TJBA - 8094955-97.2022.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094955-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Autor: Marcia Almeida De Jesus Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094955-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CRÉDITO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NO BOJO DA CONTESTAÇÃO - FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO - PROVA INEXIGÍVEL AO CONSUMIDOR - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 375 DO CPC - OBJETOS PROCEDENTES - DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE.
Vistos.
MARCIA ALMEIDA DE JESUS propôs a presente ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa.
Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação.
Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a imputação de inadimplemento que lhe fora dirigida pela requerida, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça.
Juntou documentos de IDs 212082062 a 212082076.
Em contestação de ID 243365037, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, a existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento dos pagamentos contratados, propugnando pela improcedência do objeto da ação.
Houve réplica no ID 358025921. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é procedente.
Primeiramente, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de cognição minimamente capaz de arredar insuficiência financeira declarada pela parte autora e o valor da causa encontra-se compatível com a expectativa financeira delineada na inicial.
Rejeito, portanto, as malsinadas defesa indiretas.
Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos.
No bojo de sua contestação, a parte requerida NÃO trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor.
Os contratos de mútuo ou financiamento bancários constituem, inexoravelmente, contratos de adesão, mediante formulação de cláusulas padronizadas pelas instituições fornecedoras de serviços, cabendo aos consumidores contratantes, tão somente, optar por celebrar ou não a avença, sem qualquer fase de puntuação.
Nesse silogismo, ante à negativa formulada pelo consumidor, parte autora, de ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira requerida, incumbe a esta última trazer à colação, no bojo da peça contestatória, o instrumento do contrato que insiste terem firmado.
Não se pode olvidar, no cotidiano das relações as empresas que operam no sistema financeiro nacional e seus clientes, de forma cada vez mais dinâmicas e impessoais, valendo-se da tecnologia da informação, é dispensável a presença física dos contratantes nas agências.
Muitas vezes a promessa de encaminhamento ulterior da cópia do contrato digitalizado, por email ou aplicativos, nem mesmo é concretizada.
Demais disso, havendo a parte autora afirmado como causa de pedir remota FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO, “nunca contratei com o réu”, seria de se exigir deste verdadeira “prova diabólica”, provar o que nunca fez, sobretudo quando se trata da parte vulnerável da relação, o consumidor.
Nesse contexto, é inarredável o ônus da instituição financeira requerida provar a existência da celebração do contrato negado na inicial e afirmado no bojo da contestação.
A hipótese logra subsunção direta a norma subjacente ao preceito do art. 375, do CPC, que autoriza ao julgador observar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” em situações similares no cotidiano das relações sociais.
Em casos deste jaez, “o juiz poderá dispensar a prova e dar o fato como comprovado em razão de aplicação, no caso concreto, de regra de experiência”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Penal Comentado, 7ª ed. p. 741) Conclui-se, nesse silogismo, pela inexistência de negócio jurídico entre as partes, que pudesse ensejar inadimplemento objeto da negativação dos dados da parte autora, nos cadastros de maus pagadores.
E uma vez caracterizada a inclusão injustificada do consumidor nos aludidos cadastros e bancos de dados mantidos pela empresas, gera o denominado dano moral in re ipsa, aferível pelo próprio caráter público que os permeiam, somado às restrições notórias que decorrem da concessão de crédito e vendas a prazo.
Segundo o escol de ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, CLÁUDIA LIMA MARQUES, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, “Há uma presunção relativa de que a negativação indevida implica dano moral para o consumidor ofendido.
Mas ainda quando fatos concretos de constrangimento tem lugar, como a denegação de crédito num instante da compra e venda.
Desnecessário a recusa seja presenciada por múltiplas pessoas, bastando simples rejeição, que normalmente é constatada pelo menos por um empregado do fornecedor e pelo registro do sistema. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª, ed., p. 392) Trata-se de incontestável fato do serviço ou acidente de consumo, cuja má prestação extrapola a esfera endógena do próprio serviço e vai atingir o consumidor em direitos da personalidade, abalando sua esfera física ou psíquica, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 6º, VII, e 14, caput, do Estatuto Consumerista.
