TJBA - 8001560-41.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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12/08/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 10:34
Expedição de intimação.
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22/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 23:01
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:01
Juntada de decisão
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18/03/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001560-41.2024.8.05.0208 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Fernando Cavalcante Torres Junior Advogado: Jose Eduardo Rego De Souza (OAB:BA75561-A) Advogado: Victor Silva Paes Landim (OAB:BA72872-A) Advogado: Thiago Rodrigues Borges (OAB:BA40412-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001560-41.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RECORRIDO: FERNANDO CAVALCANTE TORRES JUNIOR Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561-A), VICTOR SILVA PAES LANDIM (OAB:BA72872-A), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL.
PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.285/2017 DA ANEEL QUE ESTABELECEU COMO PRAZO FINAL PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE REMANSO ANO DE 2022.
DEMORA EVIDENCIADA.
CONSUMIDOR INJUSTIFICADAMENTE PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 76156882) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que solicitou a instalação da rede necessária ao fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, localizada na zona rural, mas que a ré não atendeu ao seu pleito.
Deste modo, intentou a presente demanda requerendo que o demandado fosse compelido a instalar a energia elétrica na propriedade da autora, além de reparação por danos morais.
O juízo a quo em sentença: Ante o exposto, rejeitando as preliminares suscitadas pela ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida com fins de tornar definitiva a condenação da ré a providenciar o estabelecimento do fornecimento de energia elétrica na propriedade discutida nos autos, no prazo já determinado, sem custos, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 200.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração. b) CONDENAR a ré a pagar indenização por dano moral à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º CC/02.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos, observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado.
O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014) (STJ - AgInt no AREsp: 1337558 GO 2018/0191551-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2019) Ademais, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001385-73.2020.8.05.0277; 8001425-55.2020.8.05.0277 Quanto às preliminares suscitadas, verifico que as mesmas já foram objeto de apreciação pelo magistrado primevo, ao passo que – aderindo às razões lançadas em sentença- rejeito-as.
Passo ao exame do mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento.
Adentrando o mérito da causa, aduz a parte autora que requereu, administrativamente, extensão de rede pelo programa Luz para Todos para sua residência e até a data de entrada desta ação, seu requerimento ainda não tinha sido atendido.
A Resolução Homologatória nº 2.285/2017 da ANEEL estabeleceu o prazo final para universalização do fornecimento de energia elétrica no MUNICÍPIO DE REMANSO para 2022 (http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20172285ti.pdf).
Entretanto, não se verificou nos autos prova de extensão da rede de energia elétrica até a residência da parte autora, o que demonstra mora injustificável, principalmente levando em conta o prazo final estabelecido pela Resolução acima citada.
A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. É inconcebível no mundo moderno, seja na zona urbana ou rural, a negativa do fornecimento de energia elétrica.
Desse modo, verifica-se que a parte ré violou o art. 22 do CDC, posto que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e deve ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua.
O parágrafo único do mencionado art. assim dispõe: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Nessa senda, considero que houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, que deve ser obrigada a proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Quanto aos danos morais, cumpre destacar a súmula 22 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia que versa sobre a inexistência de dano moral quando a concessionária não extrapolou o prazo.
Súmula nº 22 - Inexiste dano moral se a concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica não excedeu o prazo previsto na Resolução Homologatória n. 2.285, de 8 de agosto de 2017 e alterações posteriores da ANEEL, para instalação do serviço em área rural.
Ocorre, que no presente caso, os danos morais restaram existentes, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora, vez que a parte autora comprovou o protocolo administrativo e a ré não atendeu ao pedido no prazo previsto na Resolução Homologatória nº 2.285/2017.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Tendo em conta tais circunstâncias, tenho que o valor fixado na sentença guerreada não foi razoável e adequado, afigurando-se necessária sua redução para o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença fustigada no sentido de reduzir o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos.
A partir de 1º de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deverão ser aplicadas as novas regras dos artigos 398, parágrafo único, e 406 do Código Civil.
Assim, até 31 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora fixados em 1% ao mês.
A partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária passará a ser feita pelo IPCA, enquanto os juros serão ajustados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
22/01/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/01/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/12/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 21:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:11
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:23
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BORGES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:23
Decorrido prazo de VICTOR SILVA PAES LANDIM em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 17:11
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 16:58
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/09/2024 05:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:51
Expedição de intimação.
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20/09/2024 21:16
Expedição de citação.
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20/09/2024 21:16
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 01:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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17/09/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:10
Audiência Una realizada conduzida por 20/08/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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19/08/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:44
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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12/07/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 14:25
Expedição de citação.
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04/07/2024 11:55
Audiência Una designada conduzida por 20/08/2024 14:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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04/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:18
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 08:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 29/07/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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29/06/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/06/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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