TJBA - 0000417-49.2015.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA INTIMAÇÃO 0000417-49.2015.8.05.0183 Termo Circunstanciado Jurisdição: Olindina Autor Do Fato: Thiago Jesus Da Silva Autor Do Fato: Vinicius Alves De Souza Advogado: Naudeck Pereira De Moura Junior (OAB:BA39997) Vitima: A Sociedade Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Crisópolis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 0000417-49.2015.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTORIDADE: DT CRISÓPOLIS Advogado(s): AUTOR DO FATO: THIAGO JESUS DA SILVA e outros Advogado(s): NAUDECK PEREIRA DE MOURA JUNIOR (OAB:BA39997) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), supostamente praticado por THIAGO JESUS DA SILVA e VINICIUS ALVES DE SOUZA.
Fato ocorrido em 28 de setembro de 2015 (ID 132826047).
Em parecer ministerial, o Parquet pugnou pelo reconhecimento prescrição, conforme art. 109, V, do Código Penal com relação ao delito praticado, haja vista que a pena in abstracta a ser imputada é de no máximo 01 (um) ano de detenção e não houve até a presente data o ajuizamento da denúncia (ID 422993270). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Considerando a data em que os fatos ocorreram, a ausência de denúncia pelo órgão de acusação, o lapso temporal decorrido, a ausência de diligências e atos processuais desde então, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição punitiva.
Sendo assim, da análise dos autos, verifica-se que os fatos ocorreram supostamente em 28 de setembro de 2015, sem o ajuizamento de ação penal até o presente momento, não ocorrendo qualquer causa de interrupção da contagem do prazo prescricional.
Portanto, considerando a pena prevista para o crime sob investigação, concluímos que já transcorreu o lapso temporal suficiente para a aplicação do instituto da prescrição punitiva.
POSTO ISSO, e em consonância com o parecer Ministerial, à luz do quanto dispõem os artigos 107, inc.
IV e 109, V, ambos Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE THIAGO JESUS DA SILVA e VINICIUS ALVES DE SOUZA para, em razão disso, determinar que sejam arquivados os presentes autos, após o trânsito em julgado desta.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95).
Proceda-se à baixa no sistema, comunicações e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olindina/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular -
29/08/2022 07:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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27/07/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2022.
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27/07/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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18/07/2022 14:48
Comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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31/08/2021 05:39
Devolvidos os autos
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30/03/2021 13:40
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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09/08/2018 10:23
MERO EXPEDIENTE
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29/06/2018 13:43
MANDADO
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29/06/2018 13:42
MANDADO
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29/06/2018 13:36
MANDADO
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29/06/2018 13:36
MANDADO
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29/06/2018 13:36
MANDADO
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29/06/2018 13:35
MANDADO
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27/06/2018 10:35
MANDADO
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27/06/2018 10:35
MANDADO
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27/06/2018 10:35
MANDADO
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27/06/2018 10:35
MANDADO
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06/06/2018 13:52
CONCLUSÃO
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16/05/2018 13:37
RECEBIMENTO
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16/01/2018 15:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/09/2017 15:41
RECEBIMENTO
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25/07/2017 10:24
REMESSA
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31/05/2017 09:00
MERO EXPEDIENTE
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18/04/2017 11:13
CONCLUSÃO
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18/04/2017 11:13
RECEBIMENTO
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08/08/2016 13:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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05/08/2016 08:34
MANDADO
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04/08/2016 11:36
MANDADO
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04/08/2016 10:46
MANDADO
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29/07/2016 11:19
MERO EXPEDIENTE
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10/06/2016 11:56
Ato ordinatório
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08/06/2016 14:30
MANDADO
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08/06/2016 14:30
MANDADO
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03/06/2016 11:15
MERO EXPEDIENTE
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03/06/2016 10:00
MANDADO
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31/05/2016 16:45
MANDADO
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31/05/2016 16:44
MANDADO
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31/05/2016 16:32
MANDADO
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31/05/2016 16:32
MANDADO
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24/05/2016 10:29
MANDADO
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28/04/2016 10:23
MERO EXPEDIENTE
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24/02/2016 15:57
CONCLUSÃO
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24/02/2016 15:49
RECEBIMENTO
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15/01/2016 13:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/10/2015 12:17
ENTREGA EM CARGAVISTA
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09/10/2015 11:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2015
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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