TJBA - 8045626-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 21:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROCHELLE MATOS GARETT em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8045626-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rochelle Matos Garett Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:BA41772) Advogado: Joana Borges Kuhn (OAB:BA47627) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Decisão: Processo nº: 8045626-48.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROCHELLE MATOS GARETT Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ROCHELLE MATOS GARETT em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando, em decisão preliminar, que a acionada suspenda restrição do alcance dos conteúdos da autora em suas plataformas sob pena de multa diária.
Conforme entendimento da norma inserta no art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência necessário se faz à parte autora apresentar probabilidade do direito e perigo de dano, quesitos esses que não se demonstram acostados aos autos.
Em observância aos prints colacionados (ID. 438964754 e ID. 438964753), os perfis da autora se encontram ativos, inclusive, fazendo postagens recentes, as alegações de que a demandada tem dificultado a visualização das suas publicações e que as postagens não estão tendo o devido alcance não estão demonstradas neste momento.
Imperioso destacar que o alcance de conteúdos nas plataformas digitais perpassa por uma série de fatores que inclui assuntos "em alta" no momento de postagem, engajamento dos usuários da rede, dentre outros fatores de relevância algorítmica.
Ante o exposto, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao cartório, expeça novo despacho citatório com novo endereço indicado pela parte autora através do ID. 476707185.
AR deverá ser enviado para: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Rua José Maria Alves de Deus, nº 246, Jardim Robru, São Paulo - SP, CEP: 08.150-290.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 10 de janeiro de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8045626-48.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rochelle Matos Garett Advogado: Victor Carlos Silva Valentim (OAB:BA41772) Advogado: Joana Borges Kuhn (OAB:BA47627) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Decisão: Processo nº: 8045626-48.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROCHELLE MATOS GARETT Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por ROCHELLE MATOS GARETT em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, objetivando, em decisão preliminar, que a acionada suspenda restrição do alcance dos conteúdos da autora em suas plataformas sob pena de multa diária.
Conforme entendimento da norma inserta no art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência necessário se faz à parte autora apresentar probabilidade do direito e perigo de dano, quesitos esses que não se demonstram acostados aos autos.
Em observância aos prints colacionados (ID. 438964754 e ID. 438964753), os perfis da autora se encontram ativos, inclusive, fazendo postagens recentes, as alegações de que a demandada tem dificultado a visualização das suas publicações e que as postagens não estão tendo o devido alcance não estão demonstradas neste momento.
Imperioso destacar que o alcance de conteúdos nas plataformas digitais perpassa por uma série de fatores que inclui assuntos "em alta" no momento de postagem, engajamento dos usuários da rede, dentre outros fatores de relevância algorítmica.
Ante o exposto, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ao cartório, expeça novo despacho citatório com novo endereço indicado pela parte autora através do ID. 476707185.
AR deverá ser enviado para: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Rua José Maria Alves de Deus, nº 246, Jardim Robru, São Paulo - SP, CEP: 08.150-290.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 10 de janeiro de 2025.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
07/02/2025 15:43
Expedição de decisão.
-
13/01/2025 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:46
Expedição de carta via ar digital.
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21/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 23:50
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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07/05/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 22:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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