TJBA - 8000304-42.2023.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 15:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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20/03/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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11/03/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:14
Juntada de movimentação processual
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14/11/2024 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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23/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:24
Conclusos para decisão
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20/07/2024 18:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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18/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 22:47
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/11/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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04/11/2023 22:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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04/11/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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27/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:58
Expedição de citação.
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27/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 10:39
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 11:57
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/07/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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03/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 03:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000304-42.2023.8.05.0194 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Romana Prospera De Sousa Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412) Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000304-42.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ROMANA PROSPERA DE SOUSA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): Intimação advogados da autora DECISÃO 1.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANO MORAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROMANA PROSPERO DE SOUSA, contra COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados na exordial. 2.
Versam os autos acerca da alegada omissão na instalação da energia elétrica na propriedade da parte autora, localizada no Brejo da Capoeira, zona rural deste município. 3.
Nesse contexto, a parte requerente afirma que “Na sua casa e nem nas dos demais moradores desse povoado jamais receberam os benefícios da prestação de serviços elétricos.
Muito embora tenham lutado e solicitado incontáveis vezes à concessionária responsável a instalação em suas residências”. 4.
Requer, então, a concessão de tutela antecipada para que a ré “a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que a demandada implemente a instalação de energia elétrica na propriedade da REQUERENTE, povoado de Brejo da Capoeira, zona rural de Pilão Arcado, BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”; e, no mérito, que “seja julgado procedente o pedido ora formulado e a condene ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) à guisa de dano moral”. 5.
Além disso, pugna pela concessão da justiça gratuita. 6. É o breve relato.
Passo a decidir. 7.
De início, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a declaração de impossibilidade de pagamento das custas processuais firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, sem prejuízo da questão ser reavaliada no curso do processo. 8.
Superada tal questão, relembro que o artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 9.
Por sua vez, tratando-se de demanda relativa a relação de consumo, estabelece o caput do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor que “[n]a ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”, acrescentando o § 3º desse dispositivo a possibilidade de o juiz conceder a tutela em caráter liminar ou após justificação prévia, quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final. 10.
In casu, a parte autora solicita ligação de energia elétrica para o seu imóvel, localizado na zona rural do município de Pilão Arcado, no Brejo da Capoeira, alegando que, mesmo após inúmeras solicitações, o serviço de energia elétrica ainda não é prestado pela parte ré, gerando prejuízos aos moradores da localidade. 11.
Pois bem.
O serviço de fornecimento de energia elétrica nitidamente consiste em prestação essencial ao cidadão, de tal sorte que o Governo Federal, objetivando a universalização desses serviços, expediu o Decreto n.º 7.520/2011, instituindo o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica (conhecido como “LUZ PARA TODOS”), com o escopo de fornecer energia elétrica para todas as propriedades rurais. 12.
No âmbito do Estado da Bahia, a Agência Nacional De Energia Elétrica – ANEEL editou a Resolução Homologatória nº 2.285/2017, com o resultado da revisão do Plano de Universalização Rural da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, definindo o ano de 2018 como ano limite para o alcance da universalização da área rural de Pilão Arcado. 13.
Nesse contexto, a partir da documentação acostada aos autos, entendo que restou demonstrada a necessidade do fornecimento de energia elétrica, bem como a omissão da requerida ao deixar de prestar o serviço no prazo limite estabelecido para o alcance da universalização na área rural em espeque. 14.
Além disso, é certo que a situação não pode perdurar por muito mais tempo, tendo em vista a essencialidade do serviço pleiteado (energia). 15.
Assim, entendo que restou configurada a probabilidade do direito alegado, haja vista a comprovação da não disponibilização do serviço público requerido no prazo estabelecido pelos normativos que tratam do tema. 16.
Lado outro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se presente, uma vez que a privação da parte autora e de sua família do fornecimento de energia inviabiliza a satisfação de suas necessidades básicas e, sem dúvida, causa prejuízo à vida cotidiana dos habitantes da residência. 17.
Destarte, tratando-se de juízo de cognição sumária, as provas trazidas e a verossimilhança das alegações da parte requerente são suficientes para a concessão da tutela antecipada. 18.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA promova a ligação de energia elétrica no imóvel rural da parte autora, descrito na exordial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto dos juizados especiais cíveis. 19.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte autora, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré comprovar a devida prestação dos serviços dentro do prazo estabelecido, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código Consumerista. 20.
Nos termos dos arts. 16 e 17 Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência de conciliação, e CITE-SE a empresa demandada para comparecer à audiência de conciliação, acompanhada de advogado, oportunidade em que, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do artigo 27 da Lei 9.099/95, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 21.
Intime-se a parte demandante, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. 22.
Ficam as partes advertidas, ainda, que o presente processo tramita no sistema PJe, no qual poderá ser acessado. 23.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 24.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/07/2023, às 11:30horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
29/05/2023 22:09
Expedição de citação.
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29/05/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 12:33
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/07/2023 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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25/04/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 21:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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