TJBA - 8000569-55.2025.8.05.0103
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:41
Expedição de E-Carta.
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29/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 22:09
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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16/08/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:13
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/07/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:26
Expedição de E-Carta.
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04/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000569-55.2025.8.05.0103 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ilhéus Exequente: Cortag Industria E Comercio Ltda.
Advogado: Adriana Bonaite Nogueira (OAB:SP361495) Advogado: Joao Aessio Nogueira (OAB:SP139706) Advogado: Eloisa Helena Tognin (OAB:SP139958) Executado: Lt Comercial Atacado E Varejo Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000569-55.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: CORTAG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado(s): JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB:SP139706), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB:SP139958), ADRIANA BONAITE NOGUEIRA (OAB:SP361495) EXECUTADO: LT COMERCIAL ATACADO E VAREJO LTDA Advogado(s): DESPACHO Após o recolhimento das custas processuais de citação, cite(m)-se o(s) executado (s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal atualizada, juros, custas e honorários advocatícios, sob pena de, não o fazendo, ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida.
Se houver pagamento integral no prazo acima fixado, a verba honorária será reduzida para 5% (cinco por cento).
O(s) executado(s) poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados conforme a maneira de citação, na forma do art. 231, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Os embargos não terão efeito suspensivo, de regra, salvo se o juiz lhes atribuir esse efeito, na forma do § 1º do art. 919, do Código de Processo Civil, sem impedimento da efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça (918, parágrafo único), e imposta, em favor do (a) exequente, multa ao (s) embargante (s) em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução.
Em não havendo oposição, a majoração ocorrerá ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, § 2º, CPC).
O oficial de justiça deverá advertir o (s) executado (s) de que, no prazo para embargos (15 dias), se reconhecido o crédito do(a) exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer o pagamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Feita a citação, e tão logo verificado o não pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o Oficial de Justiça, cumprirá a ordem de penhora e a avaliação do(s) bem(ns) indicados pelo(a) exequente, salvo se outros forem indicados pelo(s) executado(s) e aceitos pelo Juiz mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, (829, §§ 1 e 2, independentemente de qualquer despacho, lavrando de logo o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s).
Se a penhora recair sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, será(ão) intimado(s) também o(s) cônjuge(s) do(s) executado(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, art. 842, do CPC.
Se não localizar o(s) executado(s), o oficial arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(s) executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, CPC).
ILHÉUS/BA, data da assinatura eletrônica.
REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALÍRIO HORA NETO Estagiário de Direito -
10/02/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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