TJBA - 8007595-56.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 21:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 15:31
Declarada incompetência
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18/01/2025 07:59
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/05/2024 23:59.
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22/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:04
Decorrido prazo de JULIANA VINHAES DOURADO em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:04
Decorrido prazo de ALTINO VINHAES DOURADO SILVA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 21:02
Decorrido prazo de JULIANA VINHAES DOURADO em 24/04/2024 23:59.
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17/08/2024 21:02
Decorrido prazo de ALTINO VINHAES DOURADO SILVA em 24/04/2024 23:59.
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17/08/2024 14:37
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/04/2024 23:59.
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17/08/2024 11:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
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06/04/2024 12:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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06/04/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:10
Expedição de carta via ar digital.
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01/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de JULIANA VINHAES DOURADO em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de ALTINO VINHAES DOURADO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:34
Decorrido prazo de CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 01/03/2024 23:59.
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12/02/2024 17:57
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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12/02/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8007595-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Juliana Vinhaes Dourado Advogado: Eduardo Adami Goes De Araujo (OAB:BA2156) Autor: Altino Vinhaes Dourado Silva Advogado: Eduardo Adami Goes De Araujo (OAB:BA2156) Reu: Cassi - Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007595-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JULIANA VINHAES DOURADO e outros Advogado(s): EDUARDO ADAMI GOES DE ARAUJO (OAB:BA2156) REU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência movida por JULIANA VINHAES DOURADO E ALTINO VINHAS DOURADO SILVA contra a CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambas as partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que é beneficiária e adimplente do plano de saúde da empresa ré.
O autor é contratante de seguro saúde coletivo por adesão oferecido pela Ré, portador da carteirinha de n° 1101703640410087.
Muito importante registrar que a autor já é adimplente da contraprestação pecuniária respectiva há alguns anos, pagando as parcelas do prêmio de maneira totalmente regular, buscando, insofismavelmente, quando necessário, a melhor assistência de saúde disponível, conforme documentos anexos.
Em razão do tempo de relação contratual, já não há mais qualquer carência contratual apta a ensejar qualquer negativa de cobertura, sobretudo porque o motivo do aforamento da 4 presente demanda é um procedimento de urgência, COM RISCO DE MORTE.
Pois bem.
O Autor, no lapso dos últimos anos, principalmente após o falecimento de sua avó paterna, com a qual mantinha vínculos afetivos profundos, passou a utilizar cocaína e outras substâncias proibidas, associando muitas vezes o seu uso, com álcool, medicações psicotrópicas diversas, culminando, por último com seu isolamento social e, mais gravemente, com efeitos físicos nefastos, nas fotografias anexas se denota o seu estado quase cadavérico, precisando de cuidados imediatos.
No convívio familiar esporádico, os familiares mais próximos passaram a notar a profunda mudança da sua estrutura corporal, com ganho de peso e o comportamento evasivo ao ser questionado sobre o porquê do comportamento depressivo e o uso desmoderado de bebida alcoólica, substância a qual se notava o uso mais constante, quando do convívio próximo.
Em decorrência da extrema preocupação ventilada pela família, com seu estado de saúde, comprometido pelo estado de depressão, associado ao uso excessivo e perceptível, até aquele momento, de álcool, o Autor afastou-se ainda mais da família, encontrando-se no mais absoluto isolamento.Cabe ressaltar que o autor foi internado pela segunda vez por tentativa de suicídio ingestão de remédios e drogas como pode ser comprovado no laudo médico datado de 10 de janeiro de 2024.
Por outro lado, o comportamento que já era estranho, passou a ser ainda mais notado, em vista do aumento do seu isolamento, situação que levou a sua genitora a abordar o Autor em sua própria residência pelo uso de COCAÍNA.
Diante das incessantes visitas familiares, o Autor no último dia 10 de janeiro de 2024 inclusive atentou contra a própria vida, oportunidade em que tomou mais de 60 (sessenta) comprimidos de ZOLPIDEM E RIVOTRIL O pleito liminar é no sentido de que a Ré, de imediato, AUTORIZE e CUSTEI INTEGRALMENTE O INTERNAMENTO EM TEMPO INTEGRAL DO AUTOR, NA CLÍNICA HOLISTE PSIQUIATRIA LTDA, localizada nessa Capital, com endereço na Rua Marquês de Queluz, 323, Pituaçu, Salvador – Bahia, determinando ainda que seja oficiado a referida clínica para faturar e encaminhar as respectivas notas fiscais para pagamento ao plano, sob pena de sequestro do valor pelo SISTEMA SISBAJUD, tudo no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, posto que apresenta este estabelecimento as exigências clínicas, estrutura física e médicos adequados para garantir um tratamento clínico, psiquiátrico e multidisciplinar eficiente e indispensável para que sejam alcançados os bons resultados para preserva a saúde e a vida, e, ainda, ao final JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado, reconhecendo e “i” DECLARANDO NULA a cláusula contratual que limita e viola o direito do Autor à plena e total cobertura e assistência médico-hospitalar recomendada pelos seus especialistas, “ii” CONDENANDO A REQUERIDA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE no TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA e ALCOOL especializado , os quais foram recomendados por seus especialistas na Clínica Holiste Psiquiatria Ltda, CUSTEANDO INTEGRALMENTE o plano Réu inclusive os honorários médicos e indenização por danos morais no valor de 100.000,00 reais.
Juntou documentos.
Despacho ( ID 428032358) intimando a parte autora para juntar a negativa do plano.
A parte autora se manifestou nos autos e juntou documento da empresa HOLISTER, afirmando que esta não possui credenciamento com CASSI, ora ré.
Com efeito, quanto a análise do pedido de tutela de urgência: Dispõe o artigo 300, do CPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória de urgência, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Analisando a documentação adunada, a probabilidade do direito para embasar o pleito liminar autoral, apresentou-se insuficiente, por ora, tendo em vista a ausência de demonstração de negativa de atendimento (requisito para o acolhimento de providência judicial), pois o documento colacionado aos autos não se faz prova contundente da negativa do plano.
Ademais, da leitura dos documentos acostados pela parte autora, nos ID 428256285, observa-se que não se trata de negativa, mas se de uma declaração da empresa HOLISTE, afirmando a falta de credenciamento junto com a operafora CASSI.
Não estando patenteado o primeiro dos requisitos, conforma acima comentado, desnecessário se faz a análise dos seguintes, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, o que ora faço, pelas razões acima descritas.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.
Com relação a audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias.
No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas peflo autor.
No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.
Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, com requerimento expresso desta de processamento do feito perante o “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA.
Na hipótese de aceitação, deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios.
No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital.
Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito em Substituição -
01/02/2024 19:42
Decorrido prazo de JULIANA VINHAES DOURADO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 19:42
Decorrido prazo de ALTINO VINHAES DOURADO SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 08:57
Expedição de carta via ar digital.
-
01/02/2024 08:55
Desentranhado o documento
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31/01/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 11:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:32
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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24/01/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/01/2024 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
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21/01/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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