TJBA - 0529649-47.2014.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0529649-47.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Selma Freitas De Souza Advogado: Alex Sandro Braga De Andrade (OAB:BA25981) Terceiro Interessado: Fernanda De Souza Bahia Terceiro Interessado: João Guilherme De Souza Bahia Interessado: Jessica Eugenia Pedra De Souza Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 2º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6993, Salvador/BA, Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0529649-47.2014.8.05.0001 Classe - Assunto : [Guarda, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente : INTERESSADO: SELMA FREITAS DE SOUZA Requerido : INTERESSADO: JESSICA EUGENIA PEDRA DE SOUZA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA promovida por SELMA FREITAS DE SOUSA em desfavor de JESSICA EUGENIA PEDRA DE SOUZA e LUCAS DE SOUSA BAHIA, em favor dos netos F.S.B e J.G.S.B.
Alegou, em síntese, que é avó paterna dos menores, que a mãe após entregá-los deixou de procurar-lhes, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido e que o genitor não se opõe à presente pretensão.
Juntou os documentos no ID nº 185389964.
Declaração do genitor expressando concordância com a presente demanda às fls 09, ID nº 185193978.
Em 23 de julho de 2019 a parte autora conseguiu contato com a genitora que anuiu com os pedidos em tela, declaração no ID nº 185194528.
Deferida a guarda provisória no ID nº 185194537.
Os autos foram encaminhados para realização do estudo psicossocial, laudo no ID nº 185194547.
Parecer Ministerial favorável a conversão da guarda provisória em definitiva para a avó paterna no ID nº . É o relatório.
Decido.
A relação de parentesco entre as partes está devidamente comprovada - fls. 04 e 05, ID nº 185193978.
O instituto da guarda destina-se a regularizar a posse de fato.
Excepcionalmente deferir-se-á a guarda fora dos casos de tutela e adoção, apenas para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, art. 33, § 1º, 2º da Lei 8069/90.
No presente caso é inconteste a guarda de fato dos menores pela requerente e avó, vez que desde o nascimento os menores estão sob a guarda da mesma.
Ademais quando da realização do estudo social, ID nº 185194547, foram colhidas as informações necessárias para concluir que os menores são bem assistidos pela requerente e possuem ambiente favorável para o desenvolvimento.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer favorável da Ilustre Representante do Ministério Público e com base no Art. 33 da da Lei nº 8069/90, entendendo que acima de tudo busca-se o melhor interesse e bem estar dos menores, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para conceder a GUARDA DEFINITIVA dos menores F.S.B e J.G.S.B, a requerente e avó, a qual deverá ser intimada para assinar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias.
Ato contínuo, oficie-se o INSS para que altere passe a constar como representante legal da menor FERNANDA DE SOUZA BAHIA, a sua avó SELMA FREITAS DE SOUSA.
O próprio interessado deverá diligenciar a entrega de ofício ao destinatário no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo, todavia, recusa no recebimento, comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório autorizado a proceder o encaminhamento de ofício, via malote/correios e oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Lavre-se o termo de guarda.
Sem custas, face a gratuidade da justiça deferida, diante da comprovação da hipossuficiência da parte.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Salvador, 10 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito -
13/10/2022 14:21
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:19
Juntada de Certidão
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30/08/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 17:22
Conclusos para despacho
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22/04/2022 05:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2022.
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22/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 11:36
Conclusos para despacho
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12/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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09/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/07/2021 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Publicação
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22/02/2021 00:00
Petição
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20/02/2021 00:00
Petição
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19/02/2021 00:00
Publicação
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17/02/2021 00:00
Petição
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17/02/2021 00:00
Expedição de documento
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11/03/2020 00:00
Publicação
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09/03/2020 00:00
Antecipação de tutela
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28/02/2020 00:00
Petição
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15/02/2020 00:00
Publicação
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13/02/2020 00:00
Petição
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11/02/2020 00:00
Mero expediente
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28/01/2020 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Mero expediente
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20/08/2018 00:00
Petição
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23/02/2018 00:00
Mero expediente
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07/09/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Documento
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05/07/2017 00:00
Documento
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13/06/2017 00:00
Expedição de documento
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09/06/2017 00:00
Expedição de documento
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22/03/2016 00:00
Documento
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14/11/2014 00:00
Expedição de documento
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24/09/2014 00:00
Mero expediente
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17/09/2014 00:00
Petição
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04/08/2014 00:00
Expedição de documento
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25/07/2014 00:00
Mero expediente
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21/07/2014 00:00
Petição
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18/06/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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