TJBA - 8000127-30.2015.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 21:14
Decorrido prazo de OLAVO GOMES DE NOVAES em 01/04/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANARANA em 02/06/2025 23:59.
-
24/07/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 16:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
27/03/2025 11:25
Expedição de intimação.
-
27/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:57
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000127-30.2015.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Luiz Vagner Vieira Nunes Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Reu: Município De Canarana Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000127-30.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: LUIZ VAGNER VIEIRA NUNES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO REU: REU: MUNICÍPIO DE CANARANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES SENTENÇA RELATÓRIO: LUIZ VAGNER VIEIRA NUNES ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE CANARANA-BA, ambos qualificados nos autos.
Em sua inicial, a parte requerente alegou, em síntese, o seguinte: I.
Que é servidor efetivo do Município de Canarana-Ba, ocupando o cargo de agente de endemias desde março de 2010; II.
Que com o advento da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, determinou-se como piso salarial profissional para os Agentes de Endemias o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), sendo vigente desde sua publicação e de aplicação imediata; III.
No entanto, o município demandado deixou de efetuar o pagamento da diferença salarial e seus reflexos entre os meses de julho a dezembro de 2014, vindo somente a implantar o piso salarial em janeiro de 2015.
Pede, assim, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas a título de piso salarial no cargo de Agente de Endemias de 18/06/2014 a 30/12/2014.
O pedido inicial veio acompanhado de documentos, entre os quais: termo de posse, decreto de nomeação e portaria (Id 227308); contracheques (Id 227311).
Instada (Id 11003977), a parte autora emendou a inicial em Id 11471999, por meio da qual descreveu as verbas postuladas, quais sejam: seis parcelas relacionadas a diferença salarial entre 05/07/2014 e 05/12/2014, 13º e férias e terço proporcionais.
Gratuidade da justiça deferida em Id 71652455.
Citada, a parte ré contestou em Id 77409868, tendo a parte autora se manifestado em réplica ao Id 82676168.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id 90779363) e Município silenciou (cf.
Id 203233680).
Passo a analisar e decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, sobretudo em audiência, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão gira em torno de perquirir se a Lei Federal n. 12.994/2014, que trata do Piso Salarial para o cargo de Agente de Endemias, tem aplicação imediata e, por conseguinte, se a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas, quais sejam, valores decorrentes da implementação do piso salarial e seus reflexos (13º salário, férias e terço constitucional), no período de 18/06/2014 e 30/12/2014.
Pois bem.
Sobre a Lei Federal n° 12.994/2014 e Emenda Constitucional n° 63/2010, que alterou a redação do §5° do art. 198 da Constituição Federal, não cabe discutir eventual inconstitucionalidade, tendo em vista que a União ao legislar sobre o piso salarial o fez exercendo sua competência privativa, conforme disposto no art. 22, I e XVI da CRFB/88.
Com efeito, ao tratar da carreira de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, assim dispõe o artigo 198 da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Conforme a inteligência destes dispositivos constitucionais, conclui-se que a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Não há se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois, conforme sobredito, a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, que passou a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, não fixou a previsão de um piso salarial nacional.
Foi somente após a Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006, acrescentando o art. 9º-A, que se passou a prever um piso salarial nacional (§1º), cuja observância e vigência, nos termos do art. 5°, foi a data da publicação da norma, senão vejamos: Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40(quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...) Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sobre a temática, cumpre trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que foi proferido em repercussão geral, julgado em junho de 2024: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (Tema 1132, julgado em 05/06/2024).
Por conseguinte, sendo a observância do piso salarial imediata e tendo em conta que a vigência da Lei se deu na data de sua publicação, nos termos do art. 5° da Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, apuradas no período de 18/06/2014 até a efetiva implantação do piso nacional pela edilidade, bem como os respectivos reflexos das diferenças no 13º salário, férias e terço constitucional.
Não se pode olvidar, ainda, que o adimplemento do piso salarial pelo Ente Estatal independe de repasse da União, posto que a ausência de repasse de verbas pelo ente Federal, não pode ser considerado como justificativa para o descumprimento da lei e implementação do direito legalmente previsto.
No mais, eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, deve ser resolvida exclusivamente entre os entes competentes, por via própria, sem envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento de sua remuneração nos moldes legalmente previstos, tendo em vista manter vínculo contratual como Município de Canarana, e não com a União Federal.
Desse modo, em nenhum momento deve recair sobre os Agentes Comunitários de Endemias o ônus de receber seus salários a menor por não ter o ente municipal diligenciado no sentido de implementar as condições necessárias para o efetivo cumprimento do piso nacional estabelecido.
Neste sentido: RO 970-14.2015.5.22.0106, Rel.
Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 2 2 ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/08/2016, publicado em 04/08/2016; TJ-MG 50025873420208130433, Relator: VITOR LUIS DE ALMEIDA, Data de Publicação: 17/07/2024; TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0059170-03.2019.8.06.0095, 3ª Câmara de Direito Público.
Assim, impõe-se a procedência do pedido, no sentido de condenar o réu a pagar à parte autora a diferença da remuneração devida desde a vigência da Lei 12.994/2014, até a efetiva implantação do piso salarial, correspondente ao período de 18/06/2014 a 31/12/2014, conforme requerido na exordial e sua emenda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos exordiais e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANARANA ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal12.994/2014, a partir de 18 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais em décimo terceiro, férias e terço constitucional, no total de R$ 2.241,50 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Tais valores devem receber correção monetária, desde a data em que teria direito a receber seu salário, pelo IPCA-E.
Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza a Fazenda Pública Municipal.
Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% da condenação.
Considerando que a última manifestação das partes data de mais 3 (três) anos, na fase de cumprimento de sentença, fica facultada a compensação de valores eventualmente já adimplidos pela parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 369 do CC).
Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, deve a secretaria de vara promover a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal (15 e 30 dias úteis, respectivamente, para a parte autora e ré) e, apresentadas estas, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o desarquivamento a requerimento da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Força de MANDADO/OFÍCIO, se necessário for.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8000127-30.2015.8.05.0042 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canarana Autor: Luiz Vagner Vieira Nunes Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Reu: Município De Canarana Advogado: Olavo Gomes De Novaes (OAB:BA21154) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8000127-30.2015.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: LUIZ VAGNER VIEIRA NUNES Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: DENIS SANTOS DA COSTA, BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO REU: REU: MUNICÍPIO DE CANARANA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OLAVO GOMES DE NOVAES SENTENÇA RELATÓRIO: LUIZ VAGNER VIEIRA NUNES ajuizou ação de cobrança em desfavor do MUNICÍPIO DE CANARANA-BA, ambos qualificados nos autos.
Em sua inicial, a parte requerente alegou, em síntese, o seguinte: I.
Que é servidor efetivo do Município de Canarana-Ba, ocupando o cargo de agente de endemias desde março de 2010; II.
Que com o advento da Lei Federal nº 12.994 de 17 de junho de 2014, determinou-se como piso salarial profissional para os Agentes de Endemias o valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais), sendo vigente desde sua publicação e de aplicação imediata; III.
No entanto, o município demandado deixou de efetuar o pagamento da diferença salarial e seus reflexos entre os meses de julho a dezembro de 2014, vindo somente a implantar o piso salarial em janeiro de 2015.
Pede, assim, a condenação do requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas a título de piso salarial no cargo de Agente de Endemias de 18/06/2014 a 30/12/2014.
O pedido inicial veio acompanhado de documentos, entre os quais: termo de posse, decreto de nomeação e portaria (Id 227308); contracheques (Id 227311).
Instada (Id 11003977), a parte autora emendou a inicial em Id 11471999, por meio da qual descreveu as verbas postuladas, quais sejam: seis parcelas relacionadas a diferença salarial entre 05/07/2014 e 05/12/2014, 13º e férias e terço proporcionais.
Gratuidade da justiça deferida em Id 71652455.
Citada, a parte ré contestou em Id 77409868, tendo a parte autora se manifestado em réplica ao Id 82676168.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (Id 90779363) e Município silenciou (cf.
Id 203233680).
Passo a analisar e decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, sobretudo em audiência, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão gira em torno de perquirir se a Lei Federal n. 12.994/2014, que trata do Piso Salarial para o cargo de Agente de Endemias, tem aplicação imediata e, por conseguinte, se a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas, quais sejam, valores decorrentes da implementação do piso salarial e seus reflexos (13º salário, férias e terço constitucional), no período de 18/06/2014 e 30/12/2014.
Pois bem.
Sobre a Lei Federal n° 12.994/2014 e Emenda Constitucional n° 63/2010, que alterou a redação do §5° do art. 198 da Constituição Federal, não cabe discutir eventual inconstitucionalidade, tendo em vista que a União ao legislar sobre o piso salarial o fez exercendo sua competência privativa, conforme disposto no art. 22, I e XVI da CRFB/88.
Com efeito, ao tratar da carreira de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, assim dispõe o artigo 198 da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
Conforme a inteligência destes dispositivos constitucionais, conclui-se que a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.
Não há se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois, conforme sobredito, a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, que passou a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, não fixou a previsão de um piso salarial nacional.
Foi somente após a Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006, acrescentando o art. 9º-A, que se passou a prever um piso salarial nacional (§1º), cuja observância e vigência, nos termos do art. 5°, foi a data da publicação da norma, senão vejamos: Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40(quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (...) Art. 5°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sobre a temática, cumpre trazer à baila o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que foi proferido em repercussão geral, julgado em junho de 2024: I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências. (Tema 1132, julgado em 05/06/2024).