Por outro lado, a requerida não trouxe aos autos prova de quaisquer das causas de exclusão legal da sua responsabilidade objetiva, inexistência da conduta(negativação), culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(art. 14, §3º, I e II).
Também não se apraz notícia de que a parte autora ostentasse outras negativações ou protestos anteriores, capaz de clamar pela aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ(Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.).
No tocante ao quantum pretendido pela parte autora, a título de reparação pelos danos meta patrimoniais, constitui exagero, que não pode ser chancelado por este Poder Judiciário, sob pena de consolidar verdadeiro locupletamento.
A fixação do valor da reparação pelo denominado “dano moral” deve ser guiada pela razoabilidade judicial, observadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto.
E na hipótese vertente, à míngua de outras peculiaridades relevantes, consumando-se a ofensa na esfera do dano in re ipsa, reputo suficiente o montante de R$ 5.000.00(cinco mil reais).
Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54).
Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094955-97.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Autor: Marcia Almeida De Jesus Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8094955-97.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCIA ALMEIDA DE JESUS Advogado(s): REJANE VENTURA BATISTA (OAB:BA15719) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CRÉDITO/FINANCIAMENTO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NO BOJO DA CONTESTAÇÃO - FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO - PROVA INEXIGÍVEL AO CONSUMIDOR - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM - INTELIGÊNCIA DO ART. 375 DO CPC - OBJETOS PROCEDENTES - DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE.
Vistos.
MARCIA ALMEIDA DE JESUS propôs a presente ação declaratória de inexistência do débito, cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais, em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, levado a efeito pelo requerido, com base num suposto inadimplemento de obrigação contratual de pagar quantia certa.
Contudo, alega não ter celebrado relação jurídica com a empresa responsável pela aludida negativação.
Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a imputação de inadimplemento que lhe fora dirigida pela requerida, além de tutela condenatória em obrigação de pagar quantia certa a título de compensação pelos danos causados à sua reputação perante a praça.
Juntou documentos de IDs 212082062 a 212082076.
Em contestação de ID 243365037, a requerida fulcrou na defesa de mérito direta, a existência de negócio jurídico efetivamente celebrado com a parte autora, bem como o inadimplemento dos pagamentos contratados, propugnando pela improcedência do objeto da ação.
Houve réplica no ID 358025921. É o relatório.
Fundamento e decido.
O objeto da ação é procedente.
Primeiramente, observo que a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento de cognição minimamente capaz de arredar insuficiência financeira declarada pela parte autora e o valor da causa encontra-se compatível com a expectativa financeira delineada na inicial.
Rejeito, portanto, as malsinadas defesa indiretas.
Versando o cerne da quaestio vexata sobre a existência, ou não, de negócio jurídico entre as partes, o deslinde da demanda passa necessariamente pela aferição da prova documental carreada aos autos.
No bojo de sua contestação, a parte requerida NÃO trouxe à colação o instrumento de contrato que alega ter firmado, efetivamente, com a pessoa do autor.
Os contratos de mútuo ou financiamento bancários constituem, inexoravelmente, contratos de adesão, mediante formulação de cláusulas padronizadas pelas instituições fornecedoras de serviços, cabendo aos consumidores contratantes, tão somente, optar por celebrar ou não a avença, sem qualquer fase de puntuação.
Nesse silogismo, ante à negativa formulada pelo consumidor, parte autora, de ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira requerida, incumbe a esta última trazer à colação, no bojo da peça contestatória, o instrumento do contrato que insiste terem firmado.
Não se pode olvidar, no cotidiano das relações as empresas que operam no sistema financeiro nacional e seus clientes, de forma cada vez mais dinâmicas e impessoais, valendo-se da tecnologia da informação, é dispensável a presença física dos contratantes nas agências.
Muitas vezes a promessa de encaminhamento ulterior da cópia do contrato digitalizado, por email ou aplicativos, nem mesmo é concretizada.
