TJBA - 8007714-38.2022.8.05.0146
1ª instância - 1ª Vara Inf Ncia e Juventude e Execucao de Medidas Socio Educativa - Juazeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
15/08/2025 18:04
Expedição de intimação.
-
15/08/2025 18:04
Expedição de decisão.
-
15/08/2025 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
12/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 18:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/08/2025 23:59.
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:28
Expedição de notificação.
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01/08/2025 11:26
Expedição de notificação.
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01/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:28
Expedição de despacho.
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10/07/2025 11:25
Expedição de despacho.
-
10/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 21/03/2025 23:59.
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08/07/2025 15:37
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 08:56
Expedição de decisão.
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26/05/2025 17:15
Expedição de decisão.
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26/05/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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11/04/2025 15:10
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:03
Expedição de despacho.
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10/04/2025 13:59
Expedição de despacho.
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10/04/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 20:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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08/04/2025 05:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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07/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO DECISÃO 8007714-38.2022.8.05.0146 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: G.
V.
D.
S.
S.
Exequente: Katia Rodrigues Da Silva Executado: Estado Da Bahia Executado: Municipio De Juazeiro Advogado: Mariana Ribeiro Santos (OAB:PE32624) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8007714-38.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JUAZEIRO EXEQUENTE: G.
V.
D.
S.
S. e outros Advogado(s): EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS (OAB:PE32624) DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de pedido de bloqueio/sequestro de verba pública para custeio de tratamento médico em favor da criança GIOVANNA VITÓRIA DA SILVA SANTOS diagnosticada com quadro de PARALISIA CEREBRAL POR HIPOXIA NEONATAL (CID 10 F84.0 / CID 11 6A02.2), necessitando, inicialmente, da disponibilização de GARDENAL GOTAS (40 GOTAS À NOITE, 03 FRASCOS POR MÊS) e CARBAMAZEPINA 2,5ML (2 VEZES AO DIA, 03 FRASCOS POR MÊS), bem como dos insumos FRALDAS DESCARTÁVEIS (TAMANHO GG, 120 UNIDADES POR MÊS) e LEITE NINHO (10 LATAS POR MÊS).
Traz a demandante as seguintes informações, ID n. 483723064: I) ) o sequestro de verba pública no valor de R$ 2.250,72 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), conforme orçamento de menor valor, em anexo, com a expedição de alvará judicial diretamente para a empresa fornecedora da melhor proposta, a saber, a TELMA RAQUEL DE MACEDO EPP (CNPJ/CHAVE PIX – 09.426.030/0001- 39), cujos dados bancários são correspondentes à Agência 3045, Conta Corrente 261332-8, Banco Bradesco, para aquisição do fármaco, em relação as correntes prestações em atraso, independentemente de ulterior providência judicial a ser determinada, expedindo-se alvará de levantamento a ser entregue a parte autora, com o fim de custear os insumos, comprometendo- se a acostar, posteriormente, o comprovante de pagamento; É o sucinto relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de execução de verba pública para custeio de medicamentos/insumos indispensáveis ao tratamento de saúde do demandante sob a alegação do não cumprimento por parte dos entes federativos da medida cautelar de urgência.
Analisando a questão, observa-se que há de fato descumprimento da ordem liminar.
Conforme se verifica da peça de ID n. 483723064, os entes federativos deixaram de cumprir a ordem emanada.
Assim, considerando o flagrante descumprimento e, buscando a efetividade da tutela provisória de urgência deferida, bem como a obtenção do resultado prático equivalente, torna-se imperiosa a tomada de medida necessária à satisfação da parte requerente como o sequestro de verbas públicas.
Desse modo, considerando que o fornecimento dos insumos/equipamentos pleiteados são de primeira necessidade, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. É oportuno registrar que outras medidas coercitivas poderiam ser adotadas para o cumprimento da ordem exarada por este Juízo, todavia a desídia do demandado em não cumprir a determinação judicial, pendente de cumprimento, impõe a tomada de decisão efetiva, célere e eficaz para garantir a preservação da saúde e, até mesmo, da dignidade e vida das crianças em questão, que por certo teriam grande prejuízo.
