TJBA - 8002222-44.2023.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/04/2025 08:45
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 08:45
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
08/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAIRU em 07/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JONATA NASCIMENTO CALAZANS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:31
Decorrido prazo de JACKSON CARVALHO SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8002222-44.2023.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mikael Ribeiro Dos Santos Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Apelante: Carlos Alberto Da Silva Santos Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Apelante: Jonata Nascimento Calazans Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Apelante: Jackson Carvalho Santos Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Apelado: Municipio De Cairu Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002222-44.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas movida contra o Município de Cairu.
Os apelantes alegam ocupação de cargos em comissão e reivindicam o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário.
II.
Questão em discussão Discute-se se servidores ocupantes de cargos comissionados, exonerados de suas funções, possuem direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, ante a comprovação da relação jurídica por meio de demonstrativos de pagamento emitidos pela Prefeitura do Município de Cairu.
III.
Razões de decidir Nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, cargos comissionados destinam-se a funções de confiança e são de livre nomeação e exoneração, sendo, no entanto, garantidos aos ocupantes dessas posições o direito a férias proporcionais e décimo terceiro salário, conforme consolidado pela jurisprudência do STF e STJ.
Comprovada a ocupação de cargos em comissão, a falta de pagamento das verbas rescisórias requeridas gera enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ainda que fosse reconhecido o desvirtuamento da contratação, a jurisprudência estabelece o direito a férias e 13º.
A ausência de comprovação por parte do Município de pagamento das verbas pleiteadas impõe a responsabilidade do ente público em saldá-las.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário dos apelantes, a serem apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002222-44.2023.8.05.0271, em que figuram como apelantes MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3) e como apelada MUNICIPIO DE CAIRU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador-BA, de de 2024 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 8002222-44.2023.8.05.0271 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Mikael Ribeiro Dos Santos Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Apelante: Carlos Alberto Da Silva Santos Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Apelante: Jonata Nascimento Calazans Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Apelante: Jackson Carvalho Santos Advogado: Jose Sinelmo Lima Souza De Menezes (OAB:BA63387-A) Advogado: Mauricio Lima De Oliveira Filho (OAB:BA49657-A) Apelado: Municipio De Cairu Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002222-44.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): JOSE SINELMO LIMA SOUZA DE MENEZES APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame Recurso de Apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas movida contra o Município de Cairu.
Os apelantes alegam ocupação de cargos em comissão e reivindicam o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e do décimo terceiro salário.
II.
Questão em discussão Discute-se se servidores ocupantes de cargos comissionados, exonerados de suas funções, possuem direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, ante a comprovação da relação jurídica por meio de demonstrativos de pagamento emitidos pela Prefeitura do Município de Cairu.
III.
Razões de decidir Nos termos do artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal, cargos comissionados destinam-se a funções de confiança e são de livre nomeação e exoneração, sendo, no entanto, garantidos aos ocupantes dessas posições o direito a férias proporcionais e décimo terceiro salário, conforme consolidado pela jurisprudência do STF e STJ.
Comprovada a ocupação de cargos em comissão, a falta de pagamento das verbas rescisórias requeridas gera enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ainda que fosse reconhecido o desvirtuamento da contratação, a jurisprudência estabelece o direito a férias e 13º.
A ausência de comprovação por parte do Município de pagamento das verbas pleiteadas impõe a responsabilidade do ente público em saldá-las.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento das férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário dos apelantes, a serem apurados na fase de liquidação, com correção monetária e juros legais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002222-44.2023.8.05.0271, em que figuram como apelantes MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS e outros (3) e como apelada MUNICIPIO DE CAIRU.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador-BA, de de 2024 Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator Procurador (a) de Justiça -
12/02/2025 02:10
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 14:41
Conhecido o recurso de MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*34-94 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 14:08
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 12:00
Conhecido o recurso de MIKAEL RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *41.***.*34-94 (APELANTE) e provido
-
04/02/2025 11:44
Deliberado em sessão - julgado
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04/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:18
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:30:00 SESSÃO PRESENCIAL - SALA DE SESSÕES 04.
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05/12/2024 13:08
Retirado de pauta
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01/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:32
Incluído em pauta para 03/12/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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21/11/2024 10:33
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:18
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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