TJBA - 8006836-33.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:55
Decorrido prazo de RITA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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16/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/06/2025 16:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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11/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:54
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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28/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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18/05/2025 19:14
Expedição de intimação.
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18/05/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501172629
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18/05/2025 19:13
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493648992
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18/05/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 19:12
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493648992
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18/05/2025 19:10
Expedição de ato ordinatório.
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18/05/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 493648992
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31/03/2025 17:16
Expedição de ato ordinatório.
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31/03/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:05
Decorrido prazo de RITA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006836-33.2024.8.05.0150 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Impetrante: Rita Maria Cordeiro Dos Santos Advogado: Lainara Dos Passos Rangel (OAB:BA40839) Impetrado: Secretário Municipal De Administração De Lauro De Freitas Impetrado: Municipio De Lauro De Freitas Impetrado: Prefeita De Lauro De Freitas Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006836-33.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: RITA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(s): LAINARA DOS PASSOS RANGEL (OAB:BA40839) IMPETRADO: Secretário Municipal de Administração de Lauro de Freitas e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO – CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS – SÚMULAS 269 E 271 DO STF – INCORPORAÇÃO SALARIAL – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
O Mandado de Segurança é cabível para determinar a conclusão de processos administrativos que extrapolam o prazo razoável, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, garantindo ao administrado a obtenção de uma resposta da Administração Pública.
O pagamento de valores retroativos por meio de Mandado de Segurança encontra óbice nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/09, sendo necessária ação própria para essa finalidade.
A incorporação salarial somente pode ser deferida quando preenchidos os requisitos previstos na legislação municipal, sendo inviável a concessão da segurança quando a impetrante não atende ao tempo mínimo exigido pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2017.
Segurança concedida parcialmente para determinar a conclusão do processo administrativo pendente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por RITA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS contra o Município de Lauro de Freitas, a Prefeita de Lauro de Freitas e o Secretário Municipal de Administração de Lauro de Freitas, visando à conclusão dos processos administrativos nº 20414/2017, nº 03901/2022 e nº 19575/2022, com a implementação das decisões administrativas que reconheceram seu direito à progressão horizontal e incorporação salarial.
Alega a impetrante que protocolou requerimentos administrativos há anos e, apesar dos pareceres favoráveis, não houve a efetivação dos direitos reconhecidos, caracterizando omissão administrativa e violação ao princípio da razoável duração do processo.
Sustenta que a demora no desfecho dos procedimentos administrativos causa-lhe prejuízo financeiro e afronta os princípios da eficiência e legalidade.
Pede, assim, a concessão da segurança para a imediata conclusão dos processos administrativos, com a efetivação dos direitos pleiteados, incluindo o pagamento dos valores retroativos.
Acompanham a inicial o instrumento de procuração e documentos, inclusive a cópia dos procedimentos administrativos.
Ids 457322831 ao 457326420.
Despachada a inicial, id 457342410, o Município de Lauro de Freitas apresentou contestação, id 459976343, arguindo preliminarmente a ausência de comprovação da necessidade de justiça gratuita e a inadequação da via eleita, sustentando que o mandado de segurança não é meio adequado para cobrança de valores pretéritos.
No mérito, afirma que o pedido de progressão horizontal foi implementado, e que a incorporação salarial não é devida, pois a impetrante não preencheu os requisitos temporais exigidos pela legislação municipal, salienta ainda que o pagamento de valores retroativos não pode ser concedido via mandado de segurança, pois exigiria dilação probatória.
O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 464398783), informando que não vislumbra hipótese de intervenção ministerial, pois a demanda versa sobre direito disponível e de caráter patrimonial individual. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das Preliminares 1.1 Da Justiça Gratuita A gratuidade de justiça foi deferida provisoriamente e pode ser revista em momento posterior, conforme previsão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
O Município de Lauro de Freitas não apresentou elementos suficientes para comprovar que a impetrante não faz jus ao benefício.
Dessa forma, rejeito a preliminar e mantenho o benefício da justiça gratuita. 1.2 Da Inadequação da Via Eleita O mandado de segurança é cabível quando há direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída.
No entanto, não é meio adequado para cobrança de valores retroativos, conforme disposto no §4º do art. 14 da Lei nº 12.016/09 e nos enunciados das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.
Assim, rejeito o pedido de pagamento de valores retroativos, que deve ser pleiteado em ação própria.
Segue jurisprudência pátria dominante sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O direito invocado, para ser amparável por Mandado de Segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer, em si, todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante.
Logo, se a sua existência for duvidosa ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à Segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais; 2.
O pagamento de verbas pretéritas em atraso encontra óbice na regra expressa do § 4.º, do art. 14, da Lei n.º 12.016/09, bem como nas Súmulas n.º 269 e 271, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Mandado de Segurança não é substitutivo de Ação de Cobrança e tampouco produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito; 3.
Segurança denegada em consonância com o Parecer Ministerial. (TJ-AM - MSCIV: 40030201120218040000 Manaus, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 26/01/2022) 2.
Do Mérito 2.1 Da Razoável Duração do Processo Administrativo A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a razoável duração do processo administrativo e judicial.
O excesso de prazo na apreciação de processos administrativos configura ilegalidade e afronta ao princípio da eficiência, conforme entendimento jurisprudencial pacificado: REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE E PROLAÇÃO DE DECISÃO FINAL – SENTENÇA RATIFICADA. (TJ-MT - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 10449276420198110041, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/03/2023) No caso, verifica-se que os processos administrativos nº 20414/2017 e nº 03901/2022 foram concluídos, com o reconhecimento da progressão funcional da impetrante, mas o processo nº 19575/2022 ainda não teve desfecho definitivo.
Assim, é dever da Administração Pública concluir o trâmite do procedimento remanescente dentro de um prazo razoável e fixado por este Juízo. 2.2 Da Incorporação Salarial Dessa forma, não há direito líquido e certo à incorporação no momento, devendo eventual requerimento ser objeto análise ordinária autônoma.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o Município de Lauro de Freitas conclua o trâmite do processo administrativo nº 19575/2022, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00; Fica rejeitado o pedido de pagamento de valores retroativos; Fica rejeitado o pedido de incorporação salarial.
Custas processuais na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios indevidos, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A presente sentença possui força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, 07 de fevereiro de 2025.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO -
18/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/02/2025 09:01
Expedição de sentença.
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07/02/2025 20:34
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2025 20:34
Concedida em parte a Segurança a RITA MARIA CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*28-49 (IMPETRANTE).
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24/09/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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17/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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17/09/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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17/09/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 22:25
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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09/08/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:21
Expedição de citação.
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09/08/2024 11:11
Expedição de citação.
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08/08/2024 21:03
Proferido despacho
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08/08/2024 11:19
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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