TJBA - 8005669-08.2024.8.05.0141
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:24
Baixa Definitiva
-
04/04/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8005669-08.2024.8.05.0141 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Jequié Autor: Jonas Pereira De Lima Advogado: Alex Vinicius Kavada Ashihara (OAB:PR94704) Advogado: Fernando Manoel Licks De Paiva (OAB:PR100858) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8005669-08.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JONAS PEREIRA DE LIMA Advogado(s): FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA (OAB:PR100858), ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA registrado(a) civilmente como ALEX VINICIUS KAVADA ASHIHARA (OAB:PR94704) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo advogado do polo ativo, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Via recursal inadequada.
Relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
O recurso é tempestivo, conforme disposto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, pelo que conheço e recebo.
O art. 1.022 estabelece as hipóteses nas quais os embargos de declaração serão cabíveis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em análise do presente caso, não verifico qualquer das hipóteses na sentença embargada.
Por todo o exposto, inacolho os embargos de declaração, mantendo a integralidade da sentença.
Cumpra-se a decisão retro.
Jequié - Bahia, data do sistema.
Rafael Barbosa da Cunha Juiz de Direito Designado -
04/02/2025 11:52
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/10/2024 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 03:04
Publicado Citação em 23/09/2024.
-
30/09/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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19/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:41
Expedição de intimação.
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13/09/2024 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JONAS PEREIRA DE LIMA - CPF: *47.***.*43-00 (AUTOR)
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30/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
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30/08/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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