TJBA - 8033643-52.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JANDIRA OURIVES BOMFIM em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033643-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jandira Ourives Bomfim Advogado: Epaminondas Martins Bomfim Filho (OAB:BA31911) Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art.139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
22/02/2025 12:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
22/02/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8033643-52.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jandira Ourives Bomfim Advogado: Epaminondas Martins Bomfim Filho (OAB:BA31911) Reu: Caixa Economica Federal Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Andre Nieto Moya (OAB:SP235738) Decisão:
Vistos.
Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art.139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
19/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 03:42
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:39
Expedição de citação.
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25/06/2024 14:38
Expedição de carta via ar digital.
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21/05/2024 07:28
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:00
Decorrido prazo de JANDIRA OURIVES BOMFIM em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:30
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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27/03/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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19/03/2024 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a JANDIRA OURIVES BOMFIM - CPF: *12.***.*52-15 (AUTOR).
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19/03/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2024 17:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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