TJBA - 8000322-41.2022.8.05.0051
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 10:13
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
11/01/2025 10:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 03/04/2024 23:59.
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08/01/2025 03:23
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA E SILVA em 03/04/2024 23:59.
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10/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:20
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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12/03/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 11:25
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:25
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2023 21:54
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:36
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:20
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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08/07/2023 05:57
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:55
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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05/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:15
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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29/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 07:40
Juntada de Certidão
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26/06/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/06/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 17:15
Conclusos para decisão
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20/06/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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19/06/2023 08:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2023 19:35
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA INTIMAÇÃO 8000322-41.2022.8.05.0051 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Carinhanha Autor: Sebastiao Jose Da Costa Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416) Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: SENTENÇA Vistos etc. [...].
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) declarar cancelada a dívida posta inicial referente as faturas de energia elétrica constante nos Ids 184209208, 184212209 e 184212210, de acordo com a fundamentação supra; b) Confirmar a tutela antecipada deferida para que a COELBA se abstenha de suspender o fornecimento do serviço e de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante referente à situação de inadimplência posta na inicial; ou, caso já tenha realizado, restabeleça o serviço e/ou providencie a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pleito de indenização por dano moral.
Em razão da sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes no pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada um (art. 86 do CPC).
Condeno, também, a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte Ré no percentual de 10% sobre o valor da causa, bem como condeno a parte Ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa.
No que toca à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Carinhanha, data da assinatura eletrônica.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
04/02/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
20/01/2023 09:31
Conclusos para decisão
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19/01/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:54
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
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01/12/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
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29/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2022 21:36
Expedição de intimação.
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11/09/2022 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/09/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
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27/06/2022 22:09
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 09:03
Juntada de Termo de audiência
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07/06/2022 09:03
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 07/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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06/06/2022 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/04/2022 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 11/04/2022 23:59.
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07/04/2022 16:08
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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07/04/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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02/04/2022 07:30
Decorrido prazo de WALLYSSON VIANA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 07:30
Decorrido prazo de EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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29/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 08:36
Expedição de intimação.
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28/03/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 08:33
Audiência Audiência CEJUSC designada para 07/06/2022 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA.
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28/03/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 09:35
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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16/03/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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10/03/2022 11:53
Juntada de Certidão
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09/03/2022 16:20
Expedição de citação.
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09/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2022 17:34
Conclusos para decisão
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03/03/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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