TJBA - 8007580-87.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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01/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2024 23:59.
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01/03/2024 05:29
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 14/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:35
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de LAILA MARIA DO AMARAL COSTA em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 06:05
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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11/02/2024 05:31
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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11/02/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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06/02/2024 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:08
Decorrido prazo de JOSELITO FERREIRA COSTA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8007580-87.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Joselito Ferreira Costa Advogado: Laila Maria Do Amaral Costa (OAB:BA75141) Impetrado: Secretário Da Secretaria De Saúde Do Município De Salvador Impetrado: Unidade De Pronto Atendimento- Upa Impetrado: Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8007580-87.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Impetrante: JOSELITO FERREIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: LAILA MARIA DO AMARAL COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAILA MARIA DO AMARAL COSTA Impetrado: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (3) DECISÃO Joselito Ferreira Costa impetrou o presente mandado de segurança contra suposto ato coator atribuído a Secretário Estadual de Saúde, conforme razões e documentação que instruem a petição inicial.
No tocante à competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar mandado de segurança, ressalva-se a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no art. 70, II, "b", parte final, da Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia (Lei n. 10.845/07): Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: [...] II - processar e julgar, em matéria administrativa: [...] b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; (grifo aditado) O mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Estado deve ser processado e julgado por uma das Seções Cíveis do Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 123 da Constituição do Estado da Bahia c/c art. 92, "h", 7, do atual Regimento Interno do TJBA: Art. 123 - Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição: I - processar e julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus membros, dos Secretários de Estado, dos Presidentes dos Tribunais de Contas, do Procurador Geral de Justiça, do Defensor Público-Geral do Estado, do Procurador Geral do Estado e do Prefeito da Capital; (grifos aditados) Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: [...] h) o mandado de segurança, o mandado de injunção e o habeas data contra atos ou omissões: [...] 7) dos Secretários de Estado; (grifos aditados) Ex positis, declaro, ex officio, a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar a matéria posta através da petição inicial, com fundamento no art. 64, §1º do CPC/15.
Remetam-se, pois, os presentes autos digitais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado, a fim de serem redistribuídos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão jurisdicional que detém a competência originária para processo e julgamento do presente mandado de segurança cível, com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 31 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
04/02/2024 18:44
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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04/02/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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01/02/2024 14:32
Declarada incompetência
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31/01/2024 14:34
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de informação
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31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de informação
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31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:04
Conclusos para decisão
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24/01/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:29
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 08:21
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:11
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/01/2024 20:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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22/01/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
-
22/01/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 20:06
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 19:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 19:50
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 12:52
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2024 10:27
Conclusos para decisão
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21/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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