TJBA - 8003159-12.2021.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 05:54
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003159-12.2021.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ana Carina Dantas Guedes Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:SP349410) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Mauricio Izzo Losco (OAB:SP148562) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003159-12.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: ANA CARINA DANTAS GUEDES Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB:SP349410) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599), MAURICIO IZZO LOSCO (OAB:SP148562) SENTENÇA Tratam os autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, proposta por ANA CARINA DANTAS GUEDES, em face de BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a autora financiou valor de R$ 35.768,28 (Trinta e cinco mil e setecentos e sessenta e oito) junto à parte demandada, com pagamento em 66 (Sessenta e seis) parcelas de R$ 934,98 (Novecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), sob o contrato de nº 436419726.
Após, foi realizado aditivo contratual de nº 474939642, o qual alterou as taxas de juros anteriores.
Assevera a autora que, demais encargos contratuais demonstram ser excessivamente abusivos, superiores à taxa média de mercado aplicada à época da contratação.
Assim postula o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada e restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Colaciona contrato de financiamento, documentos pessoais de identificação, planilha de recálculo.
Deferida a justiça gratuita.
Em sede de contestação a instituição financeira demandada, impugnou a pretensão autoral, alegando que as taxas de juros aplicadas correspondem aos juros remuneratórios, capitalizados na forma da Lei.
Informa, que o percentual foi fixado expressamente em contrato, discriminando o valor das parcelas.
Aduz que a aplicação da taxa de juros superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade contratual.
Réplica apresentando impugnação à contestação. É o que interessa relatar, DECIDO.
Compulsando os autos verifica-se a desnecessidade de produção de prova oral em audiência e, portanto, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, em análise dos documentos colacionados, não constam elementos de prova suficientes nos autos para desconstituir a declaração de pobreza, motivo pelo qual deve-se manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos.
A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, quer seja feita afirmação na própria petição inicial, por meio de advogado, ou através de declaração de pobreza.
Neste sentido, é a orientação do e.
STJ: "Processo civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial.
Assistência Judiciária.
Pessoa jurídica.
Fundamento constitucional.
Reexame fático-probatório.
Impossibilidade. (...) A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas físicas não se condiciona à prova do estado de pobreza, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo".(STJ - AgRg nos EDcl no Ag 950463 / SP, rel Ministra NANCY ANDRIGHI, julg. 26/02/2008) O conceito de pobreza ou miserabilidade jurídica, para os fins da concessão da justiça gratuita, não deve ser confundido com situação de indigência, sendo apenas necessário, imediatamente, que declare o requerente sua insuficiência financeira.
Assim, o indeferimento do pedido deve ser fundamentado em fato objetivo e ter correlação com indício material efetivo realçado no processo.
Cabe à parte contrária, no caso a demandada, a apresentação de provas concretas e evidentes que enfraqueçam a presunção de verdade da declaração de hipossuficiência, o que não o fez.
Assim sendo, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco o teor da Súmula nº 297, fixando o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em negócios jurídicos realizados com Instituições Financeiras, se aplicando no caso concreto: SÚMULA N. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sabe-se que a Lei nº 8.078/90 tem como basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC). É de completo interesse do fornecedor promover a agilidade na contratação do serviço que presta ou do bem que provê.
Quando essa agilidade vem acompanhada do afrouxamento das garantias à integridade da relação contratual, inclusive quanto à perfeita identificação do consumidor, é àquele, e não ao consumidor, que cabe experimentar as consequências prejudiciais desse risco que resolveu assumir em benefício de sua própria atividade econômica.
Quem obtém vantagens, suporta as desvantagens.
Registre-se ainda que nos termos do art. 46 do CDC os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Portanto, passo a aplicar os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, no caso concreto, independentemente da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC, tem-se que, competia à parte Ré comprovar a existência e a legitimidade da contratação.
Frise-se que a cerne da presente lide diz respeito à suposta aplicação de taxa de juros abusiva acima da média praticada pelo mercado e a aplicação de tarifas adicionais ao contrato.
DA TAXA DE CADASTRO Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a tarifa de cadastro é plenamente válida somente quando estabelecida no momento da contratação do financiamento, vejamos: Súmula 566 do STJ Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." REsp 1251331/RS e REsp 1255573/RS.
