TJBA - 8117443-80.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DESPACHO 8001795-86.2018.8.05.0153 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Joaquim Dias Advogado: Luis Claudio Aguiar Goncalves (OAB:BA31684) Advogado: Marcos Vinicius Lima Aguiar (OAB:BA37206) Advogado: Darlan Rodrigues Ramos (OAB:BA55466) Requerido: Livramento De Nossa Senhora Prefeitura Municipal Advogado: Helio Diogenes Cambui Alves (OAB:BA27583) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8001795-86.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: JOAQUIM DIAS Advogado(s): LUIS CLAUDIO AGUIAR GONCALVES (OAB:BA31684), MARCOS VINICIUS LIMA AGUIAR registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS LIMA AGUIAR (OAB:BA37206), DARLAN RODRIGUES RAMOS (OAB:BA55466) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL Advogado(s): HELIO DIOGENES CAMBUI ALVES (OAB:BA27583) DESPACHO Trata-se de processo parado há muito tempo por ausência de impulsionamento deste Juízo ou das partes.
Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito.
Determino, portanto, a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 dias, apresente informações atualizadas acerca do interesse no prosseguimento do feito, se há pendências processuais a serem sanadas, se pretende produzir provas em audiência ou se o processo está maduro para a sentença.
Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamente célere do feito e destacando os processos da Meta 2 do CNJ.
SIRVA-SE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO/OFÍCIO para os fins aqui explicitados, sem prejuízo de expedição de ato ordinatório complementar, se necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz de Direito -
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 08:35
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/05/2024 08:35
Baixa Definitiva
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11/05/2024 08:35
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA DANTAS CARNEIRO DE OLIVA em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:03
Cominicação eletrônica
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11/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 21:03
Provimento por decisão monocrática
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11/04/2024 21:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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