TJBA - 0000368-68.2020.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000368-68.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Moisés Oliveira De Jesus Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Testemunha: Vania Lucia De Jesus Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcio De Santana Sousa Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Reu: Gidelvan Norberto De Jesus Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Reu: Liliane Pereira Do Nascimento Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0000368-68.2020.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCIO DE SANTANA SOUSA e outros (3) Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCIO DE SANTANA SOUSA, GIDELVAN NORBERTO DE JESUS, LILIANE PEREIRA DO NASCIMENTO e MOISÉS OLIVEIRA DE JESUS.
Os denunciados Marcio de Santana Sousa e Gidelvan Noberto de Jesus incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e art. 211, ambos c/c art. 29, em concurso material, todos do Código Penal.
A denunciada Liliane Pereira do Nascimento resta incursa nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal.
E o denunciado Moisés Oliveira de Jesus incurso nas sanções penais do art. 211, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
A denúncia (ID 107626607) narra que na manhã do dia 12 de maio de 2020, a vítima Agson da Silva de Jesus, conhecido por “Davi”, teria recebido importância de R$ 100,00 (cem reais) em virtude de ter encontrado um cachorro perdido, empregando toda a quantia na compra de bebidas para si e seus amigos, os denunciados.
O grupo, ocupando espaço dos bares abandonados, localizados próximo ao rio Imbassaí, no bairro de mesmo nome, ingeriu bebidas alcoólicas durante todo o dia e já era noite quando se iniciou discussão entre a vítima e os três primeiros acusados.
Durante o entrevero a vítima, que já tinha histórico de desavença com o primeiro denunciado (Marcio), teria se armado com uma faca e partira na direção de Liliane (terceira denunciada), tendo Marcio e Gidelvan (segundo denunciado) interferido, tomando-lhe o objeto das mãos.
Não obstante já desarmada, a vítima passou a ser alvo dos três agentes (Marcio, Gidelvan e Liliane), que se apoderaram de uma pá, vassoura e pedras, passando a agredi-la.
Marcio e Gidelvan aplicaram golpes com a pá e o cabo da vassoura, e Liliane atirou uma pedra na cabeça de Agson, já caído sem oferecer qualquer resistência.
Em seguida Marcio armou-se com um facão e com este desferiu golpe na cabeça da vítima.
Após as agressões deixaram Agson caído no local, agonizando, não providenciando qualquer socorro ao mesmo, permanecendo também eles ali, onde continuaram fazendo uso de bebidas alcoólicas, indiferentes ao que se passava.
Por volta das 5 horas da manhã do dia seguinte, Marcio e Gidelvan juntaram-se a Moisés (quarto denunciado), que também estava no local, porém sob efeito de bebida alcoólica, encontrava-se dormindo no momento do entrevero e das agressões que lhe sucederam, e juntos retiraram o corpo da vítima, utilizando um carrinho de mão, levando-o para próximo ao rio, onde foi deixado em meio a um pé de mamona.
O corpo da vítima somente foi encontrado no início da noite daquele dia, quando foram empreendidas diligências para apurar o fato, chegando aos denunciados, todos frequentadores/moradores do local onde o crime ocorreu.
Os fatos ocorreram em 12 de maio de 2020.
Os acusados MÁRCIO, LILIANE e GILDEVAN foram presos em flagrante em 12/05/2020.
O réu MOISÉS permaneceu em liberdade.
Em 15/05/2020, o flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva, nos autos de n. 0000322-79.2020.805.0074.
A denúncia fora recebida em 05 de junho de 2020 (ID 107627168).
Todos os réus foram citados pessoalmente.
Decorrido o prazo, não se manifestaram.
Este juízo nomeou defensor dativo que apresentou resposta à acusação (ID 107627185).
Realizada audiência de instrução 28/07/2021, conforme termo (ID 122393257), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Designada audiência em continuação para 15/10/2021.
Realizada sem proveito (ID 149169589), em razão da ausência do defensor dativo nomeado.
Em 20/10/2021 (ID 150732973), este juízo lavrou Decisão relaxando a prisão dos réus MÁRCIO, LILIANE e GILDEVAN, que se encontravam presos em flagrante desde 12/05/2020.
Medidas cautelares aplicadas.
O réu MOISÉS já estava em liberdade.
Com vista, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução em continuação para oitiva das testemunhas ausentes na última assentada, bem como para realização do interrogatório dos acusados.
Ante o exposto, designe-se Audiência em CONTINUAÇÃO conforme disponibilidade de pauta.
REVOGO a nomeação do defensor dativo que apresentou resposta à acusação (ID 107627185), diante da ausência na última assentada designada, dando causa para a redesignação da audiência.
Assim, determino a intimação da Defensoria Pública para atuar na defesa dos réus.