Demais disso, havendo a parte autora afirmado como causa de pedir remota FATO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO, “nunca contratei com o réu”, seria de se exigir deste verdadeira “prova diabólica”, provar o que nunca fez, sobretudo quando se trata da parte vulnerável da relação, o consumidor.
Nesse contexto, é inarredável o ônus da instituição financeira requerida provar a existência da celebração do contrato negado na inicial e afirmado no bojo da contestação.
A hipótese logra subsunção direta a norma subjacente ao preceito do art. 375, do CPC, que autoriza ao julgador observar “as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” em situações similares no cotidiano das relações sociais.
Em casos deste jaez, “o juiz poderá dispensar a prova e dar o fato como comprovado em razão de aplicação, no caso concreto, de regra de experiência”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Código de Processo Penal Comentado, 7ª ed. p. 741) Conclui-se, nesse silogismo, pela inexistência de negócio jurídico entre as partes, que pudesse ensejar inadimplemento objeto da negativação dos dados da parte autora, nos cadastros de maus pagadores.
E uma vez caracterizada a inclusão injustificada do consumidor nos aludidos cadastros e bancos de dados mantidos pela empresas, gera o denominado dano moral in re ipsa, aferível pelo próprio caráter público que os permeiam, somado às restrições notórias que decorrem da concessão de crédito e vendas a prazo.
Segundo o escol de ANTÔNIO HERMAN BENJAMIN, CLÁUDIA LIMA MARQUES, JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO, “Há uma presunção relativa de que a negativação indevida implica dano moral para o consumidor ofendido.
Mas ainda quando fatos concretos de constrangimento tem lugar, como a denegação de crédito num instante da compra e venda.
Desnecessário a recusa seja presenciada por múltiplas pessoas, bastando simples rejeição, que normalmente é constatada pelo menos por um empregado do fornecedor e pelo registro do sistema. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 13ª, ed., p. 392) Trata-se de incontestável fato do serviço ou acidente de consumo, cuja má prestação extrapola a esfera endógena do próprio serviço e vai atingir o consumidor em direitos da personalidade, abalando sua esfera física ou psíquica, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 6º, VII, e 14, caput, do Estatuto Consumerista.
Por outro lado, a requerida não trouxe aos autos prova de quaisquer das causas de exclusão legal da sua responsabilidade objetiva, inexistência da conduta(negativação), culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro(art. 14, §3º, I e II).
Também não se apraz notícia de que a parte autora ostentasse outras negativações ou protestos anteriores, capaz de clamar pela aplicação do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ(Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.).
No tocante ao quantum pretendido pela parte autora, a título de reparação pelos danos meta patrimoniais, constitui exagero, que não pode ser chancelado por este Poder Judiciário, sob pena de consolidar verdadeiro locupletamento.
A fixação do valor da reparação pelo denominado “dano moral” deve ser guiada pela razoabilidade judicial, observadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto.
E na hipótese vertente, à míngua de outras peculiaridades relevantes, consumando-se a ofensa na esfera do dano in re ipsa, reputo suficiente o montante de R$ 5.000.00(cinco mil reais).
Posto isto, julgo procedente os objetos da ação, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes e condeno a parte ré NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar a parte autora indenização pelos danos extrapatrimoniais no valor de R$ 5.000.00(cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da intimação desta sentença(STJ, Súmula 362) e juros legais, desde a data da negativação(STJ, Súmula 54).
Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe.
PRIC.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de fevereiro de 2025.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
05/02/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
26/07/2024 12:08
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/07/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
25/07/2024 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2024 11:14
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA DE JESUS em 21/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
21/04/2024 07:52
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
21/04/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
18/04/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/07/2024 12:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
06/10/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 09:53
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA DE JESUS em 23/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 23:48
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2023.
-
25/01/2023 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:12
Expedição de carta via ar digital.
-
16/08/2022 03:38
Decorrido prazo de MARCIA ALMEIDA DE JESUS em 15/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 13:02
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
16/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
-
12/07/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 22:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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