TJBA - 0000033-42.2003.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/03/2025 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 19:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 19:58
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000033-42.2003.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Reu: Herbert Gonçalves De Oliveira Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Reu: Luciane Gonçalves De Oliveira Rocha Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Requerente: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000033-42.2003.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) REU: HERBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA (OAB:BA17013), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000033-42.2003.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Reu: Herbert Gonçalves De Oliveira Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Reu: Luciane Gonçalves De Oliveira Rocha Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Requerente: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000033-42.2003.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) REU: HERBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA (OAB:BA17013), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000033-42.2003.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Reu: Herbert Gonçalves De Oliveira Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Reu: Luciane Gonçalves De Oliveira Rocha Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Requerente: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000033-42.2003.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) REU: HERBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA (OAB:BA17013), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000033-42.2003.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Reu: Herbert Gonçalves De Oliveira Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Reu: Luciane Gonçalves De Oliveira Rocha Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Requerente: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000033-42.2003.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) REU: HERBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA (OAB:BA17013), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091) DESPACHO Vistos, etc.
Em caso de não exarado despacho saneador por este magistrado, ou se exarado, não tendo havido manifestação das partes, determino a Secretaria a observância dos atos e diligências a seguir: Tratando-se o retorno de processo da UNIJUDI, setor responsável pela digitalização do processo, verifico a necessidade de exarar despacho saneador E SUPRIR EVENTUAL NULIDADE PROCESSUAL.
Observo, ainda, que o presente processo se encontra na necessidade saneadora, não se tratando, aqui, de despacho genérico e sim de ato saneador de processo vindo diretamente da digitalização.
Anteriormente às diligências abaixo, deve a SECRETARIA observar o último ato judicial prolatado e verificar seu INTEGRAL CUMPRIMENTO, certificando em seguida.
Caso já tenha sido exarado o despacho saneador deste juiz e corretamente intimada as partes e seus advogados ,habilitados por últimos, CERTIFICADA A NÃO manifestação DAS PARTES, DETERMINO QUE A SECRETARIA ENCAMINNHE O PROCESSO PARA A CORRETA CAIXA DE JULGAMENTO.
SOMENTE em caso de não cumprido ou exarado despacho saneador anterior por este magistrado E CERTIFICADO PELA serventia, deve a Secretaria cumprir/observar: A) o correto cadastramento do Ministério Público, das partes e dos advogados, observando-se as petições de habilitações e procurações, viabilizando as intimações e o regular andamento processual; B) Em ato seguinte, verifique o apensamento, caso se tratem de autos que tramitam legalmente por dependência, ao processo principal; C) Considerando-se o lapso temporal decorrido, INTIMEM-SE as partes para que informem sobre a existência de causas de extinção, tais como a prescrição intercorrente ou óbito de alguma das partes, entre outras, ou sobre hipóteses de arquivamento do feito.
Ainda, para que requeiram o que entender cabível; D) CASO AINDA NÃO INTIMADO PARA ESTA FINALIDADE e PRECLUSA A FASE DE INSTRUÇÃO, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA: D.1) A teor do art. 351 C/C art. 436, ambos do CPC/2015, FICAM INTIMADAS AS PARTES para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da contestação e das últimas petições apresentadas pelo réu, bem como acerca dos documentos juntados.
D.2) Ademais, FICAM INTIMADAS as partes para que, no mesmo prazo, especifiquem no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando-lhe o ponto controvertido sobre qual incidirão e delimitando-lhe o seu objeto, ou se requerem o julgamento antecipado, caso ainda não intimados para esta finalidade ou preclusa a fase instrutória.
E) Caso ainda não apresentada, FICAM AS PARTES INTIMADAS PARA apresentar razões finais, para em sequência ser julgada a ação; E) No mesmo prazo, INTIMEM-SE a partes para que manifestem-se quanto à digitalização do processo, trazendo aos autos as peças/documentos que entenderem necessários, considerando os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo concedido, façam-me conclusos os autos; Advirto que a Secretaria da Vara deverá verificar integralmente as determinações do presente despacho, deverá cumprir a parte possível e certificar sobre o que foi ou não cumprido.
Somente após VERIFICAR O CUMPRIMENTO, OU SUA IMPOSSIBILIDADE, INTEGRAL DO PRESENTE DESPACHO, é que deverá os autos virem conclusos.
Na mesma condição do parágrafo anterior, havendo requerimento que demande análise deste juízo, que seja o processo encaminhado para a caixa respectiva de prolação de despacho ou decisão.
Nos termos do artigo dos artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se eletronicamente e mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 3º, § 1, do do Decreto Judiciário nº 216/2015, de 27 de Fevereiro) ENCRUZILHADA/BA, 12 de novembro de 2024.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
18/02/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000033-42.2003.8.05.0075 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Encruzilhada Reu: Herbert Gonçalves De Oliveira Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Reu: Luciane Gonçalves De Oliveira Rocha Advogado: Pedro Ferraz Laranjeira Barbosa (OAB:BA17013) Advogado: Hilton Junio Alves De Oliveira (OAB:BA67091) Requerente: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000033-42.2003.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) REU: HERBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA (OAB:BA17013), HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA67091) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Bradesco Vida e Previdência S.A. contra Herbert Gonçalves de Oliveira e Luciane Gonçalves de Oliveira Rocha, no bojo de ação executiva promovida pelos embargados, que buscam a satisfação de crédito no valor de R$ 79.006,77 (setenta e nove mil e seis reais e setenta e sete centavos), referente a indenização securitária pelo falecimento de Vanderlito Rodrigues Oliveira.
A embargante alega, em síntese, que a execução não é cabível, pois o segurado omitiu informações sobre sua real condição de saúde no momento da contratação, incorrendo em violação ao dever de boa-fé contratual.