Concedo a presente decisão força de mandado, carta precatória, intimação, notificação e de ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0000368-68.2020.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Moisés Oliveira De Jesus Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Testemunha: Vania Lucia De Jesus Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcio De Santana Sousa Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Reu: Gidelvan Norberto De Jesus Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Reu: Liliane Pereira Do Nascimento Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÃO PENAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: n. 0000368-68.2020.8.05.0074 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCIO DE SANTANA SOUSA e outros (3) Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO (OAB:BA22705) DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra MARCIO DE SANTANA SOUSA, GIDELVAN NORBERTO DE JESUS, LILIANE PEREIRA DO NASCIMENTO e MOISÉS OLIVEIRA DE JESUS.
Os denunciados Marcio de Santana Sousa e Gidelvan Noberto de Jesus incursos nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), e art. 211, ambos c/c art. 29, em concurso material, todos do Código Penal.
A denunciada Liliane Pereira do Nascimento resta incursa nas sanções penais do art. 121, §2º, II e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c art. 29, ambos do Código Penal.
E o denunciado Moisés Oliveira de Jesus incurso nas sanções penais do art. 211, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
A denúncia (ID 107626607) narra que na manhã do dia 12 de maio de 2020, a vítima Agson da Silva de Jesus, conhecido por “Davi”, teria recebido importância de R$ 100,00 (cem reais) em virtude de ter encontrado um cachorro perdido, empregando toda a quantia na compra de bebidas para si e seus amigos, os denunciados.
O grupo, ocupando espaço dos bares abandonados, localizados próximo ao rio Imbassaí, no bairro de mesmo nome, ingeriu bebidas alcoólicas durante todo o dia e já era noite quando se iniciou discussão entre a vítima e os três primeiros acusados.
Durante o entrevero a vítima, que já tinha histórico de desavença com o primeiro denunciado (Marcio), teria se armado com uma faca e partira na direção de Liliane (terceira denunciada), tendo Marcio e Gidelvan (segundo denunciado) interferido, tomando-lhe o objeto das mãos.
Não obstante já desarmada, a vítima passou a ser alvo dos três agentes (Marcio, Gidelvan e Liliane), que se apoderaram de uma pá, vassoura e pedras, passando a agredi-la.
Marcio e Gidelvan aplicaram golpes com a pá e o cabo da vassoura, e Liliane atirou uma pedra na cabeça de Agson, já caído sem oferecer qualquer resistência.
Em seguida Marcio armou-se com um facão e com este desferiu golpe na cabeça da vítima.
Após as agressões deixaram Agson caído no local, agonizando, não providenciando qualquer socorro ao mesmo, permanecendo também eles ali, onde continuaram fazendo uso de bebidas alcoólicas, indiferentes ao que se passava.
Por volta das 5 horas da manhã do dia seguinte, Marcio e Gidelvan juntaram-se a Moisés (quarto denunciado), que também estava no local, porém sob efeito de bebida alcoólica, encontrava-se dormindo no momento do entrevero e das agressões que lhe sucederam, e juntos retiraram o corpo da vítima, utilizando um carrinho de mão, levando-o para próximo ao rio, onde foi deixado em meio a um pé de mamona.
O corpo da vítima somente foi encontrado no início da noite daquele dia, quando foram empreendidas diligências para apurar o fato, chegando aos denunciados, todos frequentadores/moradores do local onde o crime ocorreu.
Os fatos ocorreram em 12 de maio de 2020.
Os acusados MÁRCIO, LILIANE e GILDEVAN foram presos em flagrante em 12/05/2020.
O réu MOISÉS permaneceu em liberdade.
Em 15/05/2020, o flagrante fora homologado e convertido em prisão preventiva, nos autos de n. 0000322-79.2020.805.0074.
A denúncia fora recebida em 05 de junho de 2020 (ID 107627168).
Todos os réus foram citados pessoalmente.
Decorrido o prazo, não se manifestaram.
Este juízo nomeou defensor dativo que apresentou resposta à acusação (ID 107627185).
Realizada audiência de instrução 28/07/2021, conforme termo (ID 122393257), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas.
Designada audiência em continuação para 15/10/2021.
Realizada sem proveito (ID 149169589), em razão da ausência do defensor dativo nomeado.
Em 20/10/2021 (ID 150732973), este juízo lavrou Decisão relaxando a prisão dos réus MÁRCIO, LILIANE e GILDEVAN, que se encontravam presos em flagrante desde 12/05/2020.
Medidas cautelares aplicadas.
O réu MOISÉS já estava em liberdade.
Com vista, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução em continuação para oitiva das testemunhas ausentes na última assentada, bem como para realização do interrogatório dos acusados.
