduzindo, em síntese: a) inexigibilidade da multa diária por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; b) a tentativa de cumprir a obrigação que restou prejudicada por incorreção no endereço fornecido pela autora, conforme informação do serviço postal em ID 383705747; c) excesso de execução no valor mínimo de R$ 12.140,73, correspondente à multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer; d) reconhecimento como devido do valor de R$ 3.528,19 referente apenas à condenação por danos morais e honorários advocatícios. O exequente se manifestou a respeito da impugnação no ID 442295062, defendendo a regularidade da intimação para cumprimento da obrigação de fazer na pessoa dos advogados constituídos, bem como sustentando que o valor executado está correto. É o relatório.
Decido. A irresignação fundamenta-se no excesso de execução no valor de R$ 12.140,73, correspondente à multa cominatória fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer. A principal tese do impugnante refere-se à suposta inexigibilidade da obrigação em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da ordem judicial que fixou as astreintes, invocando a Súmula 410 do STJ, que dispõe que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Contudo, a tese não prospera. Da análise dos autos, notadamente dos expedientes processuais, verifica-se que o impugnante foi intimado pessoalmente, via domicílio eletrônico, para cumprir todo o teor da decisão liminar em 24.11.2022, com registro de ciência no sistema em 06.12.2022. Embora tenha havido de fato a tentativa de cumprimento da obrigação, esta só ocorreu em 27.03.2023, ou seja, mais de cem dias após a intimação, o que ensejou o pagamento da multa em seu limite máximo, correspondente a R$ 10.000,00, conforme consignado na decisão de ID 290536488. Logo, não há que falar em excesso de execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora. Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
19/05/2025 17:05
Expedição de notificação.
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19/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501338446
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19/05/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501338446
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19/05/2025 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 22/10/2024 23:59.
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28/11/2024 17:04
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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27/11/2024 14:35
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 12/11/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS ANDRADE em 14/10/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/10/2024 23:59.
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05/11/2024 01:34
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 06:50
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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28/09/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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22/09/2024 15:56
Expedição de ato ordinatório.
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22/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 00:14
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 12/11/2024 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DESPACHO 8005257-75.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Daiane Santos Andrade Advogado: Erivaldo Florencio Dos Santos Junior (OAB:BA41127) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Finch Brasil Solucoes Integradas De Tecnologia Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Despacho: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo nº: 8005257-75.2022.8.05.0229 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Cancelamento de Protesto] AUTOR: DAIANE SANTOS ANDRADE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros DESPACHO Visto.
Considerando a função jurídica de estímulo a autocomposição como mecanismo consensual e complementar para a solução de conflitos, devendo todos os esforços serem empreendidos para a efetivação dessa respectiva meta, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Cejusc em data a ser indicada pela Secretaria.
As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, § 9º e 10ºdo CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus, Bahia.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito (DOCUMENTO ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE) -
12/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 22:46
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:07
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2024 16:40
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 16/04/2024 23:59.
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27/04/2024 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
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27/04/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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17/04/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:53
Expedição de ato ordinatório.
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20/03/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 02:05
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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20/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 18:28
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:28
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 22:00
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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09/02/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8005257-75.2022.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Daiane Santos Andrade Advogado: Erivaldo Florencio Dos Santos Junior (OAB:BA41127) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Felipe Leite Silva (OAB:BA47289) Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Reu: Finch Brasil Solucoes Integradas De Tecnologia Ltda.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005257-75.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DAIANE SANTOS ANDRADE Advogado(s): ERIVALDO FLORENCIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA41127) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), FELIPE LEITE SILVA (OAB:BA47289), JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA DAIANE SANTOS ANDRADE ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e FINCH BRASIL SOLUÇÕES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA, aduzindo, em síntese, que celebrou um contrato de financiamento com o primeiro requerido, em 16/10/2018.
Em virtude de dificuldades financeiras, atrasou o pagamento de algumas parcelas o que levou o Bradesco Financiamentos S/A, por meio da segunda acionada, Finch Brasil Soluções Integradas de Tecnologia Ltda, protestar o título.
Refere que celebrou acordo extrajudicial e adimpliu o contrato em 08/11/2021.
Contudo, em consulta realizada no dia 24 de agosto de 2022, no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Santo Antônio de Jesus, verificou que o título continua protestado.
Aduz que o banco acionado se quedou inerte e não encaminhou a Carta de Anuência, mesmo após solicitação da consumidora.
Pretende sejam os acionados condenados ao pagamento de a indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deferida a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, bem como concedida a tutela de urgência para determinar que a parte acionada fornecesse a carta de anuência para baixa do protesto do título, sob pena de multa diária ID 290536488.
A acionada FINCH BRASIL SOLUÇÕES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA apresentou contestação e documentos que a instrui, na qual alegou, preliminarmente, ilegitimidade em compor o polo passivo da lide, sustentando que não participou da cadeia de consumo e que recebeu o título por meio de endosso-mandato, não podendo ser responsabilizada, conforme Súmula 476 do STJ.
No mérito, argumentou sobre a inocorrência de ato ilícito e de danos passiveis de serem indenizados, sustentando ser hipótese de mero dissabor, de modo que postulou a improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera ID 372132259.
Em sua defesa, o acionado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, insurgiu-se à pretensão autoral, alegando, em suma, ausência de defeito na prestação dos serviços e exercício regular do direito.
Referiu que a responsabilidade pela baixa do protesto é da parte autora.
Discorreu sobre a inexistência de ato ilícito e de danos passiveis de serem indenizados, postulando a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora impugnou as contestações, ratificando as pretensões inicialmente formuladas.
Intimadas as partes, não manifestaram o interesse na produção de outras provas ID 404231834.
