TJBA - 8090657-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:04
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 11:02
Processo Reativado
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02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 19:34
Baixa Definitiva
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28/11/2024 19:34
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/06/2024 18:54
Conclusos para decisão
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11/02/2024 14:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8090657-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucedalva Xavier Barbosa Advogado: Raissa Ileane Silva Dos Santos (OAB:BA39535) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8090657-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUCEDALVA XAVIER BARBOSA Advogado(s): RAISSA ILEANE SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAISSA ILEANE SILVA DOS SANTOS (OAB:BA39535) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA
Vistos.
LUCEDALVA XAVIER BARBOSA devidamente qualificado ingressou com a presente AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO C6 S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O feito se encontra concluso.
DECIDO.
A parte autora, já na exordial, noticia a existência de ação que tramitou perante o Juizado Especial, sob número 0177996- 69.2020.8.05.0001, na qual restou estabelecido: JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE, EM PARTE, a ação, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar a ré a pagar a acionante, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescida de juros a partir da citação e correção monetária, a partir deste preceito.
Condeno a ré a ressarcir a parte autora ao valor efetivamente descontado em seu benefício previdenciário, devidamente corrigido com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso do contrato ora discutido, valor a ser apurado em fase de execução.
Determino a ré que cancele os descontos no contracheque da parte Autora no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00. determinação de baixa de gravame, pedido que se mostra como principal nos presentes autos.
Diante de tal circunstância, verifica-se a existência de coisa julgada.
A coisa julgada consagra os princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas.
Outrossim, o § 4º do art. 337, do Código de Processo Civil define que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, ao tratar da coisa julgada, dispõe em seu art.502, in verbis: Art.502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Registre-se que a sentença proferida naquele feito produz efeitos para impedir nova discussão acerca da matéria já julgada e transitada em julgado.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COISA JULGADA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a pretensão deduzida na presente demanda é a mesma debatida em ação proposta anteriormente, cujo acórdão já transitou em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Processo extinto sem julgamento de mérito. (TJ-MG Processo Remessa Necessária - Cv 1.0486.13.001094-6/001 – Relator (a) Des.(a) Judimar Biber - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL – Súmula: EXTINGUIRAM O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - Comarca de Origem: Peçanha - Data de Julgamento: 30/05/2019 - Data da publicação da súmula: 11/06/2019).
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO POPULAR - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR RECONHECIMENO DE COISA JULGADA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR, ANTERIOMENTE AJUIZADAS E TRANSITADAS EM JULGADO - IDENTIDADE DE PARTE DOS PEDIDOS E DAS CAUSAS DE PEDIR - CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA PARCIAL- PEDIDOS NÃO INCLUÍDOS NAS AÇÕES ANTERIOREMENTE AJUÍZADA- EXTINÇÃO PREMATURA DA PRESENTE AÇÃO POPULAR- DESCABIMENTO- SENTENÇA ANULADA - SEQUÊNCIA REGULAR DO FEITO, NO QUE CONCERNE AOS PEDIDOS NÃO JURISDICIONALIZADOS ANTERIORMENTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não há que se falar em nulidade quando a sentença enfrenta todas as questões arguidas, não havendo que se falar em existência de vício na sentença por ausência de fundamentação. 2- Ainda que não tenha havido oportunidade de manifestação sobre a ocorrência de coisa julgada, anteriormente à prolação da sentença que a reconheceu, não se verifica a vulneração do princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, quando a parte, no recurso de apelação, impugna a matéria de forma ampla, trazendo a lume a prova documental pertinente a suas alegações.
Ausência de prejuízo para o direito de defesa do apelante.
Descabimento declaração de nulidade. 3- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. 4 - Tratando-se de ações coletivas, como é o caso da ação popular e da ação civil pública, para a aferição da coisa julgada, não se exige a identidade das partes presentes no polo ativo e passivo das ações, mas sim identidade dos beneficiários dos efeitos da sentença, em razão da eficácia "erga omnes" desta última (artigos 16 e 18, respectivamente, das leis federais nº 7.347/85 e nº 4.717/65). 5- Se a questão da legalidade do contrato de para prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito municipal, foi de vidamente apreciada, em ação popular anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado, assim como o foi a arguição da ilegalidade da cobrança da respectiva tarifa de esgotamento, desta feita em ação civil pública, também transitada em julgado, não é cabível a repetição dos pedidos, fundados na mesma causa de pedir, na presente ação popular, em razão da ocorrência de coisa julgada em relação aos pleitos. 6- Cabimento, no entanto, de apreciação do pedido de anulação de posterior termo aditivo ao contrato, bem como de reparação de danos ambientais, formulados, tão somente, na presente ação popular, uma vez que, não submetidos anteriormente ao crivo do Poder Judiciário, em relação a tais pedidos, não se verificou a ocorrência de coisa julgada. 7- Reconhecimento de coisa julgada parcial. 8- Recurso parcialmente provido, para anular a sentença, e determinar o regular processamento do feito, em relação aos pedidos não jurisdicionalizados anteriormente. (TJ – MG Processo: Apelação Cível 1.0000.18.002146-1/001 – Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca - Órgão Julgador / Câmara: Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 29/05/2018 - Data da publicação da súmula: 06/06/2018).
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, inciso V, última figura, do CPC.
Custas e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
31/01/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 06:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2023 20:45
Baixa Definitiva
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20/12/2023 20:45
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 01:44
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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14/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 17:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/09/2023 15:53
Conclusos para decisão
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07/09/2023 13:07
Decorrido prazo de LUCEDALVA XAVIER BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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07/09/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 16:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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19/08/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 05:47
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/09/2022 23:59.
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29/08/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 07:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:50
Decorrido prazo de LUCEDALVA XAVIER BARBOSA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/08/2022 23:59.
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13/08/2022 11:31
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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13/08/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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06/08/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2022 08:00
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:03
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 08:50
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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04/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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21/07/2022 13:09
Expedição de citação.
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20/07/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2022 14:39
Conclusos para despacho
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29/06/2022 14:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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