TJBA - 8010091-63.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 27/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:29
Decorrido prazo de JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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16/06/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2025 02:26
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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15/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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29/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502837683
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19/05/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 495958857
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19/05/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8010091-63.2022.8.05.0022 Embargos À Execução Jurisdição: Barreiras Embargante: Jose Humberto Campos Da Cunha Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051) Embargante: Maria Isabel Araujo Cunha Advogado: Jucivanio Araujo De Lima (OAB:BA39051) Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Perito Do Juízo: Naiara Rodrigues De Amorim Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 8010091-63.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EMBARGANTE: JOSE HUMBERTO CAMPOS DA CUNHA, MARIA ISABEL ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: JUCIVANIO ARAUJO DE LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por JOSÉ HUMBERTO CAMPOS DA CUNHA e MARIA ISABEL ARAÚJO CUNHA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência na AÇÃO DE EXECUÇÃO distribuída sob o nº 8000534-91.2018.05.0022.
Aduzem os embargantes, em sede preliminar de inépcia da inicial, que o embargado não comprovou a origem do débito e a evolução do saldo desde a liberação dos créditos, além de juntar planilha com dados divergentes ao título executado e com cobranças que geram excesso de execução.
Sustentam que faltam os requisitos de liquidez certeza e exigibilidade dos documentos de crédito.
Requerem aplicação da legislação consumerista com limitação das taxas de juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Bacen, exclusão da cobrança de encargos adicionais abusivos, exclusão da comissão de permanência ou juros remuneratórios no período de anormalidade, exclusão dos honorários advocatícios, descaracterização da mora, inversão do ônus da prova, suspensão de depósito incidental, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Junta procuração e documentos.
Por meio da impugnação aos embargos à execução (ID 411548094), o embargado suscita, preliminarmente, que apresentou toda a documentação válida e suficiente para execução dos valores apresentados e devidos pelos embargante, demonstrando a existência do débito.
Argumenta que o excesso de execução foi alegado sem apontamento.
Sustenta, ainda, que a ação de execução foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial original e, no mérito, sustenta a legalidade das taxas de juros, das tarifas cobradas, da capitalização dos juros, legalidade do IOF, comissão de permanencia e ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, bem como, descabimento da repetição do indébito.
Junta procuração e substabelecimento.
Parecer técnico financeiro da embargante – ID 321642620. É o relatório.
DECIDO.
De início, pode-se aferir da peça inicial e da planilha de ID 321642620, fl 17, que a embargante entende como correto o valor de R$151.178,97 (cento e cinquenta e um mil, cento e setenta e oito reais e noventa e sete centavos).
Assim, DECLARO como valor INCONTROVERSO da execução a quantia acima referida. 1.
DA INÉPCIA DA INICIAL Compulsando os autos da ação de execução de título executivo extrajudicial de nº 8000534-91.2018.8.05.0022, verifica-se que a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 798 e 319 do Código de Processo Civil (CPC), inclusive aqueles apontados como ausentes pelo embargante, nos IDs 16795504, 16795490 e 16795522.
Assim, não assistindo razão ao embargante REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifica-se que foi firmado entre as partes contrato de cédula de crédito bancário da linha de crédito “BB Giro Empresa” de nº 23112324.
Presume-se, portanto, que os créditos são destinados ao incremento das atividades empresariais.
O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITAL DE GIRO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
SUFICIÊNCIA.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. “A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.
Precedente” (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.841.748/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) destaque meu Isto posto, conclui-se pela impossibilidade da aplicação da legislação consumerista no presente caso, restando INDEFERIDOS, portanto, os pedidos de inversão do ônus da prova em favor dos embargantes e de aplicação da legislação consumerista no presente caso.
Fixo o ônus da prova conforme o artigo 373, do CPC, não se verificando a presença dos requisitos do §1º, possibilitadores da inversão probatória. 3.
DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO É cediço que para que um título possa ser considerado executivo, ele precisa apresentar três características fundamentais: certeza, liquidez e exigibilidade.
A certeza se refere à existência inequívoca e clara da obrigação.
Ou seja, não pode haver dúvidas quanto ao fato de que existe uma dívida a ser paga.
A obrigação deve estar expressamente descrita no título, sem ambiguidades ou condições que possam gerar controvérsias.
A liquidez indica que o valor da dívida está determinado de forma precisa.
Não podem existir cálculos a serem feitos ou valores a serem apurados posteriormente.
O montante devido deve estar expresso em números claros e incontestáveis.
A exigibilidade significa que a dívida está pronta para ser cobrada.
Não podem existir condições ou prazos que impeçam a cobrança imediata.
A dívida não pode estar sujeita a nenhum tipo de suspensão ou condição que ainda não tenha sido cumprida.
Analisando os títulos em comento, verifica-se, portanto, que o contrato de ID 16795522 e o termo aditivo de ID 16795490 são títulos que preenchem os requisitos de certeza (a obrigação está claramente descrita nos títulos), liquidez (os valores do mútuo e das parcelas estão consignadas expressamente) e exigibilidade, pois não existem nos autos qualquer documento com indícios de que a embargada adimpliu as parcelas do mútuo.
Pelo contrário, infere-se do contrato cláusula expressa pactuando o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de declaração de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial. 4.
DO EFEITO SUSPENSIVO Conforme determina o artigo 919, caput, do CPC, os embargos à execução, em regra, não possuem efeitos suspensivos.
Assim, inexistente os requisitos autorizadores para atribuição de efeito suspensivo (artigo 919, §1º, do CPC), INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo principal. 5.
DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – REVISÃO DO CONTRATO Pleiteiam os embargantes a nulidade das cláusulas contratuais que entendem por abusivas, tais como, juros remuneratórios, encargos adicionais, honorários advocatícios extrajudiciais e comissão de permanência.
FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a análise de existência de abusividade das cláusulas contratuais.
Dessa forma, para que seja necessária a verificação da abusividade das cláusulas contratuais, é necessária a realização de PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL para o devido auxílio do juízo.
Assim, nomeio como perita do juízo a contadora NAIARA RODRIGUES DE AMORIM, inscrita no CRC nº 027630, cadastrada junto aos sistemas do TJBA.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intime-se a perita para, em 15 dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício juízo, os honorários serão rateados pelas partes, conforme artigo 95, caput, do Código de Processo Civil (CPC), devendo ser intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, §3º, do CPC.
Não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos.
No caso de concordância do (a) perito (a) para realização dos trabalhos nos termos impostos, deverá apresentar manifestação no prazo de 30 (trinta) dias da sua anuência.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (NCPC, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos do processo principal de execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO CUNHA em 06/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ARAUJO CUNHA em 06/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 01:41
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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29/10/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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28/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 23:19
Nomeado perito
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07/10/2024 23:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/08/2023 01:47
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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10/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:21
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:25
Distribuído por dependência
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30/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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