TJBA - 8044949-52.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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15/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8044949-52.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Reclamante: REQUERENTE: IZABELA CARLA SANTOS DA SILVA e outros Reclamado(a): REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DESPACHO Considerando que a parte ré já foi intimada algumas vezes para demonstração de cumprimento da obrigação sem êxito, INTIME-SE pessoalmente o órgão, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de mais 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento integral da obrigação, sob pena de adoção das medidas constritivas de jaez obrigatório para satisfação da tutela, verbi gratia, ordem de suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica e/ou internet, bem como ordem de remessa de cópia dos autos para que o Ministério Público instaure apuração acerca da ocorrência de possível ato de improbidade administrativa por parte do gestor público. Salvador, data registrada no sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
27/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:20
Comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:02
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 22:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2024 10:55
Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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30/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:55
Cominicação eletrônica
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19/07/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:55
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:03
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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12/03/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 8044949-52.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Izabela Carla Santos Da Silva Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Requerente: Carlos Alberto Coelho Da Silva Advogado: Cleberson Figueiredo Dos Santos (OAB:PE55347) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Decisão: 8044949-52.2023.8.05.0001 REQUERENTE: IZABELA CARLA SANTOS DA SILVA e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO-K Vistos e etc., Para a concessão da antecipação de tutela ou qualquer providência cautelar no curso do processo, o art. 3º da Lei 12.153/2009 dá ao juiz este poder, desde que exista situação que possa causar dano de difícil ou de incerta reparação.
Dispõe, também, o legislador pátrio, no NCPC/2015, sobre a tutela de urgência: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Cotejando a exordial, os documentos acostados com essa e a informação, ali, de violação a direito invocado, entendo que, na atual quadra processual, não se vislumbra a probabilidade do direito que a parte acionante alega estar caracterizado de forma clara para obtenção de tutela de urgência.
Faz-se necessária a triangularização processual, com a juntada de documentação trazida pela parte acionada – já que esta é uma obrigação disposta no art. 9º, da Lei 12.153/09 – de modo que este juízo possa, em sede de sentença definitiva, averiguar, com maior precisão, a propalada violação ao direito invocado na peça inicial.
Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Tendo em vista que o Poder Público, na grande maioria dos casos, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso, determino que se proceda à citação do demandado para o oferecimento da defesa e juntada de documentos no prazo que assino em 60 (sessenta) dias, dado ao grande volume demandas atualmente ajuizadas, oportunidade em que deverá informar, de logo, sobre a possibilidade ou não de conciliação, bem como eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.
Intime-se.
Salvador, 29 de janeiro de 2024 ANGELA BACELLAR BATISTA Juíza de Direito Titular (assinado digitalmente) -
31/01/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 19:25
Comunicação eletrônica
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29/01/2024 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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29/01/2024 11:56
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:21
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR em 01/11/2023 23:59.
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12/11/2023 22:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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12/11/2023 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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11/11/2023 19:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:35
Decorrido prazo de IZABELA CARLA SANTOS DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 11:34
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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19/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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15/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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15/10/2023 09:51
Comunicação eletrônica
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15/10/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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15/10/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:42
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:32
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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16/08/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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