TJBA - 8002184-77.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:00
Baixa Definitiva
-
26/09/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 09:34
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/09/2025 23:59.
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13/09/2025 16:58
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 16:58
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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13/09/2025 16:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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13/09/2025 16:57
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 8002184-77.2024.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: BALBINA BARBOZA Advogado(s): BRUNO ALVES DA SILVA (OAB:BA63277) EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
As partes requereram a homologação do acordo na petição carreada ao Id 512316797.
Observo que os direitos são disponíveis e as partes estão devidamente representadas.
Analisados os autos, decido.
Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, facultando-se à parte interessada solicitar, posteriormente, o desarquivamento, se necessário.
P.
I. Xique-Xique, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:40
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:40
Comunicação eletrônica
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03/09/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:40
Homologada a Transação
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19/08/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 15:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte requerida para que promova o pagamento do valor da condenação, informado pelo credor na petição de Id nº 508517744, e nos cálculos seguintes sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação no próprio processo.
Realizado o pagamento, INTIME-SE o exequente para manifestar-se sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Não efetuado o pagamento, e transcorrido o in albis o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para que postule o que entender de direito, devendo apresentar o valor do crédito exequendo.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo ao presente despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
11/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:30
Juntada de decisão
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07/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/04/2025 11:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
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04/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/04/2025 11:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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03/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 13:55
Baixa Definitiva
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02/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 17:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2025 15:45
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 15:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 10:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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22/02/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:43
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/02/2025 14:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 07:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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08/09/2024 23:42
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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08/09/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 11:27
Expedição de intimação.
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27/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 00:56
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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