TJBA - 0501169-08.2015.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501169-08.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA (OAB:BA38534), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722) EXECUTADO: COMERCIAL MINASBELLI CALCADOS E CONFECCOES LTDA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se o quanto determinado na decisão de ID484711816, procedendo à transferência do valor bloqueado (ID292116774) para conta judicial vinculada a estes autos.
Em prosseguimento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento do feito.
P.I. Camaçari, 15 de setembro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito -
16/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0501169-08.2015.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Executado: Comercial Minasbelli Calcados E Confeccoes Ltda Executado: Edmilson Bomfim Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0501169-08.2015.8.05.0039 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: COMERCIAL MINASBELLI CALCADOS E CONFECCOES LTDA, EDMILSON BOMFIM DOS SANTOS Considerando a ausência de manifestação do executado (ID454166778), converto a indisponibilidade em penhora, na forma do §5º do art.854 do CPC.
Promova a transferência do valor bloqueado (ID292116774) para conta judicial vinculada ao presente feito.
Em seguimento, acerca da pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado no Sistema INFOJUD, no julgamento do REsp 1951176/SP, a Terceira Turma do STJ entendeu por delimitar a possibilidade de obtenção dos dados acobertados pelos sigilos bancário e fiscal tão somente nos casos em que envolvam interesse público, visando salvaguarda-los, não sendo cabível a sua utilização como medida executiva.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). (grifo aditado).
Dessa forma, considerando o recente entendimento esposado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de pesquisa de bens em nome do executado no sistema INFOJUD.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
P.
I.
Camaçari, 5 de fevereiro de 2025 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
05/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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22/03/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2023 23:59.
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10/12/2023 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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10/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:40
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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19/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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13/11/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:53
Conclusos para despacho
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03/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
29/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/05/2022 00:00
Publicação
-
23/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/05/2022 00:00
Petição
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
13/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 00:00
Mero expediente
-
27/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
01/06/2021 00:00
Petição
-
15/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 00:00
Mero expediente
-
15/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
05/12/2020 00:00
Publicação
-
03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 00:00
Mero expediente
-
10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
09/09/2020 00:00
Petição
-
04/09/2020 00:00
Publicação
-
02/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 00:00
Mero expediente
-
27/08/2020 00:00
Publicação
-
25/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/08/2020 00:00
Antecipação de tutela
-
10/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
16/10/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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25/05/2019 00:00
Publicação
-
23/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Mero expediente
-
28/03/2019 00:00
Petição
-
23/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2019 00:00
Petição
-
05/01/2019 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
13/09/2018 00:00
Mandado
-
13/09/2018 00:00
Mandado
-
13/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
18/07/2018 00:00
Documento
-
17/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/07/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
20/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
20/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
23/06/2017 00:00
Petição
-
02/12/2016 00:00
Petição
-
02/06/2016 00:00
Publicação
-
30/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/05/2016 00:00
Mero expediente
-
25/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2016 00:00
Petição
-
11/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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