No caso em apreço, é possível observar em contrato de financiamento colacionado por ambas as partes a previsão da tarifa bancária no valor de R$ 180,00 (Cento e oitenta reais).
Com isso, comprova a parte demandada, regular exercício do direito, inexistindo qualquer ilicitude quanto à cobrança da referida taxa.
DA TAXA DE JUROS APLICADO Inicialmente, vale tratar sobre os juros remuneratórios, sendo o acréscimo pago à instituição financeira com o objetivo de remunerar o dinheiro emprestado durante o período da contratação.
Diferem-se, portanto, dos juros de mora, que são cobrados pela inadimplência do pagamento daquela prestação.
A cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal, inclsive havendo entendimento fixado pela nossa corte Superior, que mesmo a taxa sendo superior à 12% (doze por cento) ao ano, não será considerada excessiva.
Assim fixou o Superior Tribunal de Justiça em Súmula 382, vejamos: Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” De igual modo, as instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/64, não lhes sendo aplicável, portanto, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
No mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, durante o julgamento do REsp 973827/RS, fixou entendimento de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
Não havendo efetiva cobrança de comissão de permanência nos instrumentos contratuais, não há que se cogitar de ilegalidade. É cediço que nosso ordenamento preza pela autonomia das vontades e pela liberdade de contratação, bem como a econômica, conforme VIII do artigo 3º da Lei nº 13.874 de 2019, que reconhece “a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre pactuação partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública”.
Porém, o nosso sistema jurídico também busca resguardar a educação financeira ao consumidor, garantindo mínimo existencial digno para conviver em sociedade.
Inclusive, tal prática é rechaçada pelo diploma legal consumerista com reforço da Lei do superendividamento, por estender a longevidade do débito, frustrando o regular cumprimento do contrato, o que não foi o caso, explico: De observar, foi pactuado em mútuo realizado, foi fixada taxa de 23,87% (vinte e três vírgula oitenta e sete por cento) ao ano e 1,80% (um vírgula oitenta por cento) ao mês.
Com a devida análise, é possível concluir que as referidas taxas encontram-se acima da média praticada pelo mercado no período da contratação.
Ocorre que, como dito anteriormente, a aplicação de taxa superior à média de mercado, por si só, não é considerada abusiva, ante a autonomia das partes em transacionar e da liberdade econômica.
Nesse caso, deve a parte autora demonstrar a existência de prejuízos e desvantagens impostas, como ausência de previsão expressa da capitalização de juros ou de percentual da referida taxa.
A parte autora não apresenta lastro probatório suficiente que socorra sua pretensão, não sendo razoável presumir que o mútuo em questão foi suficiente para lhe causar extrema onerosidade financeira.
Importante ressaltar, que a taxa média de juros somada à sua metade não supera a metade da taxa média de juros aplicada no caso à baila, mínimo razoável para se configurar cobrança abusiva de encargos financeiros.
Outrossim, constata-se em contrato de adesão especificação dos juros remuneratórios em cláusula F.4, além de demonstrar a imediata integração aos valores das parcelas.
Igualmente, dispõe expressamente em cláusula M e N acerca da capitalização dos juros, seguindo os entendimentos fixados em Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça e nº 596 do Supremo Tribunal Federal: Superior Tribunal de Justiça - Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Supremo Tribunal Federal - Súmula 596 - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições Públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Nesta senda decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILDIADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILDIADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILDIADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO -- JUROS REMUNERATÓRIOS - REGULARIDADE - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - PREVISÃO EXPRESSA - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILDIADE.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não indica abusividade, sobretudo quando não verificada a exorbitância dos percentuais adotados em relação à taxa média do mercado específica para a operação realizada. É legítima a capitalização mensal de juros para os contratos firmados a partir da vigência da Medida Provisória n. 1.960-17, de 31.03.2000, reeditada sob o n. 2170/2001, desde que expressamente avençada.
A repetição em dobro do indébito, com fulcro no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, só é admitida quando comprovada a má-fé na cobrança. (TJ-MG - AC: 10000205291800001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021).
