TJBA - 0000153-93.2010.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMIRIM em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
11/07/2025 16:29
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:04
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000153-93.2010.8.05.0187 Desapropriação Jurisdição: Paramirim Autor: O Munidipio De Paramirim-bahia Advogado: Kerlley Herman Brasil Dias (OAB:BA26383) Reu: Elaine Costa Medrado Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:BA17506) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Reu: Edgar Costa Medrado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000153-93.2010.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: O MUNIDIPIO DE PARAMIRIM-BAHIA Advogado(s): KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS registrado(a) civilmente como KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS (OAB:BA26383) REU: EDGAR COSTA MEDRADO e outros Advogado(s): JOAO RICARDO BRASIL MATOS (OAB:BA17506), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido de Imissão de Posse, aforada pelo MUNICÍPIO DE PARAMIRIM em face de ELAINE COSTA MEDRADO E EDGARD COSTA MEDRADO.
Emenda à inicial às fls. 17-18 do ID 27760758.
Decisão ao ID 27760760, deferindo a imissão provisória e determinando a citação do demandado.
Auto de imissão de posse ao ID 27760762.
Citados, os demandados apresentaram contestação ao ID 27760763, alegando a existência de ação de nulidade do decreto expropriatório, da qual são autores, além de apontarem nulidades no ato expropriatório, em razão da ausência de pagamento de indenização prévia e da falta de critérios técnicos no laudo de avaliação.
Aduz, ainda, como questões preliminares, a inexistência de urgência e utilidade pública.
No mérito, requerem a suspensão do presente feito em razão da referida ação e a consideração de valores equivalentes a imóveis urbanos para fins de arbitramento da indenização.
Audiência de conciliação ao ID 27760771, infrutífera, na qual determinou-se a realização de perícia.
Decisão ao ID 132888342 nomeando perito avaliador.
Manifestação do expert ao ID 135818607 informando o valor dos honorários periciais.
Instados as partes a manifestarem-se acerca da proposta de honorários, os réus requereram o prosseguimento do feito ao (ID 405572795), mantendo-se o autor silente. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que o autor, responsável pelo depósito dos honorários periciais, apesar de devidamente intimado para manifestar-se acerca da proposta ofertada pelo expert, manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 229874008.
Pelo exposto, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados ao ID 135819962, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, intime-se o autor, para, em 10 (dez) dias, já em dobro, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Após, cumpra-se nos termos do ID 132888342.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000153-93.2010.8.05.0187 Desapropriação Jurisdição: Paramirim Autor: O Munidipio De Paramirim-bahia Advogado: Kerlley Herman Brasil Dias (OAB:BA26383) Reu: Elaine Costa Medrado Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:BA17506) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Reu: Edgar Costa Medrado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000153-93.2010.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: O MUNIDIPIO DE PARAMIRIM-BAHIA Advogado(s): KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS registrado(a) civilmente como KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS (OAB:BA26383) REU: EDGAR COSTA MEDRADO e outros Advogado(s): JOAO RICARDO BRASIL MATOS (OAB:BA17506), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido de Imissão de Posse, aforada pelo MUNICÍPIO DE PARAMIRIM em face de ELAINE COSTA MEDRADO E EDGARD COSTA MEDRADO.
Emenda à inicial às fls. 17-18 do ID 27760758.
Decisão ao ID 27760760, deferindo a imissão provisória e determinando a citação do demandado.
Auto de imissão de posse ao ID 27760762.
Citados, os demandados apresentaram contestação ao ID 27760763, alegando a existência de ação de nulidade do decreto expropriatório, da qual são autores, além de apontarem nulidades no ato expropriatório, em razão da ausência de pagamento de indenização prévia e da falta de critérios técnicos no laudo de avaliação.
Aduz, ainda, como questões preliminares, a inexistência de urgência e utilidade pública.
No mérito, requerem a suspensão do presente feito em razão da referida ação e a consideração de valores equivalentes a imóveis urbanos para fins de arbitramento da indenização.
Audiência de conciliação ao ID 27760771, infrutífera, na qual determinou-se a realização de perícia.
Decisão ao ID 132888342 nomeando perito avaliador.
Manifestação do expert ao ID 135818607 informando o valor dos honorários periciais.
Instados as partes a manifestarem-se acerca da proposta de honorários, os réus requereram o prosseguimento do feito ao (ID 405572795), mantendo-se o autor silente. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que o autor, responsável pelo depósito dos honorários periciais, apesar de devidamente intimado para manifestar-se acerca da proposta ofertada pelo expert, manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 229874008.
Pelo exposto, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados ao ID 135819962, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, intime-se o autor, para, em 10 (dez) dias, já em dobro, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Após, cumpra-se nos termos do ID 132888342.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
10/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000153-93.2010.8.05.0187 Desapropriação Jurisdição: Paramirim Autor: O Munidipio De Paramirim-bahia Advogado: Kerlley Herman Brasil Dias (OAB:BA26383) Reu: Elaine Costa Medrado Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:BA17506) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Reu: Edgar Costa Medrado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000153-93.2010.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: O MUNIDIPIO DE PARAMIRIM-BAHIA Advogado(s): KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS registrado(a) civilmente como KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS (OAB:BA26383) REU: EDGAR COSTA MEDRADO e outros Advogado(s): JOAO RICARDO BRASIL MATOS (OAB:BA17506), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública com Pedido de Imissão de Posse, aforada pelo MUNICÍPIO DE PARAMIRIM em face de ELAINE COSTA MEDRADO E EDGARD COSTA MEDRADO.