Defende que o contrato de seguro prevê exclusão da cobertura em casos de doença preexistente não declarada, razão pela qual não haveria obrigação da seguradora de realizar o pagamento da indenização.
Aduz, ainda, que os embargados não fazem jus ao benefício da justiça gratuita, pois não demonstraram incapacidade financeira.
Os embargados, por sua vez, sustentam que o contrato de seguro estava em plena vigência no momento do óbito e que não há prova cabal de que o segurado tenha omitido informações relevantes para a aceitação do risco pela seguradora.
A causa foi instruída com documentos, incluindo apólice do seguro, atestado de óbito e documentos médicos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, pelos fundamentos que seguem. 1.
Da inexistência de omissão dolosa por parte do segurado A embargante sustenta que o segurado teria omitido informações sobre doença preexistente, o que, a seu ver, afastaria o dever de indenização.
Contudo, não há nos autos prova inequívoca de que o segurado tenha efetivamente omitido informações sobre sua saúde no momento da contratação do seguro.
Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
A seguradora, na qualidade de fornecedora de serviço, detém o dever de verificar a real condição de saúde do segurado no momento da adesão ao contrato.
Dessa forma, não há comprovação nos autos de que a seguradora tenha solicitado exames médicos prévios ou adotado diligências para verificar a saúde do segurado antes de firmar o contrato.
Se a seguradora aceitou o risco sem a devida precaução, não pode, após o sinistro, invocar suposta omissão para negar a cobertura.
Ademais, não há nos autos prova documental suficiente que demonstre, de forma cabal, que o segurado tinha ciência prévia de sua doença e, mesmo assim, ocultou a informação no momento da contratação do seguro. 2.
Da validade do contrato e do dever de indenizar O contrato de seguro, uma vez aceito pela seguradora, gera direito subjetivo ao recebimento da indenização em caso de sinistro coberto, nos termos do artigo 757 do Código Civil.
Ainda que a seguradora alegue que a doença preexistente afastaria a cobertura, não foi demonstrado que o segurado, no momento da contratação, agiu com dolo ao omitir informações.
Pelo princípio da boa-fé objetiva, não se admite que a seguradora, após a ocorrência do sinistro, venha a alegar nulidade do contrato sem comprovar que a omissão foi intencional e determinante para a aceitação do risco.
Além disso, a Súmula 609 do STJ dispõe expressamente que: "A recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Dessa forma, não há fundamento legal para afastar a obrigação de pagamento da indenização securitária. 3.
Da alegação de indevida concessão da justiça gratuita A embargante também questiona a concessão do benefício da justiça gratuita aos embargados.
No entanto, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a simples alegação de insuficiência financeira é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
A embargante não apresentou elementos concretos que demonstrem que os embargados possuem renda suficiente para custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família.
Assim, não há motivos para revogar o benefício da justiça gratuita.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo-se hígida a execução movida pelos embargados Herbert Gonçalves de Oliveira e Luciane Gonçalves de Oliveira Rocha, nos seguintes termos: a) Rejeito a tese de inexistência de obrigação da seguradora e reconheço o dever de pagamento da indenização securitária no valor executado de R$ 79.006,77 (setenta e nove mil e seis reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) Ratifico a concessão da justiça gratuita aos embargados, por ausência de prova da capacidade financeira que justifique sua revogação; c) Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
07/02/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 19:17
Decorrido prazo de LUCIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA ROCHA em 29/11/2024 23:59.
-
15/01/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
01/12/2024 00:51
Decorrido prazo de HERBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:01
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:40
Decorrido prazo de BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS S.A. em 27/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:40
Decorrido prazo de HERBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
12/07/2024 05:07
Decorrido prazo de LUCIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:30
Decorrido prazo de PEDRO FERRAZ LARANJEIRA BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 22:13
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
04/06/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
04/06/2024 22:12
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
04/06/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
04/06/2024 22:11
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
04/06/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
04/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 21:16
Decorrido prazo de BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:16
Decorrido prazo de BRADESCO PREVIDENCIA E SEGUROS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 01:58
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
18/10/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 03:32
Decorrido prazo de HERBERT GONÇALVES DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:32
Decorrido prazo de LUCIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA ROCHA em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 12:38
Expedição de despacho.
-
06/09/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2019 01:43
Devolvidos os autos
-
19/07/2019 14:15
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
07/11/2017 13:45
CONCLUSÃO
-
07/11/2017 13:44
PETIÇÃO
-
07/11/2017 09:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/10/2017 15:21
REMESSA
-
13/09/2017 10:01
CONCLUSÃO
-
13/09/2017 10:00
DOCUMENTO
-
29/08/2017 14:39
REMESSA
-
29/08/2017 14:34
DOCUMENTO
-
17/04/2017 13:51
MERO EXPEDIENTE
-
10/04/2017 11:04
REMESSA
-
29/09/2016 10:45
RECEBIMENTO
-
28/09/2016 15:05
REMESSA
-
28/09/2016 14:55
MERO EXPEDIENTE
-
19/07/2016 08:45
REMESSA
-
27/04/2016 11:05
RECEBIMENTO
-
23/03/2016 10:50
MANDADO
-
26/01/2015 11:17
CONCLUSÃO
-
20/01/2015 10:50
MANDADO
-
02/02/2012 17:12
CONCLUSÃO
-
02/02/2012 17:11
PETIÇÃO
-
02/02/2012 17:11
RECEBIMENTO
-
02/02/2012 16:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
06/04/2011 10:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/02/2011 09:02
MERO EXPEDIENTE
-
20/07/2010 17:52
CONCLUSÃO
-
24/03/2003 17:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2003
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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