TJBA - 8004114-87.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:07
Decorrido prazo de DAMIANA SOUZA COUTO em 12/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 10:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:01
Expedição de decisão.
-
20/03/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/03/2025 11:11
Expedição de sentença.
-
12/03/2025 16:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
12/03/2025 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de DAMIANA SOUZA COUTO em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:53
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
08/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DESPACHO 8004114-87.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Damiana Souza Couto Advogado: Davi Buriti Couto (OAB:BA71223) Requerido: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004114-87.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: DAMIANA SOUZA COUTO Advogado(s): DAVI BURITI COUTO (OAB:BA71223) REQUERIDO: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Informação da ré de acolhimento e autorização para realização do exame, concedido em liminar, na Real Sociedade Portuguesa de Beneficência 16 de setembro (id 435559504).
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da informação e documentos, requerendo o que entender de direito.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data conforme sistema.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS Juiz Substituto -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8004114-87.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Damiana Souza Couto Advogado: Davi Buriti Couto (OAB:BA71223) Requerido: Plano De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais - Planserv Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004114-87.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: DAMIANA SOUZA COUTO Advogado(s): DAVI BURITI COUTO (OAB:BA71223) REQUERIDO: PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é pessoa idosa, beneficiária do PLANSERV - Plano de Assistência ao Servidor Público Estadual, que sofre com dores abdominais e possui histórico de colecistectomia (CVL), há cerca de 20 anos.
Narra que o médico assistente requereu os exames Ultrassom Endoscopia Alta e Elastase Fecal que foram negados pelo PLANSERV, alegando que os procedimentos não tem cobertura do Plano, sugerindo outros métodos/exames não prescritos pelo médico.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i.
Gratuidade da justiça; ii.
Tutela de urgência para determinar a cobertura imediata dos exames; iii.
Indenização por danos morais; iv.
Condenação da parte acionada em honorários sucumbenciais.
No ajuizamento, carreou documentos: Contracheques (ID 401938868), Cartão do PLANSERV (ID 401938869), Relatório Médico e Requisição de Exame Ultrassonografia Endoscopia Alta, Solicitação, Negativa do PLANSERV para exame Ecoendoscopia (IDs 401938871/ 401938871/ 401938873) e Requisição Médica, Solicitação e Negativa do PLANSERV para exame Elastase Fecal (IDs 401938874/ 401938876/ 401938877).
Adotado o rito dos Juizados Especiais Fazendários.
Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 404469782).
Apresentada contestação (ID 408515162), no mérito alegou, em suma: “... o PLANSERV não possui cobertura assistencial para o exame médico de ECOENDOSCOPIA, mas possui cobertura a alternativas terapêuticas ou outros procedimentos eficazes.” “...a ECOENDOSCOPIA não foi incorporada por este Sistema de Assistência à Saúde por questões administrativas financeiras, além de existirem outras opções diagnósticas no Rol de procedimentos cobertos pelo PLANSERV.” Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Juntou documento intitulado “Resposta a Ofício” (ID 408515165).
Nota Técnica NATJUS (ID 408576166).
Concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 408839618).
A parte autora, em réplica à contestação (ID 410052785), ratificou os termos da exordial e pugnou pelo julgamento antecipado.
Reiteradas manifestações da autora (IDs 410054632, 411342670 e 418252519), alegando descumprimento da decisão exarada em relação ao exame Elastase Fecal (408839618) e/ou pedindo bloqueio de verbas públicas.
Juntou 3(três) orçamentos (ID 418252520).
Intimada para manifestação, a parte acionada informou que o PLANSERV registrou dificuldade para encontrar clínica que realizasse o exame de Ultrassonografia, que foi acolhido pela REAL SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA 16 DE SETEMBRO (ID 435559504).
Juntou documento intitulado “Resposta a Ofício” (ID 435559505).
Intimadas acerca do interesse de produzir outras provas (ID 435712901), a parte autora reafirmou o descumprimento da ordem liminar, em relação ao exame Elastase Fecal requerendo o bloqueio de verba via BACENJUD, conforme orçamentos já apresentados e o julgamento antecipado (ID 436534007).
Sem manifestação da parte ré. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Administrativo.
O PLANSERV é plano de saúde de autogestão, exclusivo para assistência à saúde do Servidor Público do Estado da Bahia, reorganizado pela Lei nº 9.528 de 22 de junho de 2005 e regulamentado pelo Decreto Nº 9.552/2005, que dispõe: “Art. 1.º - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais – PLANSERV, reorganizado pela Lei n.º 9.528, de 22 de junho de 2005, compreende o conjunto de serviços de saúde no âmbito da promoção, prevenção, assistência curativa e reabilitação, prestados diretamente pelo Estado ou através de instituições credenciadas (...) Art. 14 - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.
Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão Comprovada a qualidade de beneficiária do plano de saúde (ID 401938869).
A controvérsia se cinge à disponibilização dos exames/procedimentos descritos na inicial e pagamento de quantia em decorrência de dano moral.
Em sua defesa, a parte ré alegou que os procedimentos solicitados não são cobertos pelo PLANSERV, mas oferece alternativas terapêuticas ou outros procedimentos eficazes.
Documentação exibida pela parte autora, composta de Relatórios Médicos e Requisições, que evidenciam a necessidade de aprofundamento do diagnóstico.
A Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID 408576166, p. 2), concluiu que: i) considerando tratar-se de paciente com 69 anos, colecistectomizada, cursando com dor abdominal. ii) considerando que amética (CPRM), que evidenciou dilatação das vias biliares extra-hepáticas, sem causas identificáveis; iii) considerando que a Ecoendoscopia tem um excelente desempenho diagnóstico para identificar a etiologia da dilatação das vias biliares, sendo indicada quando imagens transversais demonstram dilatação do ducto biliar comum sem causas identificáveis; iv) conclui-se que há pertinência técnica entre a indicação da Ecoendoscopia e o caso apresentado.
A parte autora confirmou a realização do exame de Ultrassonografia Endoscopia Alta, após a ordem liminar.
Entretanto, não houve autorização para realização do exame Elastase Fecal.
Descumprimento da decisão judicial, neste ponto.
Nesse diapasão, o controle judicial desponta como imprescindível para efetivar os direitos da parte autora, que não foram atendidos adequada e tempestivamente pelo PLANSERV, quando provocado administrativa e judicialmente.
Constato, também, a incapacidade financeira da paciente (Contracheques ID 401938868) para arcar com o custo dos exames/procedimentos prescritos.
Em relação ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que não se vislumbra má fé na negativa da operadora, quando baseada em interpretação contratual.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2049445 - SE (2022/0003027-1)DECISÃO1.
Cuida-se de agravo interposto por EVANILDE MARIA DE CARVALHO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E C/C DAIS O MORAL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - INLMED - NEGATIVA 1)E REALIZAÇÃO DO EXAME "PAINEL GENÉTICO NGS PARA CÂNCER HEREDITÁRIO" - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA ESQUERDA E POSSUIDORA DE HISTÓRICO FAMILIAR DF.
CÂNCER - ALEGAÇÃO DF NÃO PREVISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO MATERIAL SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DF DEFESA DO CONSUMIDOR - CONTRATO FIRMADO ANTERIORMENTE Ã LEI 9656/98, PORÉM SUBMETIDO ÀS SUAS DISPOSIÇÕES, DIANTE DAS RFNOVAÇOF.S AUTOMÁTICAS ILEGALIDADE NA RECUSA - DFVFR DF.
CUSTEIO DO EXAME - PRF.CFDFNTFS - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO - DESC ABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - DECISÃO UNÂNIME.(...) Na situação em tela, entendo que não há que se falar em indenização por dano moral, por não se vislumbrar má-fé na conduta da operadora do plano de saúde, já que se recusou a custear o exame vindicado, sob argumento de cumprir o contrato firmado, como também pelo fato de não ter restado provado nos autos o dano extrapatrimonial sofrido.
Como dito acima, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, desgaste emocional e psicológico, capaz de violar os direitos da personalidade, mas meros transtornos, que não têm a repercussão suficiente para causar dor moral.
Com efeito, o entendimento do v. acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido que a recusa de tratamento por operadora de plano de saúde, quando fundada em interpretação contratual, não configura o dano moral. (...).Brasília, 25 de março de 2022.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - Agravo em Recurso Especial - 2022/0003027-1, Relator: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: 04/04/2022) (g.n.) A parte autora deixou de demonstrar a ocorrência do comportamento ilícito e danoso, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano .
Diante das provas produzidas, concluo que a tese autoral merece guarida, parcialmente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito (CPC, art. 316) e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i. confirmo a tutela de urgência concedida (ID 408839618); ii. condeno a parte acionada a disponibilizar os procedimentos ULTRASSOM ENDOSCOPIA ALTA e ELASTASE FECAL, nos moldes da prescrição médica, arcando com o valor total deste; iii. rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Se opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, à conclusão.
Caso interposto recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data conforme sistema.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito Auxiliar Vera Lúcia Almeida Silva Juíza Leiga -
10/02/2025 09:10
Expedição de sentença.
-
09/02/2025 19:02
Expedição de despacho.
-
09/02/2025 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 08:09
Expedição de despacho.
-
24/04/2024 20:16
Decorrido prazo de DAMIANA SOUZA COUTO em 11/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
29/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 08:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de DAVI BURITI COUTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2024 01:04.
-
19/03/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVI BURITI COUTO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2024 01:04.
-
15/03/2024 15:36
Expedição de despacho.
-
15/03/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 22:07
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
13/03/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 11:45
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 11:47
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
18/10/2023 20:58
Decorrido prazo de DAMIANA SOUZA COUTO em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:57
Decorrido prazo de DAMIANA SOUZA COUTO em 03/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 21:37
Decorrido prazo de DAMIANA SOUZA COUTO em 11/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:31
Decorrido prazo de DAMIANA SOUZA COUTO em 11/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:34
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
17/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
17/09/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
17/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 15:33
Expedição de decisão.
-
06/09/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 16:10
Expedição de decisão.
-
15/08/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2023 16:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/08/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 12:35
Expedição de citação.
-
31/07/2023 16:02
Expedição de citação.
-
31/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 17:58
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8084979-32.2023.8.05.0001
Roberto de Araujo Cerqueira
Municipio de Salvador
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 16:11
Processo nº 8000757-97.2025.8.05.0022
Evanusa dos Santos Oliveira Diniz
Municipio de Angical
Advogado: Italo Passos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 18:09
Processo nº 8172757-06.2024.8.05.0001
Maria Valeria de Santana Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2024 19:55
Processo nº 0000368-68.2020.8.05.0074
Ministerio Publico da Comarca de Dias D ...
Marcio de Santana Sousa
Advogado: Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2020 11:41
Processo nº 8001988-18.2023.8.05.0027
Maurina Silva Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Leandro dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2023 09:54