Portanto, não vislumbra, este juízo, abusividade na taxa de juros aplicada, estando a demanda atuando sobre regular exercício do direito.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA No tocante à contratação de seguro, se faz imperioso destacar que, para configuração da venda casada, deve restar demonstrado que no momento da formalização contratual, o consumidor foi compelido ou condicionado a adquirir o referido serviço para concretização do negócio jurídico almejado.
Importante consignar, que a matéria se encontra dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo consolidado durante o julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, que a Instituição FInanceira não pode condicionar o negócio jurídico à contratação do seguro de proteção financeira, ou seja, o consumidor não pode ser compelido a aderir.
Seguindo tal entendimento, o Tribunal desta corte e do Distrito Federal e Territórios proferiram as seguintes decisões: EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS.
VALIDADE.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO.
CORRETORA DE SEGUROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
APELOS IMPROVIDOS.
O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie, resultando na improcedência dos pedidos iniciais.
A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF).
A redução dos juros exige comprovação da abusividade e onerosidade excessiva ao consumidor, valendo-se da taxa média de mercado para operações similares como parâmetro, de forma que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade.
Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista.
Deve ser considerada válida a tarifa de cadastro, considerando que o autor sequer alega que o contrato objeto dos presentes autos não é o início do relacionamento entre as partes, tampouco há nos autos qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, I do CPC.
Quanto à cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, consolidou o entendimento de que a cobrança das referidas tarifas é permitida, ressalvada a abusividade da cobrança em caso de serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle judicial de possível onerosidade excessiva das tarifas.
No que se refere ao Seguro de Proteção Financeira, o STJ firmou entendimento por meio do julgamento do Recurso Especial 1.639.259/SP, de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou outra seguradora por ela indicada.
Recursos conhecidos e improvidos.
Encontrado em: Banco BV Financeira SA (Réu) Apelação APL 05104500520158050001 (TJ-BA) ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA “(...) 5.
Para que se configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra do outro, ou que não haja efetivo benefício para o consumidor.
A despeito dos argumentos levantados, verifica-se que a recorrente não comprovou a ocorrência da venda casada.
Os documentos anexados à inicial atestam a contratação de um seguro de vida (...) e tal contrato não está vinculado a nenhum outro.” (grifamos) Acórdão 1218922, 07270455420198070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no DJe: 12/12/2019.
Outrossim, se mostra imprescindível a necessária demonstração da individualização entre os serviços, cujo o contrato de seguro de proteção financeira deve ser pactuado de forma autônoma, acompanhando em apartado, como fora demonstrado pela parte demandada, a qual colacionou o referido mútuo.
Comprovada a validade e legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, passamos à análise das taxas de juros remuneratórios.
Portanto, ante a inexistência de abusividade, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em dez por cento do valor dado à causa, suspendendo sua exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
Observada a tramitação legal e sem recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 30 de junho de 2022.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/05/2023 13:26
Baixa Definitiva
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30/05/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2023 18:00
Homologada a Transação
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29/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:32
Processo Desarquivado
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19/05/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 14:53
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:50
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:50
Decorrido prazo de MAURICIO IZZO LOSCO em 01/08/2022 23:59.
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26/07/2022 17:03
Baixa Definitiva
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26/07/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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26/07/2022 17:02
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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02/07/2022 23:10
Publicado Intimação em 01/07/2022.
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02/07/2022 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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30/06/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 12:25
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 22:29
Conclusos para decisão
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05/05/2022 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/05/2022 06:05
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO IZZO LOSCO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 03:14
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 28/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:53
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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11/04/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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05/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2022 07:55
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 24/03/2022 23:59.
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26/03/2022 07:55
Decorrido prazo de MAURICIO IZZO LOSCO em 24/03/2022 23:59.
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25/03/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 21:58
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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23/03/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/03/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 07:30
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2022 11:22
Conclusos para despacho
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23/01/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2021 05:16
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 01:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 03:43
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 15:05
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 15:03
Desentranhado o documento
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17/11/2021 15:03
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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17/11/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 22:15
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2021 13:50
Decorrido prazo de RENATO FIORAVANTE DO AMARAL em 18/10/2021 23:59.
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28/10/2021 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/10/2021 07:28
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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26/10/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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11/10/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 17:47
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 17:47
Juntada de Outros documentos
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05/10/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 15:19
Conclusos para despacho
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30/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 09:51
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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26/07/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 09:06
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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