TJBA - 8023601-80.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
24/07/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
TATIANE SANTANA RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA O EQUILÍBRIO CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR em face de ITAÚ SEGUROS S/A, alegando que firmou contrato de participação em grupo de consórcio nº 01899, cota 362, destinado à aquisição de veículos automotores, no valor de R$ 20.000,00, com prazo de duração de 80 meses, para aquisição de um Chevrolet Classic, ano 2010, modelo 2011.
Sustenta a autora que foi contemplada em agosto de 2014, recebendo carta de crédito no valor do contrato.
Relata que a requerida apropriava 10% de taxa administrativa sobre o valor das prestações, observando a cobrança de elevadas taxas administrativas após o pagamento das primeiras 64 parcelas.
Conforme planilha anexa ID 47832965, alega que foi cobrado valor a maior nas prestações no importe de R$ 831,80, caracterizando abusividade.
Requer a autora a concessão de assistência judiciária gratuita, medida liminar para impedir a execução do bem objeto da garantia fiduciária e a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, revisão contratual para limitar juros remuneratórios a 2,6% ao mês, declarar nulidade da cobrança de Taxa Administrativa, de Abertura de Crédito e de Avaliação de Bem, compensar/repetir em dobro valores pagos indevidamente, declarar nulidade de cláusula sobre comissão de permanência e afastar encargos moratórios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
A requerida apresentou contestação ID 210133335, sustentando que no contrato de consórcio as parcelas não têm valor fixo, sendo compostas por percentuais sobre o valor do bem atualizado mensalmente conforme tabela do fabricante.
Argumenta que a autora pagou apenas 10 parcelas, sendo as demais saldadas mediante acionamento do Seguro de Quebra de Garantia, sub-rogando-se a seguradora nos direitos.
Sustenta que não há juros remuneratórios no contrato, apenas taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva e seguro, defendendo a legalidade dos reajustes e a impossibilidade de revisão contratual.
Pugna pela improcedência.
Réplica apresentada (ID 362079382).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
APRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência pleiteada na inicial não foi apreciada até o momento.
Analisando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, verifico que não estão presentes os elementos necessários para sua concessão.
O pedido liminar visa impedir a execução do bem objeto da garantia fiduciária e a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, da análise dos documentos, observa-se que a autora foi contemplada no consórcio em agosto de 2014 e pagou apenas 10 parcelas, conforme admitido na própria inicial e confirmado pela contestação.
O Seguro de Quebra de Garantia foi acionado para cobrir a inadimplência, operando-se a sub-rogação em favor da Itaú Seguros S/A, conforme documentos ID 47832991 e ID 47832999.
Não há demonstração de urgência que justifique a medida, considerando que a situação de inadimplência decorre da própria conduta da autora, que deixou de adimplir as prestações assumidas contratualmente.
O fumus boni iuris também não se mostra presente, uma vez que as alegações de abusividade carecem de fundamentação consistente, conforme será analisado no mérito.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato de consórcio, na qual se discute a alegada abusividade de cláusulas contratuais e cobrança de valores indevidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, e pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às operações de consórcio, conforme entendimento consolidado.
O contrato de consórcio possui características próprias que o distinguem dos demais contratos de financiamento.
Trata-se de formação de grupo que se obriga a contribuir mensalmente com percentuais sobre o valor do bem de referência, destinando-se os recursos arrecadados ao pagamento das cartas de crédito aos contemplados, seja por sorteio ou por lance.
A alegação da autora de que houve cobrança abusiva de taxa administrativa não procede.
O art. 5º, §3º, da Lei nº 11.795/2008 expressamente prevê o direito da administradora à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento.
A taxa de administração constitui remuneração legítima pelos serviços prestados pela administradora, sendo sua cobrança autorizada por lei.
A variação do valor das parcelas também não configura abusividade.
O art. 27, §1º, da Lei nº 11.795/2008 estabelece que as obrigações e direitos do consorciado com expressão pecuniária são identificados em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato.
O art. 24 da mesma lei determina que o crédito será equivalente ao valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação.
Essa sistemática visa garantir o poder de compra de todos os participantes do grupo, considerando que o consórcio tem duração de 80 meses e seria inequitativo que uns recebessem valores corrigidos enquanto outros recebessem valores defasados.
A manutenção do valor das parcelas vinculado ao preço atualizado do bem assegura a higidez financeira do grupo e a isonomia entre os participantes.
A planilha apresentada pela autora ID 47832965 demonstra valores de parcelas vencidas atualizadas no período de outubro de 2018 a janeiro de 2020, com total de R$ 5.526,65, sendo apurada diferença de R$ 831,80.
Contudo, tal cálculo não leva em consideração as peculiaridades do contrato de consórcio e a sistemática legal de atualização das parcelas conforme o valor do bem.
No caso específico, verifica-se que a autora foi contemplada em agosto de 2014, conforme documento ID 47832999, data do recebimento 14/10/2014.
A partir da contemplação, utilizou o crédito para aquisição do veículo, assumindo a obrigação de continuar pagando as parcelas mensais até o encerramento do grupo.