Petição da autora informando o descumprimento da tutela e requerendo a execução da multa ID 410691479.
Esse é o relatório.
Passo a decidir.
A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto que a presente demanda será analisada com base nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida entre as partes é típica de consumo, propiciando, ao autor/consumidor, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento da responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da acionada FINCH BRASIL SOLUÇÕES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA, é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Trata-se de Ação Indenizatória, na qual a autora narra, em síntese, que, em consulta no Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Santo Antônio de Jesus, verificou a manutenção do protesto do título, mesmo após a quitação do contrato celebrado com o acionado Bradesco.
Sustenta que não lhe fora encaminhada a Carta de Anuência para baixa do protesto e que tal manutenção lhe causou danos de ordem moral do que pretende ser indenizada.
Em sua defesa, o acionado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A limitou-se a sustentar a ausência de falha na prestação dos serviços.
Em análise ao conjunto probatório adunado aos autos, assiste razão à autora.
Verifica-se que restou incontroverso nos autos que a manutenção do protesto do título foi indevida, porquanto devidamente quitado o débito, em 16/11/21, conforme documentos do ID 272174111.
Nesse ínterim, em que pese não se ignore que a responsabilidade pela baixa do protesto seja, em regra, do devedor, é incumbência do credor emitir a respectiva carta de anuência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
BAIXA DO PROTESTO.
INCUMBÊNCIA QUE, EM REGRA, CABE DO DEVEDOR.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC.
HIPÓTESE EM QUE O CREDOR NÃO DEVOLVE O TÍTULO DE CRÉDITO OU NÃO ENTREGA A CARTA DE ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO PROTESTO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há se falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todos os argumentos trazidos pelas partes. 2.
Em regra, "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto" (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) 3.
Na hipótese, o credor deverá ser responsabilizado pela manutenção indevida do nome do devedor no protesto de título, uma vez que não devolveu o título ou a carta de anuência, documentos necessários ao cancelamento da negativação. 4.
A análise da pretensão recursal sobre a alegada disponibilização da carta de anuência e eventual desídia do devedor encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1289729/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). (grifou-se) Assim, verifica-se que o acionado não demonstrou que, quando do acordo e quitação da dívida, tenha apresentado carta de anuência para cancelamento do protesto para que a autora providenciasse sua baixa, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus processual.
Nesse sentido, colaciona-se decisões das Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos ao presente: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÍVIDA LIQUIDADA.
NÃO EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ANUÊNCIA PELO CREDOR.
PERMANÊNCIA INDEVIDA DE PROTESTO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR A EMPRESA RECORRIDA AO CANCELAMENTO DO PROTESTO E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Número do Processo: 0000918-83.2020.8.05.0229 Data de Publicação: 29/10/2021 Órgão Julgador: QUINTA TURMA RECURSAL Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Classe: Recurso Inominado (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
PROTESTO.
QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
MANUTENÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE CARTA ANUÊNCIA PELA CREDORA.
SOLICITAÇÃO REALIZADA PELO DEVEDOR APÓS REALIZAR O PAGAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DIREITO DO DEVEDOR À CARTA DE ANUÊNCIA VISANDO EFETUAR A BAIXA DO PROTESTO DO TÍTULO QUITADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Número do Processo: 0196945-73.2022.8.05.0001 Data de Publicação: 08/08/2023 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA RECURSAL Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Classe: Recurso Inominado (grifou-se) Dessa forma, sendo indevida a manutenção do protesto do título, resta caracterizada a conduta ilícita do acionado, devendo ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais.
No caso, demonstrada a conduta ilícita e em observância ao caráter pedagógico da indenização e, ainda, à vedação do enriquecimento injustificado, entendo razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação dos danos morais.
Por outro lado, em análise detida aos autos, entendo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da acionada FINCH BRASIL SOLUÇÕES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA, porquanto agiu em conformidade com os poderes do mandato, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 476 do STJ: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário." Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da FINCH BRASIL SOLUÇÕES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA e extingo o feito sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC e julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) torno definitivos os efeitos da decisão do ID 290536488 e a fim de evitar maiores prejuízos à parte autora, determino que seja oficiado ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca para suspensão do protesto do título n. 151138972, protocolo n. 0000141874 em até 10 dias. informando a medida a este Juízo; b) condeno o acionado a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do caput do art. 85, §2ºdo CPC em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com base no princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da acionada FINCH, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 8º e 85 §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiaria da gratuidade.
Serve cópia da presente decisão como Ofício ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos desta Comarca.
Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Publique-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 31 de janeiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
31/01/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2024 12:06
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2024 09:33
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS ANDRADE em 26/01/2023 23:59.
-
25/01/2024 09:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/02/2023 23:59.
-
01/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 19:04
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
27/09/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
19/09/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2023 22:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:29
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 23:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 01/02/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
26/06/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 20:39
Expedição de ato ordinatório.
-
19/06/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 20:38
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 17:10
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 07/03/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
07/03/2023 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 18:21
Decorrido prazo de FINCH BRASIL SOLUCOES INTEGRADAS DE TECNOLOGIA LTDA. em 25/01/2023 23:59.
-
14/01/2023 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
14/01/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/01/2023 03:28
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
13/01/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
09/01/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2023 22:06
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
01/01/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
24/11/2022 13:03
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 10:26
Expedição de carta.
-
24/11/2022 10:26
Juntada de Carta
-
24/11/2022 10:21
Juntada de Carta
-
23/11/2022 15:53
Expedição de ato ordinatório.
-
23/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:54
Audiência Audiência CEJUSC designada para 07/03/2023 15:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
22/11/2022 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/11/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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