Ante o exposto, designe-se Audiência em CONTINUAÇÃO conforme disponibilidade de pauta.
REVOGO a nomeação do defensor dativo que apresentou resposta à acusação (ID 107627185), diante da ausência na última assentada designada, dando causa para a redesignação da audiência.
Assim, determino a intimação da Defensoria Pública para atuar na defesa dos réus.
Concedo a presente decisão força de mandado, carta precatória, intimação, notificação e de ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
11/11/2021 10:50
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:50
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA SOUZA em 03/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:50
Decorrido prazo de MOISÉS OLIVEIRA DE JESUS em 03/11/2021 23:59.
-
06/11/2021 03:39
Decorrido prazo de GILDEVAN NORBETO DE JESUS em 03/11/2021 23:59.
-
31/10/2021 12:18
Decorrido prazo de LILIANE PEREIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 14:21
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
30/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
-
29/10/2021 15:12
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA SOUZA em 14/09/2021 23:59.
-
29/10/2021 13:35
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
29/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 13:34
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
29/10/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 13:34
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
29/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 13:33
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
29/10/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
27/10/2021 13:19
Decorrido prazo de 36ª CIPM/ DIAS D'ÁVILA em 20/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 19:26
Decorrido prazo de VANIA LUCIA DE JESUS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
-
23/10/2021 11:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/10/2021 08:14
Decorrido prazo de MOISÉS OLIVEIRA DE JESUS em 02/08/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:00
Expedição de intimação.
-
21/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:09
Revogada a Prisão
-
18/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 12:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
08/10/2021 09:50
Expedição de intimação.
-
08/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/09/2021 17:32
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
30/09/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
25/09/2021 15:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/09/2021 10:49
Expedição de intimação.
-
24/09/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/09/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:08
Expedição de intimação.
-
17/09/2021 09:44
Intimação
-
15/09/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 14:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
09/09/2021 18:35
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2021 16:11
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/09/2021 14:43
Expedição de ofício.
-
03/09/2021 14:32
Intimação
-
03/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:50
Expedição de intimação.
-
03/09/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:59
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
27/07/2021 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 16:53
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 01:26
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA SOUZA em 06/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 04:03
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
12/07/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
02/07/2021 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 19:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 06:51
Decorrido prazo de 25 DT DELEGACIA DIAS DAVILA em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 12:23
Decorrido prazo de MARCIO DE SANTANA SOUZA em 18/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 13:40
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
21/06/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2021 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2021 10:48
Expedição de intimação.
-
17/06/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 10:57
Intimação
-
16/06/2021 14:13
Expedição de intimação.
-
16/06/2021 14:09
Intimação
-
15/06/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 15:57
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/06/2021 12:06
Expedição de intimação.
-
09/06/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 07:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2021.
-
05/06/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
04/06/2021 13:35
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
27/05/2021 15:28
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:26
Devolvidos os autos
-
12/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 13:15
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
18/01/2021 14:51
CONCLUSÃO
-
18/01/2021 14:49
PETIÇÃO
-
18/01/2021 14:49
RECEBIMENTO
-
24/11/2020 10:16
DOCUMENTO
-
24/11/2020 10:15
DOCUMENTO
-
24/11/2020 09:52
DOCUMENTO
-
24/11/2020 09:33
DOCUMENTO
-
20/11/2020 15:59
RECEBIMENTO
-
20/11/2020 15:58
LIMINAR
-
09/10/2020 14:06
RECEBIMENTO
-
09/10/2020 14:05
MERO EXPEDIENTE
-
14/08/2020 14:39
DOCUMENTO
-
14/07/2020 14:39
DOCUMENTO
-
13/07/2020 20:30
MANDADO
-
19/06/2020 16:02
MANDADO
-
19/06/2020 16:02
MANDADO
-
19/06/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/06/2020 09:43
RECEBIMENTO
-
10/06/2020 09:37
DENÚNCIA
-
05/06/2020 11:50
CONCLUSÃO
-
01/06/2020 11:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005336-64.2019.8.05.0001
Ana Cristina Fonseca Freire
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Isabela Campos Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2019 18:44
Processo nº 8001445-25.2024.8.05.0271
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Cesar Ferreira Pereira
Advogado: Lucianna Barbosa Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2024 14:34
Processo nº 8084979-32.2023.8.05.0001
Roberto de Araujo Cerqueira
Municipio de Salvador
Advogado: Danilo Souza Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 16:11
Processo nº 8000757-97.2025.8.05.0022
Evanusa dos Santos Oliveira Diniz
Municipio de Angical
Advogado: Italo Passos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2025 18:09
Processo nº 8172757-06.2024.8.05.0001
Maria Valeria de Santana Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/11/2024 19:55