Emenda à inicial às fls. 17-18 do ID 27760758.
Decisão ao ID 27760760, deferindo a imissão provisória e determinando a citação do demandado.
Auto de imissão de posse ao ID 27760762.
Citados, os demandados apresentaram contestação ao ID 27760763, alegando a existência de ação de nulidade do decreto expropriatório, da qual são autores, além de apontarem nulidades no ato expropriatório, em razão da ausência de pagamento de indenização prévia e da falta de critérios técnicos no laudo de avaliação.
Aduz, ainda, como questões preliminares, a inexistência de urgência e utilidade pública.
No mérito, requerem a suspensão do presente feito em razão da referida ação e a consideração de valores equivalentes a imóveis urbanos para fins de arbitramento da indenização.
Audiência de conciliação ao ID 27760771, infrutífera, na qual determinou-se a realização de perícia.
Decisão ao ID 132888342 nomeando perito avaliador.
Manifestação do expert ao ID 135818607 informando o valor dos honorários periciais.
Instados as partes a manifestarem-se acerca da proposta de honorários, os réus requereram o prosseguimento do feito ao (ID 405572795), mantendo-se o autor silente. É o relatório, decido.
Compulsando os autos, verifico que o autor, responsável pelo depósito dos honorários periciais, apesar de devidamente intimado para manifestar-se acerca da proposta ofertada pelo expert, manteve-se inerte, conforme certificado ao ID 229874008.
Pelo exposto, HOMOLOGO os honorários periciais apresentados ao ID 135819962, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, intime-se o autor, para, em 10 (dez) dias, já em dobro, proceder ao depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova.
Após, cumpra-se nos termos do ID 132888342.
Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão.
Paramirim - BA, data registrada eletronicamente.
VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000153-93.2010.8.05.0187 Desapropriação Jurisdição: Paramirim Autor: O Munidipio De Paramirim-bahia Advogado: Kerlley Herman Brasil Dias (OAB:BA26383) Reu: Elaine Costa Medrado Advogado: Joao Ricardo Brasil Matos (OAB:BA17506) Advogado: Isaac Do Espirito Santo Carvalho (OAB:BA45499) Reu: Edgar Costa Medrado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0000153-93.2010.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: O MUNIDIPIO DE PARAMIRIM-BAHIA Advogado(s): KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS registrado(a) civilmente como KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS (OAB:BA26383) REU: EDGAR COSTA MEDRADO e outros Advogado(s): JOAO RICARDO BRASIL MATOS (OAB:BA17506), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, e, em caso positivo, manifeste-se acerca da proposta de honorários periciais de ID nº 135819962.
Em caso negativo, intime-se o autor, pessoalmente, oor meio de seu representante legal, para, querendo, dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias(nCPC, § 1º do art. 485), sob pena de extinção, sem resolução do mérito(nCPC, art. 485, inc.
III).
Cumpra-se.
Confiro ao presente despacho FORÇA E EFEITO de MANDADOS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO.
Paramirim - BA, 14 de agosto de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
12/02/2025 17:48
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 15:04
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 21:19
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 22:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMIRIM em 21/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMIRIM em 21/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 22:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAMIRIM em 21/09/2023 23:59.
-
11/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 09:37
Juntada de conclusão
-
17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:26
Expedição de intimação.
-
16/08/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 16:36
Expedição de intimação.
-
14/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 07:32
Juntada de conclusão
-
01/09/2022 07:29
Expedição de intimação.
-
28/10/2021 15:29
Decorrido prazo de ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO em 30/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 15:29
Decorrido prazo de KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS em 30/09/2021 23:59.
-
03/10/2021 11:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRASIL MATOS em 30/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 09:51
Decorrido prazo de KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS em 20/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 19:19
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
12/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
08/09/2021 13:21
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 12:53
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 12:53
Expedição de intimação.
-
08/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 22:39
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
06/09/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 22:38
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
06/09/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 22:38
Publicado Intimação em 03/09/2021.
-
06/09/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
02/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:28
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 13:28
Expedição de intimação.
-
02/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 21:21
Apensado ao processo 0000160-85.2010.8.05.0187
-
26/06/2020 07:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 01:59
Decorrido prazo de KERLLEY HERMAN BRASIL DIAS em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 01:59
Decorrido prazo de JOAO RICARDO BRASIL MATOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 05:14
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 05:14
Publicado Intimação em 18/09/2019.
-
19/09/2019 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:58
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 14:58
Expedição de intimação.
-
17/09/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 20:00
Devolvidos os autos
-
14/06/2012 16:17
RECEBIMENTO
-
15/04/2010 13:26
CONCLUSÃO
-
15/04/2010 13:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2010
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000211-20.2023.8.05.0052
7 Dte de Juazeiro
Lucas Conceicao Paiva
Advogado: Aline Lima Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2023 17:46
Processo nº 0513626-60.2013.8.05.0001
Milton Carvalho Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2013 12:37
Processo nº 8004152-66.2025.8.05.0000
Genilma Andrade Bittencourt Guimaraes
Estado da Bahia
Advogado: Joao Daniel Passos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2025 17:16
Processo nº 8000349-03.2023.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Manoel da Paixao Santana Figueredo
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:34
Processo nº 8000349-03.2023.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Manoel da Paixao Santana Figueredo
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2023 09:40