Alias, nesse sentido já vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça: STJ-203161) TRIBUTÁRIO.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
CABIMENTO.
ART. 461, § 5º DO CPC.
PRECEDENTES. 1.
Embora a regra do artigo 542, § 3º, do CPC, determine a retenção de recurso especial interposto contra decisão monocrática, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a regra contida no art. 542, § 3º, do CPC admite temperamentos quando a decisão recorrida, embora sendo interlocutória, pode gerar sequelas permanentes e irreversíveis" (REsp 260.106/PE, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJU 18.02.2002). 2.
A hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo não cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos à portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva da obrigação de fazer ou de entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC). 3.
A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 4.
A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade. 5.
O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao sequestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, uma vez que não se trata de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica.
Precedentes da Primeira Seção.
Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 845076/RS (2006/0111410-7), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 17.10.2006, unânime, DJ 30.10.2006).
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de execução da decisão liminar, e determino o sequestro de verba pública no valor de R$ 2.250,72 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), conforme orçamento de menor valor, em anexo, com a expedição de alvará judicial diretamente para a empresa fornecedora da melhor proposta, a saber, a TELMA RAQUEL DE MACEDO EPP (CNPJ/CHAVE PIX – 09.426.030/0001- 39), cujos dados bancários são correspondentes à Agência 3045, Conta Corrente 261332-8, Banco Bradesco, para aquisição do fármaco, em relação as correntes prestações em atraso, independentemente de ulterior providência judicial a ser determinada, expedindo-se alvará de levantamento a ser entregue a parte autora, com o fim de custear os insumos, comprometendo- se a acostar, posteriormente, o comprovante de pagamento.” Ademais, considerando que a matéria disposta no Provimento nº 68, de 03 de maio de 2018, do Conselho Nacional de Justiça foi submetida ao Egrégio Tribunal de Justiça na Terceira Câmara Cível onde foi proferida decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 8014254-94.2018.8.05.0000 deferindo, em sede de tutela de urgência, a liberação incontinenti do valor sequestrado por entender que a citada norma do CNJ não se aplica aos casos em que figurarem crianças e adolescente que estejam em situação de risco proveniente de tratamento de saúde, o que é o caso dos autos, de logo, DETERMINO o bloqueio e sequestro da verba pública, devendo a secretaria tomar as seguintes providências: Levantamento de alvará judicial no valor de R$ 2.250,72 (dois mil e duzentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), nas contas bancárias de titularidade do Estado da Bahia e do Município de Juazeiro, respectivamente vinculadas ao Fundo Estadual e Municipal de Saúde, sendo que este bloqueio deve ocorrer via SISBAJUD, devendo o valor total ser rateado no percentual de 50% (cinquenta por cento) entre os entes federativos; Intimem-se a parte autora por meio da Defensoria Pública, para que tome ciência do teor desta decisão, devendo a Secretaria observar as informações contidas no Ofício Circular nº OF.CIRC.CGJ-005/16-SEC, expedido em 1º(primeiro) de junho de 2016, pelo Corregedor Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal.
Por fim, destaque-se o que dispõe o Enunciado 3 da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA PRES/CGJ/CCI Nº 01, de 27 de agosto de 2021, que traz a seguinte redação: “Enunciado 3 - A transferência de valores públicos depositados judicialmente a fim de garantir o cumprimento de obrigação de fazer em tutela da saúde deve, em regra, ocorrer em favor do prestador de serviços/fornecedor do bem ou produto indicado nos autos do processo judicial, mediante apresentação da nota fiscal”.
Conforme se depreende dos autos, foram informadas contas bancárias dos fornecedores, devendo a secretaria proceder ao levantamento do alvará em favor das empresas/fornecedoras indicadas no pedido.
