TJBA - 8167031-90.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8167031-90.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: LOJAO DISK EPI EIRELI Parte Passiva: EXECUTADO: TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a exequente, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta SISBAJUD de Id 505332190. Salvador/BA - 13 de junho de 2025.
ANTONIO MARCOS NOGUEIRA SOUZA FONSECA Analista Judiciário -
13/06/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:05
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 14:10
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8167031-90.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lojao Disk Epi Eireli Advogado: Pedro Ivo Paiva Moreira (OAB:BA62985) Executado: Tuna Comercial Tecnica Para Veiculos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8167031-90.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: LOJAO DISK EPI EIRELI EXECUTADO: TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA
Vistos.
Proceda-se à penhora on line, conforme já determinado ao Id. 233448743.
Custas recolhidas ao ID 164147174.
Cumpra-se. 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1o) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6o).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5o).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art.924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C Salvador, 21 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8167031-90.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lojao Disk Epi Eireli Advogado: Pedro Ivo Paiva Moreira (OAB:BA62985) Executado: Tuna Comercial Tecnica Para Veiculos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 8167031-90.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: LOJAO DISK EPI EIRELI EXECUTADO: TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA
Vistos.
Proceda-se à penhora on line, conforme já determinado ao Id. 233448743.
Custas recolhidas ao ID 164147174.
Cumpra-se. 1.
Na hipótese de resposta positiva da consulta, conforme ordem judicial de bloqueio, desbloqueie-se eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, §1o) e intime-se o Executado para, caso queira, apresente Impugnação ou Embargos, no prazo de quinze dias.
Caso a parte executada, no prazo de que dispõe para se manifestar, efetue à guisa de pagamento depósito em valor idêntico àquele apreendido, requisite-se por meio eletrônico que a Instituição Financeira respectiva proceda, em 24 (vinte e quatro) horas, ao cancelamento da indisponibilidade (CPC, art. 854, §6o).
Decorrido o lapso sem qualquer manifestação da Executada, converto a indisponibilidade em penhora independentemente da lavratura de termo e determino o envio de ordem eletrônica à Instituição Financeira para em 24 (vinte e quatro) horas transferir o montante apreendido a uma conta judicial (CPC, art. 854, §5o).
Convertida a indisponibilidade em penhora pela não oposição de resistência da parte Executada, intime-se o Exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que seu silêncio ou a alegação de saldo remanescente sem indicação dos cálculos que o demonstrem serão interpretados como quitação tácita.
Manifestada expressa ou tacitamente a quitação, expeça-se alvará em nome da parte Exequente ou de seu patrono, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido, tornando os autos conclusos para os fins do art.924, II, do CPC.
Decorrido o prazo, após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. 2.
No entanto, restando infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez dias apresente nos autos as medidas necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorridos estes prazos, certifique-se e voltem os autos conclusos.
P.I.C Salvador, 21 de janeiro de 2025.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
21/01/2025 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 06:45
Conclusos para decisão
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16/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2022 15:10
Conclusos para despacho
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01/06/2022 00:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2021 00:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 00:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/12/2021 08:27
Publicado Despacho em 01/12/2021.
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02/12/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 00:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 13:22
Conclusos para despacho
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10/05/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 01:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2021 13:47
Decorrido prazo de TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA em 01/03/2021 23:59.
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10/02/2021 22:02
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2021 13:19
Publicado Despacho em 04/02/2021.
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03/02/2021 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 15:59
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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02/02/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2021 01:09
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 18:37
Conclusos para despacho
-
23/12/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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