TJBA - 8000215-94.2020.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
29/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ANALIA LUCIA NUNES em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:42
Decorrido prazo de PEDRO ZACARIAS DE MAGALHAES FERREIRA em 27/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:26
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
09/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
08/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 10:09
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
07/02/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8000215-94.2020.8.05.0203 Imissão Na Posse Jurisdição: Prado Autor: Robson Gomes Natal Advogado: Analia Lucia Nunes (OAB:MG219457) Advogado: Leonardo Michel Da Silva Amaral (OAB:MG191840) Advogado: Pedro Zacarias De Magalhaes Ferreira (OAB:MG65339) Reu: Eduardo Jose De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8000215-94.2020.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO AUTOR: ROBSON GOMES NATAL Advogado(s): ELVES LUCAS DE OLIVEIRA (OAB:MG192206), PATRICIA ROSA DE SOUZA (OAB:MG157928), LEONARDO MICHEL DA SILVA AMARAL (OAB:MG191840), ANALIA LUCIA NUNES (OAB:MG219457), PEDRO ZACARIAS DE MAGALHAES FERREIRA (OAB:MG65339) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de AÇÃO IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ROBSON GOMES NATAL em face de EDUARDO JOSE DE SOUZA, tendo como objeto o imóvel residencial situado na Av.
Minas Gerais, lote 34, 36, 38 e 40 da Quadra 05, setor 14, bairro Expansão São Braz, em Prado/BA, inscrito sob a matrícula 15.863 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Prado/BA, adquirido em leilão do banco BRADESCO S.A.
Aduz a Requerente na petição inicial de ID 47262520: [...] O Requerente arrematou o imóvel constituído por casa residencial situada á Av.
Minas Gerais, lote 34, 36, 38 e 40 da Quadra 05, setor 14, bairro Expansão São Braz, na cidade e comarca de Prado-BA, sendo esta adquirida pela quantia de R$42.300,00 (quarenta e dois mil e trezentos reais), onde o autor efetuou o pagamento à vista, no ato de celebração do negócio jurídico, conforme Escritura pública de Compra e Venda em anexo, datada de 31 de Maio de 2019.
Assim, antes, o imóvel estava alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A, tendo sido levado a leilão por motivos de inadimplência para com o banco.
Todavia, no mês de Junho de 2019, tendo em vista que o Requerente reside em outro estado, este teve que se deslocar até a cidade de Prado-BA para verificar e tomar posse do bem imóvel que havia adquirido, porém, foi impedido de assumir a residência, pois o Réu, antigo proprietário do imóvel, ainda se encontrava na mesma e se recusa a sair, apesar da notificação judicial efetivada.
Diante de tais fatos, o autor tentou diversas vezes entrar em acordo com o réu para que ele se retirasse do local DE FORMA AMIGÁVEL, e, após tamanha insistência chegou haver um combinado para que o mesmo desocupasse a residência no prazo de 60 (sessenta) dias, contudo, a parte ré não cumpriu com este, chegando a dizer pra parte autora que está se quisesse deveria procurar a justiça, pois não sairia do imóvel, onde, permanece residindo graciosamente no imóvel que não mais lhe pertence, apesar de todos os apelos do proprietário.
De fato, nenhum contrato de locação escrito ou verbal foi celebrado entre Autor e Réu, estando este se aproveitando indevidamente de propriedade alheia e impedindo que o proprietário a utilize.
O Autor ressalta que, por várias vezes tentou buscar uma solução amigável para o conflito, restando todas infrutíferas.
Ocorre também que, no dia 18/10/2019 a parte autora registrou uma ocorrência policial informando todos os fatos necessários e importantes a respeito do aludido caso. [...] Por tais razões requer a concessão dos efeitos da tutela antecipada e no mérito a confirmação da tutela provisória: [...] 3- A concessão dos efeitos da tutela antecipada, concedendo ao proprietário os efeitos da imissão na posse do seu bem imóvel, e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força Elves Lucas de Oliveira - Advocacia – OAB-MG 192.206 policial para o cumprimento da ordem, imitindo-se, por conseguinte, o Autor na posse do bem em questão. 4- Ao final, seja julgada procedente a presente demanda, confirmando-se a tutela provisória outrora deferida, tornando definitiva a desocupação do réu do imóvel de propriedade do autor. [...] Determinada a comprovação de hipossuficiência apta a ensejar a gratuidade de justiça ou, na sua falta, a juntada dos comprovantes de recolhimento de custas processuais (ID 190072345).