Por conseguinte, sendo a observância do piso salarial imediata e tendo em conta que a vigência da Lei se deu na data de sua publicação, nos termos do art. 5° da Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, a parte autora tem direito ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, apuradas no período de 18/06/2014 até a efetiva implantação do piso nacional pela edilidade, bem como os respectivos reflexos das diferenças no 13º salário, férias e terço constitucional.
Não se pode olvidar, ainda, que o adimplemento do piso salarial pelo Ente Estatal independe de repasse da União, posto que a ausência de repasse de verbas pelo ente Federal, não pode ser considerado como justificativa para o descumprimento da lei e implementação do direito legalmente previsto.
No mais, eventual insuficiência de recursos, em razão da ausência de repasses da União, deve ser resolvida exclusivamente entre os entes competentes, por via própria, sem envolvimento do servidor público, que efetivamente laborou e faz jus ao recebimento de sua remuneração nos moldes legalmente previstos, tendo em vista manter vínculo contratual como Município de Canarana, e não com a União Federal.
Desse modo, em nenhum momento deve recair sobre os Agentes Comunitários de Endemias o ônus de receber seus salários a menor por não ter o ente municipal diligenciado no sentido de implementar as condições necessárias para o efetivo cumprimento do piso nacional estabelecido.
Neste sentido: RO 970-14.2015.5.22.0106, Rel.
Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT DA 2 2 ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/08/2016, publicado em 04/08/2016; TJ-MG 50025873420208130433, Relator: VITOR LUIS DE ALMEIDA, Data de Publicação: 17/07/2024; TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0059170-03.2019.8.06.0095, 3ª Câmara de Direito Público.
Assim, impõe-se a procedência do pedido, no sentido de condenar o réu a pagar à parte autora a diferença da remuneração devida desde a vigência da Lei 12.994/2014, até a efetiva implantação do piso salarial, correspondente ao período de 18/06/2014 a 31/12/2014, conforme requerido na exordial e sua emenda.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos exordiais e CONDENAR o MUNICÍPIO DE CANARANA ao pagamento das diferenças apuradas nas verbas remuneratórias decorrentes da instituição do piso salarial pela Lei Federal12.994/2014, a partir de 18 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2014, bem como os respectivos reflexos das diferenças salariais em décimo terceiro, férias e terço constitucional, no total de R$ 2.241,50 (dois mil duzentos e quarenta e um reais e cinquenta centavos).
Tais valores devem receber correção monetária, desde a data em que teria direito a receber seu salário, pelo IPCA-E.
Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas, dada a isenção legal que goza a Fazenda Pública Municipal.
Em se tratando de sentença líquida e considerando a sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 20% da condenação.
Considerando que a última manifestação das partes data de mais 3 (três) anos, na fase de cumprimento de sentença, fica facultada a compensação de valores eventualmente já adimplidos pela parte ré, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 369 do CC).
Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, deve a secretaria de vara promover a intimação, por ato ordinatório, da parte apelada para contrarrazões no prazo legal (15 e 30 dias úteis, respectivamente, para a parte autora e ré) e, apresentadas estas, encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, ressalvado o desarquivamento a requerimento da parte interessada, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Força de MANDADO/OFÍCIO, se necessário for.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
12/02/2025 21:51
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 21:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 10:37
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 16:43
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 16:43
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 12/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:31
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
28/01/2021 08:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
27/01/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2021 16:47
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
25/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 20:54
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CANARANA em 30/10/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2020 11:49
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
09/11/2020 11:49
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
04/11/2020 11:50
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
04/11/2020 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:05
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 09:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/09/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2020 10:42
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
15/09/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 14:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 10:57
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/04/2018 23:59:59.
-
05/04/2018 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 00:24
Publicado Intimação em 20/03/2018.
-
20/03/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 00:24
Publicado Intimação em 20/03/2018.
-
20/03/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 10:48
Conclusos para despacho
-
29/05/2015 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8061701-05.2023.8.05.0000
Carolina Viveiros de Albuquerque
Secretario de Educacao do Estado da Bahi...
Advogado: Diogo Augusto Araujo de Oliveira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 15:09
Processo nº 8001105-56.2023.8.05.0226
Marinalva Alves de Almeida Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 09:31
Processo nº 8145821-12.2022.8.05.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Estanislau Bispo dos Santos Junior
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2022 14:56
Processo nº 8066819-61.2020.8.05.0001
Nilma Felix de Brito
Banco Pan S.A
Advogado: Rejane Ventura Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2020 15:12
Processo nº 0000213-22.2018.8.05.0111
Delegado de Policia de Itabela
Jerry Adriano de Jesus Santos
Advogado: Ronaldo Lima Meireles
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/06/2018 13:03