A autora reconhece que pagou apenas as primeiras 10 parcelas, deixando de adimplir as demais.
Em razão da inadimplência, foi acionado o Seguro de Quebra de Garantia, modalidade prevista no próprio contrato e regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Com o acionamento do seguro, a seguradora pagou o valor devido ao grupo e sub-rogou-se nos direitos, passando a ser a credora da dívida, conforme Instrumento Particular de Cessão e Retrocessão de Direitos ID 47832991.
A cessão de direitos operada é válida e encontra amparo no art. 286 e seguintes do Código Civil.
A Itaú Seguros S/A, na qualidade de seguradora, pagou a dívida em favor do grupo de consórcio e legitimamente se sub-rogou nos direitos, tornando-se credora da autora.
Não há que se falar em juros remuneratórios abusivos, pois o contrato de consórcio não prevê a cobrança de juros remuneratórios.
As parcelas são compostas por percentuais destinados ao fundo comum, fundo de reserva, taxa de administração e, quando contratado, seguro.
Os únicos juros previstos são os moratórios, aplicáveis em caso de inadimplência, limitados a 1% ao mês, conforme art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de cobrança de Taxa de Abertura de Crédito e Taxa de Avaliação de Bem não encontra respaldo nos documentos apresentados.
A contestação esclarece que o contrato prevê apenas taxa de administração, fundo comum, fundo de reserva, seguro quando contratado e encargos moratórios em caso de atraso.
O pedido de repetição de indébito em dobro também não procede.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a aplicação da penalidade de repetição em dobro, a demonstração de má-fé do credor, o que não restou caracterizado nos autos.
Além disso, não há demonstração de cobrança indevida que justifique a repetição.
A autora declarou na adesão ao contrato ter ciência e concordância com os termos e condições do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, conforme documento ID 210133335.
Não há alegação de vício de consentimento ou coação que pudesse invalidar a manifestação de vontade.
O contrato foi celebrado livremente pelas partes, observando-se o princípio da autonomia da vontade.
As condições contratuais são claras e estão em conformidade com a legislação específica que rege o sistema de consórcios.
A administradora cumpriu suas obrigações, promovendo os sorteios mensais e contemplando a autora, liberando o crédito para aquisição do veículo.
A inadimplência da autora após a contemplação caracteriza descumprimento contratual, justificando o acionamento do seguro e a sub-rogação da seguradora nos direitos do grupo.
A pretensão revisional não encontra amparo legal, pois baseada em premissas equivocadas sobre o funcionamento do sistema de consórcios.
O sistema de consórcios é regulamentado pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.795/2008, não havendo discricionariedade da administradora para alterar as regras estabelecidas.
A variação das parcelas conforme o valor atualizado do bem é uma imposição legal que visa preservar o equilíbrio do grupo e garantir o poder de compra dos participantes.
Por fim, registre-se que a análise dos documentos ID 210133339 comprova que a autora possui histórico de inadimplência com diversas empresas, incluindo registros no SCPC relativos ao próprio contrato de consórcio objeto desta ação, o que corrobora a legitimidade da cobrança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, EXTINGUINDO-SE O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
SALVADOR - BA, 25 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 21:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 01:56
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 10/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023601-80.2020.8.05.0001 Oposição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tatiane Santana Ribeiro Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:BA22720) Requerido: Itau Seguros S/a Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8023601-80.2020.8.05.0001 Oposição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tatiane Santana Ribeiro Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves (OAB:BA22720) Requerido: Itau Seguros S/a Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Advogado: Maria Elisa Perrone Dos Reis Toler (OAB:SP178060) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB:SC20875) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 7 de janeiro de 2025.
Fábio Alexsandro Costa Bastos.
Juiz de Direito Titular. -
07/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 22:02
Decorrido prazo de TATIANE SANTANA RIBEIRO em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2024 08:17
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
22/06/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
07/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 19:51
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 04/12/2023 23:59.
-
19/01/2024 18:27
Decorrido prazo de TATIANE SANTANA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
28/12/2023 18:47
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
28/12/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
22/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
11/06/2023 22:39
Decorrido prazo de TATIANE SANTANA RIBEIRO em 13/02/2023 23:59.
-
05/03/2023 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2023.
-
05/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
05/03/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
07/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:19
Desentranhado o documento
-
16/01/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 04:11
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 06/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:41
Expedição de decisão.
-
08/06/2022 09:40
Expedição de carta via ar digital.
-
08/06/2022 07:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:54
Expedição de carta via ar digital.
-
22/02/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:35
Expedição de carta via ar digital.
-
18/04/2021 05:57
Decorrido prazo de TATIANE SANTANA RIBEIRO em 31/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 16:22
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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10/03/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 22:40
Mandado devolvido Cancelado
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08/03/2021 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 05:27
Decorrido prazo de TATIANE SANTANA RIBEIRO em 12/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 05:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 08:58
Conclusos para despacho
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14/05/2020 19:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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08/03/2020 12:44
Publicado Decisão em 05/03/2020.
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04/03/2020 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2020 14:58
Declarada incompetência
-
03/03/2020 00:12
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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