A parte autora juntou aos autos comprovante de recolhimento das custas (IDs 355877321/355877343). É o relatório.
Passo a decidir.
Há de se destacar que, a despeito da natureza liminar atribuída à pretensão, o ordenamento jurídico brasileiro contempla a possibilidade de postergação do exame do pedido de tutela de urgência para depois da efetiva integração e composição do contraditório, sempre que a prévia angularização da relação processual, com a consequente oitiva da parte contrária, contribuir para o aprimoramento da formação da cognição jurisdicional, ainda que em sede de cognição sumária. É o que se extrai do enunciado n.º 30 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no qual restou averbado: “O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio”.
No caso em análise, partindo-se da premissa lógica de que a probabilidade do direito, tida como requisito cuja satisfação é indispensável para a concessão da tutela de urgência, só se materializa nas hipóteses em que os fatos expostos unilateralmente pela parte assegurem substrato à conclusão de que os motivos positivos à aceitação de sua tese superam os motivos que infirmam e afastam aquela asserção, tem-se por prudente a postergação do exame do pleito antecipatório para momento posterior à contemplação do contraditório.
Com efeito, a ponderação entre os fundamentos expostos pela parte autora e os elementos trazidos com a inicial revelam que os motivos positivos à sustentação do direito reclamado se encontram no campo do que é crível e possível, mas não no campo do provável a ponto de justificar, no presente momento procedimental, a apreciação do pleito de urgência sem a manifestação da parte contrária.
Revela-se incontornável, pois, o respeito ao contraditório efetivo e substancial, afastando-se, em princípio, a modalidade diferida do postulado processual, para oportunizar à parte requerida manifestação prévia antes do efetivo enfrentamento do pleito antecipatório.
De mais a mais, o simples deslocamento do exame do pedido de urgência para momento procedimental posterior à composição do polo passivo não implica ou traduz, no caso vertido nos autos, lesão ou violação ao direito perseguido, sobretudo porque o tempo necessário para a adoção da providência não é capaz, por si só, de configurar situação de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pelo exposto, ao tempo em que POSTERGO o exame do pedido de tutela provisória de urgência para depois da integração do polo passivo, determino a citação da parte ré, no endereço indicado na peça de ingresso, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada obstante, reverenciando a tônica empreendida pelo CPC, sobretudo no que toca ao estímulo à solução consensual, DESIGNO audiência de conciliação, em data a ser agendada pela Secretaria.
CERTIFIQUE-SE à Secretaria quanto à existência de processo envolvendo o imóvel objeto do presente litígio, em especial para fins de análise de ocorrência de conexão.
Cite-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Prado, 15 de dezembro de 2023 Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
27/01/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2024 18:02
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 14:46
Outras Decisões
-
29/11/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 03:07
Decorrido prazo de PATRICIA ROSA DE SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 07:59
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
16/04/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
05/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 00:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/08/2020 12:10
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/04/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 12:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000406-24.2004.8.05.0274
Jaldo Jabur
Superintendencia de Desenvolvimento Indu...
Advogado: Osmar Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/04/2013 17:10
Processo nº 8090877-60.2022.8.05.0001
Ednaldo Ribeiro da Costa
Estado da Bahia
Advogado: Tassia Christiane Cruz de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2022 16:48
Processo nº 8003576-50.2021.8.05.0150
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Rosangela Sacramento Souza
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2021 12:54
Processo nº 8035900-21.2022.8.05.0001
Rosana Santana Costa
Estado da Bahia
Advogado: Debora Araujo Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/03/2022 19:41
Processo nº 0000621-14.2014.8.05.0156
Nadir Maria de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adeilson Sousa Pimenta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2014 11:49