TJBA - 8003447-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:17
Juntada de Petição de Documento_1
-
12/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVI BARBOSA DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:01
Publicado Ementa em 19/11/2024.
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19/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:10
Conhecido o recurso de D. B. D. A. - CPF: *08.***.*67-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
13/11/2024 09:16
Conhecido o recurso de D. B. D. A. - CPF: *08.***.*67-22 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/11/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2024 16:20
Deliberado em sessão - julgado
-
16/10/2024 17:46
Incluído em pauta para 05/11/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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13/10/2024 18:20
Solicitado dia de julgamento
-
31/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:36
Juntada de Petição de AgI 8003447_05.2024. Aç obrig fz cc indeniz. Plano de Saúde. TEA. Reembolso. Desprov
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24/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:32
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 23:21
Conclusos #Não preenchido#
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10/06/2024 23:21
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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03/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 08:10
Juntada de Certidão
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29/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/05/2024 03:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 15:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de DAVI BARBOSA DE AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE AZEVEDO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/03/2024 23:59.
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06/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 8003447-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: D.
B.
D.
A.
Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude Agravante: Paulo Cesar De Azevedo Advogado: Mario Miguel Netto (OAB:BA12922-A) Advogado: Leonardo Carvalho Martinez (OAB:BA69054-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003447-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: D.
B.
D.
A. e outros Advogado(s): MARIO MIGUEL NETTO (OAB:BA12922-A), LEONARDO CARVALHO MARTINEZ (OAB:BA69054-A) AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): PJ05 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por D.
B.
D.
A, representado por seu genitor PAULO CESAR DE AZEVEDO, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Indenização de Danos Materiais e Morais, processo de n° 8010084-66.2024.8.05.0001, movida em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ora agravada, em trâmite na 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 428370392 - PJe - 1g), nos termos abaixo transcritos: “(...)Não visualizo, contudo, pelo menos neste momento, o chamado periculum in mora.
Compulsando-se o caderno processual digital observa-se que o próprio documento ID 428276154 acostado pelos autores demonstram que a ré prestadora do serviço de seguro-saúde vem reembolsando o custo do tratamento da criança dentro da tabela de reembolso da criança.
A criança não se mostra desassistida, até porque a acionada possui, o que já se demonstrou em outros processos, profissionais credenciados aptos a aprestar atendimento a pessoa diagnosticada como integrante do chamado espectro autista.
O que parece haver, no caso concreto, é uma preferência dos responsáveis pelo autor que o atendimento se dê clínica e/ou profissionais fora da, credenciada pela acionada, matéria já pacificada.
Se a acionada, possuindo quadro de profissionais habilitados para prestar a assistência indicada pela médica assistente da criança seria obrigada a arcar com o custo "particular" em outra clínica não credenciada é questão de mérito.
Não estando a criança desassistida, , no momento, ausente o chamado periculum in mora.
O que não impede evidentemente em análise posterior a concessão da tutela de urgência total ou parcialmente caso a acionada não demonstre estar oportunizando tratamento especializado junto a sua rede credenciada, o que não se justifica é a concessão da tutela antes da angulação processual repiso, no caso concreto, porque a criança não está desassistida, ou seja, sem receber o atendimento necessário a seu pleno desenvolvimento.
Posto isto: INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência, ante as razões supracitadas(...)” Inicialmente, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado neste recurso, entendo que, em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC, deferindo o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação.
Em razão disso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita para o processamento do presente agravo de instrumento.
Uma vez preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, recebo o recurso manejado, sem prejuízo de ulterior deliberação depois de formado o contraditório.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela recursal formulado pela parte agravante, reservo-me à apreciação após o contraditório, tendo em vista a não formação de um juízo de convencimento mínimo acerca da matéria objeto da lide.
Vale salientar que a parte agravante não se encontra sem realizar o tratamento de que necessita, razão pela qual não vislumbro prejuízo à parte com a postergação da análise do pleito de antecipação da tutela recursal.
Assim sendo, determino a intimação da parte agravada para contrarrazoar o recurso no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ouça-se a Procuradoria de Justiça, uma vez que se trata de ação que envolve interesse de incapaz, aplicando-se as determinações dos arts. 178, inciso II, e 1.019, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Diligências ultimadas, retornem-me os autos conclusos.
Salvador/Ba, 1º de fevereiro de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
01/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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