TJBA - 8148086-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:02
Decorrido prazo de DARIO ANTONIO KOVACEVICH em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:51
Baixa Definitiva
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30/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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27/04/2025 12:32
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
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27/04/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8148086-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Dario Antonio Kovacevich Advogado: Aline Da Silva Guedes De Matos Santos (OAB:BA48284) Interessado: Oi S.a.
Interessado: Oisa Tecnologia E Servicos Ltda Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Interessado: Lojas Riachuelo Sa Interessado: Centro De Gestão De Meios De Pagamento S.a.
Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8148086-16.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DARIO ANTONIO KOVACEVICH INTERESSADO: OI S.A., OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., LOJAS RIACHUELO SA, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por DARIO ANTONIO KOVACEVICH em face de OI S.A., OISA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, TELEFONICA BRASIL S.A., LOJAS RIACHUELO SA, CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO S.A., todos já devidamente qualificados.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou demonstrar a relação familiar/contratual com o titular do documento, bem como juntar aos autos os referido contratos, buscando, inclusive, no site da instituição acionada ou, em eventual frustração da tentativa, comprovar a recusa da acionada em fornecê-lo administrativamente, sob pena de extinção.
Além disso foi intimada para apresentar documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e se isento, contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou fluir o prazo sem qualquer manifestação, conforme se infere da certidão de ID. 483002758.
Sucinto relato.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFERO o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Outrossim, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
O artigo 321 da referida Lei Adjetiva, por sua vez, prevê que a parte autora será intimada para emendar a petição inicial quando verificada irregularidade pelo juízo, sob pena de indeferimento, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sendo assim, não se pode olvidar que é ônus processual da parte demandante a correta instrução do processo mediante a apresentação de documentos e informações indispensáveis para o processamento da causa, o que não houve in casu.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de Janeiro de 2025 Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito CMG -
09/02/2025 20:03
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:09
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/10/2024 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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