Procedida a transferência do valor, intime-se a parte autora para que efetue a prestação de contas com apresentação de nota fiscal do serviço prestado no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, dados os constantes descumprimentos de determinações judiciais encaminhados ao requerido por este Juízo, tornando-se rotina tais descumprimentos, pois atuam como regra em desrespeito às ordens judiciais emanadas deste Juízo, na medida em que não se dispõe a cumprir nenhuma, sendo sempre necessário o bloqueio de verbas públicas para suprir as necessidades das partes e fazer valer a ordem, determino o retorno dos autos ao Ministério Público para as medidas judiciais cíveis, administrativas e criminais que entenda pertinentes.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou força de Mandado Judicial a presente decisão para intimação/citação da ré e intimação da parte autora.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito JUAZEIRO/BA, 10 de fevereiro de 2025. -
16/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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16/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 18:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:03
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 14:28
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 12:48
Expedição de despacho.
-
10/02/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de 8007714_38.2022.8.05.0146_Parecer de bloqueio_
-
31/01/2025 07:30
Expedição de despacho.
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30/01/2025 15:57
Expedição de despacho.
-
30/01/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:15
Processo Desarquivado
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29/01/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:16
Baixa Definitiva
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02/12/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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29/11/2024 17:00
Expedição de sentença.
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29/11/2024 15:52
Expedição de sentença.
-
29/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:31
Expedição de ato ordinatório.
-
29/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
06/08/2024 11:44
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 11:39
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 14:04
Deferido o pedido de G. V. D. S. S. - CPF: *76.***.*01-29 (EXEQUENTE).
-
02/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:39
Juntada de Petição de 8007714_38.2022.8.05.0146_Bloqueio de Verbas
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26/07/2024 15:25
Expedição de despacho.
-
26/07/2024 14:56
Expedição de despacho.
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26/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 09:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:05
Decorrido prazo de KATIA RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/04/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:04
Juntada de Petição de 8007714_38.2022 parecer sequestro_cumprimento de
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15/03/2024 10:26
Expedição de despacho.
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13/03/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 16:25
Conclusos para decisão
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11/03/2024 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:12
Expedição de ato ordinatório.
-
24/01/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
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14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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12/12/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:50
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Bloqueio de Verbas 8007714-38.2022
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24/11/2023 17:47
Expedição de despacho.
-
24/11/2023 17:42
Expedição de despacho.
-
24/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:48
Expedição de sentença.
-
23/11/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:41
Juntada de Petição de 8007714382022 Ciente de Sentenca Favoravel
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22/09/2023 11:06
Expedição de sentença.
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22/09/2023 10:45
Expedição de sentença.
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04/09/2023 11:36
Expedição de despacho.
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04/09/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 23:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 22:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 05/07/2023 23:59.
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28/08/2023 21:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 05/07/2023 23:59.
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28/08/2023 21:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 05/07/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/06/2023 11:19
Expedição de despacho.
-
06/06/2023 09:33
Expedição de despacho.
-
02/06/2023 18:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 10/02/2023 23:59.
-
02/06/2023 09:15
Expedição de despacho.
-
02/06/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
-
22/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 15:57
Expedição de despacho.
-
26/04/2023 15:40
Expedição de despacho.
-
25/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:40
Expedição de ato ordinatório.
-
02/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
10/01/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:38
Expedição de despacho.
-
09/01/2023 16:37
Juntada de Alvará
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20/12/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:02
Expedição de despacho.
-
19/12/2022 15:59
Expedição de despacho.
-
14/12/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 09:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:10
Expedição de despacho.
-
08/11/2022 10:07
Expedição de despacho.
-
07/11/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 12:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
27/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:12
Expedição de decisão.
-
25/10/2022 18:01
Expedição de decisão.
-
25/10/2022 17:58
Expedição de decisão.
-
25/10/2022 16:41
Outras Decisões
-
21/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 09:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/10/2022 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 15:02
Expedição de despacho.
-
17/10/2022 14:49
Expedição de despacho.
-
17/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:16
Expedição de decisão.
-
17/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 08:51
Expedição de ato ordinatório.
-
28/09/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:08
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
20/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:46
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 14:19
Expedição de decisão.
-
16/09/2022 13:56
Expedição de decisão.
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16/09/2022 13:48
Expedição de decisão.
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16/09/2022 13:44
Expedição de decisão.
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16/09/2022 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 15:56
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:01
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
06/09/2022 08:45
Expedição de despacho.
-
06/09/2022 08:44
Expedição de despacho.
-
05/09/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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