TJBA - 8000679-57.2023.8.05.0254
1ª instância - Vara Criminal de Tanque Novo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 22:28
Baixa Definitiva
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06/08/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 16:06
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/03/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2025 12:52
Expedição de intimação.
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24/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON UILIAM LEAO DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000679-57.2023.8.05.0254 Inquérito Policial Jurisdição: Tanque Novo Autoridade: Dt Botuporã Investigado: Alexandre Oliveira Santos Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Vítima: A Sociedade Intimação: SENTENÇA Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Juntada documentação pelo investigado(a)/acusado(a).
O MP manifestou-se pela extinção da punibilidade. É o relevante dos autos.
Decido.
Verifica-se que o(a) investigado(a)/acusado(a) cumpriu integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, conforme atestado pelo Ministério Público e pela documentação acostada aos autos.
Em razão do cumprimento integral das condições pactuadas, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, impossível a restituição do bem apreendido, não obstante constar o respectivo perdimento como uma das condições pactuadas, pois fruto/produto/instrumento do ilícito, e, nesta medida, deve ser nos termos do artigo 91-A, § 5º, do Código Penal, perdido em favor do Estado da Bahia.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com fulcro no § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Declaro perdido(a) o(a) motocicleta Honda CG 125, portando placa JLL5036, nos termos do artigo 91-A, § 5º, do Código Penal, perdido em favor do Estado da Bahia.
Intime-se o Ministério Público via portal.
Comunique-se o Estado da Bahia mediante a expedição de ofício.
Intime-se a autoridade policial, pessoalmente, preferencialmente, via Whatsapp, para providências cabíveis no tocante ao bem apreendido.
Junte-se cópia da presente nos autos do Inquérito Policial correlato, arquivando-o com baixa na distribuição (TPU 1063).
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GOES JUIZ SUBSTITUTO -
22/02/2025 08:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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22/02/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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21/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000679-57.2023.8.05.0254 Inquérito Policial Jurisdição: Tanque Novo Autoridade: Dt Botuporã Investigado: Alexandre Oliveira Santos Advogado: Anderson Uiliam Leao De Jesus (OAB:BA56707) Vítima: A Sociedade Intimação: SENTENÇA Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Juntada documentação pelo investigado(a)/acusado(a).
O MP manifestou-se pela extinção da punibilidade. É o relevante dos autos.
Decido.
Verifica-se que o(a) investigado(a)/acusado(a) cumpriu integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, conforme atestado pelo Ministério Público e pela documentação acostada aos autos.
Em razão do cumprimento integral das condições pactuadas, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Outrossim, impossível a restituição do bem apreendido, não obstante constar o respectivo perdimento como uma das condições pactuadas, pois fruto/produto/instrumento do ilícito, e, nesta medida, deve ser nos termos do artigo 91-A, § 5º, do Código Penal, perdido em favor do Estado da Bahia.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALEXANDRE OLIVEIRA SANTOS, ante o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço com fulcro no § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Declaro perdido(a) o(a) motocicleta Honda CG 125, portando placa JLL5036, nos termos do artigo 91-A, § 5º, do Código Penal, perdido em favor do Estado da Bahia.
Intime-se o Ministério Público via portal.
Comunique-se o Estado da Bahia mediante a expedição de ofício.
Intime-se a autoridade policial, pessoalmente, preferencialmente, via Whatsapp, para providências cabíveis no tocante ao bem apreendido.
Junte-se cópia da presente nos autos do Inquérito Policial correlato, arquivando-o com baixa na distribuição (TPU 1063).
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GOES JUIZ SUBSTITUTO -
13/02/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 18:24
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição ciência
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07/02/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 11:01
Expedição de intimação.
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07/02/2025 11:00
Expedição de intimação.
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07/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 08:35
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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07/02/2025 08:35
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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06/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 13:22
Expedição de intimação.
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19/11/2024 01:30
Decorrido prazo de DT BOTUPORÃ em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:42
Expedição de intimação.
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22/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:13
Juntada de Petição de informação
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08/10/2024 13:38
Expedição de intimação.
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12/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:07
Audiência ADMONITÓRIA realizada conduzida por 11/09/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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08/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de informação
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09/07/2024 22:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 22:01
Expedição de intimação.
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09/07/2024 22:01
Expedição de intimação.
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09/07/2024 21:58
Audiência ADMONITÓRIA designada conduzida por 11/09/2024 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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06/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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05/12/2023 11:46
Expedição de intimação.
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05/12/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:09
Juntada de Ofício
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20/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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