TJBA - 8009730-95.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009730-95.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Vinicius Mascarenhas Santa Rosa Advogado: Larissa Regis Pires Brito (OAB:BA78311) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009730-95.2024.8.05.0274 AUTOR: VINICIUS MASCARENHAS SANTA ROSA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
I - RELATÓRIO VINICIUS MASCARENHAS SANTA ROSA ajuizou ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES) com pedido de tutela de urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento estudantil em janeiro de 2014, sob o nº 028.203.224.
Afirma que, após a conclusão do curso, iniciou-se o período de carência em dezembro de 2018, com duração de 18 meses, seguido da fase de amortização a partir de janeiro de 2019.
Sustenta que o cronograma inicial previa parcelas de R$402,94, porém atualmente vem pagando R$572,43, demonstrando suposta aplicação injusta de encargos e juros sobre o saldo devedor.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança dos valores considerados abusivos e a revisão do contrato por perito judicial, com fixação de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento.
No mérito, pleiteia a nulidade das cláusulas que permitem a capitalização mensal de juros e a aplicação da Tabela Price, a revisão contratual desde a origem e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de revisão dos termos pactuados e a inexistência de cobrança indevida.
A tutela de urgência foi indeferida conforme decisão de ID 448065500. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Competência da Justiça Estadual A preliminar não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento através da Súmula 508: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar como parte passiva em ações envolvendo FIES, posto que o contrato de financiamento estudantil foi por ele celebrado como representante do FNDE.
O fato de atuar como agente financeiro não o exime de responder pelos contratos que celebra nesta condição.
Da Inépcia da Inicial A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo pedidos determinados e causa de pedir bem delineada.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, os pedidos são improcedentes.
O cerne da questão reside na alegação de abusividade na cobrança de juros capitalizados e na utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) no contrato de financiamento estudantil.
O FIES é regulamentado pela Lei nº 10.260/2001, que estabelece em seu art. 5º, II, que os juros serão estipulados pelo CMN.
A Resolução nº 3.842/2010 do Banco Central fixou a taxa efetiva de juros em 3,4% ao ano para os contratos do FIES.
No caso em análise, verifico que o contrato firmado entre as partes observa estritamente os parâmetros legais estabelecidos, com taxa de juros de 3,4% ao ano, conforme demonstrado nos documentos juntados pela instituição financeira.
A alegação do autor de que o valor das parcelas aumentou indevidamente de R$402,94 para R$572,43 não encontra respaldo nos autos.
O aumento gradual das parcelas está previsto no próprio sistema de amortização contratado e decorre da natural evolução do financiamento, não havendo prova de qualquer cobrança abusiva.
Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.155.684/RN - Tema 350, vedando sua aplicação nos contratos do FIES.
Contudo, analisando os extratos apresentados, não verifico a ocorrência de capitalização mensal de juros no caso concreto, mas sim a regular aplicação dos encargos contratuais.
Em relação à utilização da Tabela Price, sua adoção é legítima quando expressamente pactuada, como ocorre no presente caso.
O sistema francês de amortização, por si só, não implica capitalização de juros, tratando-se apenas de método de cálculo das parcelas que permite seu pagamento de forma uniforme.
O autor não demonstrou qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que justifique a revisão pretendida.
Os valores cobrados estão em consonância com o pactuado e com a legislação de regência do FIES.
Ademais, o contrato foi livremente pactuado entre as partes, com prévia ciência das condições estabelecidas, não havendo que se falar em onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.
Por conseguinte, inexistindo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 23 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
10/02/2025 12:36
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS SANTA ROSA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS SANTA ROSA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 04:01
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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08/11/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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24/10/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS MASCARENHAS SANTA ROSA em 13/09/2024 23:59.
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21/09/2024 18:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2024.
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21/09/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 09:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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29/07/2024 09:48
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 26/07/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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29/07/2024 09:48
Juntada de Termo de audiência
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25/07/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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13/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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13/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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03/07/2024 10:45
Recebidos os autos.
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03/07/2024 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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03/07/2024 07:04
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 26/07/2024 16:20 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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20/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 18:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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