TJBA - 8002509-78.2019.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:21
Expedição de intimação.
-
16/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8002509-78.2019.8.05.0228 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Amaro Executado: Construtora Lam Ltda - Epp Advogado: Lucas Araujo Mascarenhas (OAB:BA57873) Exequente: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002509-78.2019.8.05.0228 PARTE EMBARGADA: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO PARTE EMBARGANTE: CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 463283119) em desafio à Decisão (ID. 448055928).
Narra o embargante que a Decisão sofre de omissão com relação ao reconhecimento da aplicação do instituto da prescrição referente aos vencimentos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
A parte embargada manifestou-se sobre a pretensão recursal (ID. 471774075), aduzindo inexistência de vícios na Decisão e requerendo a sua manutenção. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.
Para além disso, é considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC.
No caso dos autos, constata-se da Certidão de Dívida Ativa (ID. 41686139) aponta créditos exequíveis referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, sendo o feito ajuizado em 2019, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Portanto, é notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DECISÃO 8002509-78.2019.8.05.0228 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Amaro Executado: Construtora Lam Ltda - Epp Advogado: Lucas Araujo Mascarenhas (OAB:BA57873) Exequente: Municipio De Santo Amaro Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002509-78.2019.8.05.0228 PARTE EMBARGADA: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO PARTE EMBARGANTE: CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 463283119) em desafio à Decisão (ID. 448055928).
Narra o embargante que a Decisão sofre de omissão com relação ao reconhecimento da aplicação do instituto da prescrição referente aos vencimentos anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação.
A parte embargada manifestou-se sobre a pretensão recursal (ID. 471774075), aduzindo inexistência de vícios na Decisão e requerendo a sua manutenção. É o relatório.
O recurso é tempestivo.
Sem razão o embargante.
Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não foi.
Para além disso, é considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC.
No caso dos autos, constata-se da Certidão de Dívida Ativa (ID. 41686139) aponta créditos exequíveis referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, sendo o feito ajuizado em 2019, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
Portanto, é notório o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com os aclaratórios, que se prestam a sanar omissão, obscuridade ou contradição.
Descabe à parte manejar este recurso com vistas a manifestar seu descontentamento com o quanto decidido.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
10/02/2025 11:57
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:14
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 11:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LAM LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 10:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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15/09/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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10/09/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 13:42
Expedição de decisão.
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06/08/2024 15:16
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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22/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 06:52
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2024 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2024 06:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:16
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:07
Expedição de citação.
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13/01/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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