TJBA - 0000026-85.2020.8.05.0194
1ª instância - Vara Criminal de Pilao Arcado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 14:32
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:54
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO SENTENÇA 0000026-85.2020.8.05.0194 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pilão Arcado Reu: Olimpio Goncalves De Souza Neto Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Terceiro Interessado: Vilma Alves Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Andrea Luisa Dos Santos Autoridade: Delegacia De Polícia De Pilão Arcado Testemunha: Dalila Araujo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000026-85.2020.8.05.0194 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: OLIMPIO GONCALVES DE SOUZA NETO Advogado(s): EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de OLIMPIO GONCALVES DE SOUZA NETO, pela suposta incursão na(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art(s). 129, caput, c/c o art. 14, II, e art. 147, caput, do Código Penal, no contexto do art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/06. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decido.
Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do Código Penal, variando de 3 (três) a 20 (vinte) anos, a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição, listados no art. 117 do Código Penal, e analisando-se o lapso temporal decorrido até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal do presente caso.
Observa-se que o(s) crime(s) do(s) arts. 129, caput, c/c o art. 14, II, e art. 147, caput, do Código Penal, possuem pena máxima de 1 (um) anos e 6 (seis) meses, respectivamente, prescrevendo em 4 (quatro) e 3 (três) anos, que, em paralelo às disposições do art. 109, V e VI, do Código Penal, foram devidamente alcançados.
Neste sentido, considerando que o último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia há 4 (quatro) anos, em 14 de janeiro de 2021 - ID. n.º 89159673, imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade, por força do art. 107, IV, do Código Penal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de OLIMPIO GONCALVES DE SOUZA NETO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito Substituta -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO SENTENÇA 0000026-85.2020.8.05.0194 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Pilão Arcado Reu: Olimpio Goncalves De Souza Neto Advogado: Edvaldo Lopes Dos Santos (OAB:BA54824) Terceiro Interessado: Vilma Alves Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vítima: Andrea Luisa Dos Santos Autoridade: Delegacia De Polícia De Pilão Arcado Testemunha: Dalila Araujo Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000026-85.2020.8.05.0194 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: OLIMPIO GONCALVES DE SOUZA NETO Advogado(s): EDVALDO LOPES DOS SANTOS (OAB:BA54824) SENTENÇA Trata-se de ação penal oferecida em desfavor de OLIMPIO GONCALVES DE SOUZA NETO, pela suposta incursão na(s) conduta(s) tipificada(s) no(s) art(s). 129, caput, c/c o art. 14, II, e art. 147, caput, do Código Penal, no contexto do art. 7º, I e II, da Lei n.º 11.340/06. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e decido.
Nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição da pretensão punitiva reflete a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso de tempo, o que faz desaparecer a possibilidade de impor a sanção criminal.
Os prazos prescricionais estão listados no art. 109 do Código Penal, variando de 3 (três) a 20 (vinte) anos, a depender da pena máxima em abstrato do delito ou da pena aplicada na sentença.
Considerando os marcos interruptivos da prescrição, listados no art. 117 do Código Penal, e analisando-se o lapso temporal decorrido até a presente data, verifica-se que efetivamente ocorreu a prescrição, restando extinta a pretensão punitiva estatal do presente caso.
Observa-se que o(s) crime(s) do(s) arts. 129, caput, c/c o art. 14, II, e art. 147, caput, do Código Penal, possuem pena máxima de 1 (um) anos e 6 (seis) meses, respectivamente, prescrevendo em 4 (quatro) e 3 (três) anos, que, em paralelo às disposições do art. 109, V e VI, do Código Penal, foram devidamente alcançados.
Neste sentido, considerando que o último marco interruptivo se deu com o recebimento da denúncia há 4 (quatro) anos, em 14 de janeiro de 2021 - ID. n.º 89159673, imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade, por força do art. 107, IV, do Código Penal.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de OLIMPIO GONCALVES DE SOUZA NETO, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.
Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado/carta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito Substituta -
07/02/2025 13:21
Expedição de intimação.
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07/02/2025 13:19
Expedição de sentença.
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05/02/2025 14:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/01/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 21:11
Juntada de Petição de 0000026_85.2020.8.05.0194_prescrição
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28/11/2024 12:13
Expedição de despacho.
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28/11/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:41
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PILÃO ARCADO em 04/12/2023 23:59.
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20/11/2023 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 21:09
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2023 09:54
Expedição de despacho.
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03/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
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11/07/2023 18:30
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/06/2023 21:53
Expedição de despacho.
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20/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 19:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PILÃO ARCADO em 07/12/2022 23:59.
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15/12/2022 23:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 09:19
Expedição de ofício.
-
23/11/2022 07:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/11/2022 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 11:36
Expedição de intimação.
-
07/11/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:00
Conclusos para despacho
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18/11/2021 06:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE PILÃO ARCADO em 16/11/2021 23:59.
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29/10/2021 14:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/07/2021 23:59.
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29/10/2021 08:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/08/2021 23:59.
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28/10/2021 20:23
Decorrido prazo de DALILA ARAUJO DOS SANTOS em 30/07/2021 23:59.
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28/10/2021 04:56
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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28/10/2021 04:47
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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28/10/2021 04:31
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 20/07/2021 23:59.
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13/10/2021 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2021 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2021 12:33
Expedição de ofício.
-
07/10/2021 12:30
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:31
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:23
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/08/2021 09:28
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2021 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 16:22
Expedição de intimação.
-
04/08/2021 16:18
Juntada de Termo de audiência
-
04/08/2021 16:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/08/2021 09:00 VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO.
-
02/08/2021 13:36
Desentranhado o documento
-
02/08/2021 13:35
Desentranhado o documento
-
27/07/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/07/2021 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2021 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2021.
-
27/07/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2021 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2021 09:44
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 17:20
Decorrido prazo de VILMA ALVES DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 17:10
Decorrido prazo de ANDREA LUISA DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 17:05
Decorrido prazo de DALILA ARAUJO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 20:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
15/07/2021 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2021 12:01
Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/07/2021 11:52
Expedição de intimação.
-
13/07/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 11:52
Expedição de intimação.
-
13/07/2021 11:52
Expedição de intimação.
-
13/07/2021 11:52
Expedição de intimação.
-
13/07/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/06/2021 16:01
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 04/08/2021 09:00 VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO.
-
30/06/2021 11:28
Juntada de Termo de audiência
-
16/06/2021 19:07
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 13:55
Publicado Intimação em 26/05/2021.
-
31/05/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 13:32
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2021 19:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
25/05/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 04:54
Decorrido prazo de VILMA ALVES DA SILVA em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 20:57
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2021 20:51
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 20:51
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 20:51
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 20:51
Expedição de intimação.
-
24/05/2021 20:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 13:02
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 30/06/2021 11:00 VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO.
-
21/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 07:41
Decorrido prazo de EDVALDO LOPES DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2021 21:17
Publicado Intimação em 04/05/2021.
-
07/05/2021 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
03/05/2021 13:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/05/2021 12:45
Expedição de Carta precatória.
-
01/05/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/05/2021 12:27
Expedição de intimação.
-
01/05/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/05/2021 12:27
Expedição de intimação.
-
01/05/2021 12:27
Expedição de intimação.
-
01/05/2021 12:27
Expedição de intimação.
-
01/05/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
01/05/2021 11:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:00 VARA CRIMINAL DE PILÃO ARCADO.
-
19/04/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2021 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 13:27
Expedição de intimação.
-
07/04/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
27/02/2021 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
28/01/2021 13:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
28/01/2021 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/01/2021.
-
18/01/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2021 10:34
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
15/01/2021 10:02
Recebida a denúncia
-
14/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 09:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 09:45
CONCLUSÃO
-
02/12/2020 09:43
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/02/2020 10:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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