TJBA - 0750023-11.2018.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:22
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2025 13:10
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2025 23:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750023-11.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Em petição acostada ao evento de ID. n. 423800054, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis tendo em vista que a pessoa jurídica executada deixou de funcionar em seu domicílio sem comunicar ao fisco. Requer ainda, seja realizada pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). (ID. n. 423654451) É o sucinto relatório.
Decido. Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que a parte Executada deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, conforme documentos acostados no ID n. 423800056, caracterizando indícios concretos de dissolução irregular da sociedade, nos moldes da Súmula nº 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No mesmo contexto, dispõe o CTN no seu art. 135, abaixo transcrito: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. […] Na seara da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pedido encontra guarida, confira-se: "[...] EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
ART. 135, III, DO CTN.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. [...] O posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Esse foi o entendimento fixado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 22.9.2008). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal. […]" (AgRg no Ag 1247879 PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 25/02/2010) "[...] EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. [...]" (AgRg no REsp 1023213 SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009) De se destacar, ainda, que no momento processual em que se busca apenas o redirecionamento da execução contra os sócios, não há que se exigir prova inequívoca ou cabal da dissolução irregular da sociedade.
Nessa fase, a presença de indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades é suficiente para determinar o redirecionamento. Assim, resta respaldada a responsabilização pessoal do(s) sócio(s)-gerente(s) pelo débito tributário da pessoa jurídica, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 6830/80, in verbis: [..] Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra: § 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. [..] Pelo exposto, DEFIRO por ora, o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio(s)-gerente(s) indicado(s), que deverá(ão) ser citado(s), na forma da lei, observando-se o endereço apontado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros, correção monetária e demais encargos constantes na CDA (ID. n. 216010317), além das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou garantir a execução nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80 (depósito, fiança bancária, nomeação de bens à penhora), sob pena de serem penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir o débito. Garantida a execução, o devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 dias (art. 16). Não havendo pagamento, nem garantia, proceda-se à PENHORA, arresto, e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, preferencialmente na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, e intimando-se de logo o Executado (e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair em imóvel ou equiparado - art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80), para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias. Os bens penhorados, salvo dinheiro, deverão permanecer com o executado, lavrando-se termo de depósito e colhendo-se sua assinatura.
Se for dinheiro, deverá ser depositado em conta à disposição do Juízo. Demais intimações e expedientes necessários. SENHOR DO BONFIM/BA, 01 de fevereiro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/07/2025 17:55
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 17:55
Expedição de Carta.
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14/07/2025 17:49
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:49
Expedição de Carta.
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14/07/2025 17:41
Expedição de intimação.
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14/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:41
Expedição de Carta.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0750023-11.2018.8.05.0244 Execução Fiscal Jurisdição: Senhor Do Bonfim Executado: Nossa Eletro S.a Em Recuperacao Judicial Em Recuperacao Judicial Exequente: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0750023-11.2018.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Em petição acostada ao evento de ID. n. 423800054, a parte exequente pugnou pelo redirecionamento da execução em face dos corresponsáveis tendo em vista que a pessoa jurídica executada deixou de funcionar em seu domicílio sem comunicar ao fisco.
Requer ainda, seja realizada pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). (ID. n. 423654451) É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que a parte Executada deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, conforme documentos acostados no ID n. 423800056, caracterizando indícios concretos de dissolução irregular da sociedade, nos moldes da Súmula nº 435 do STJ, in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".
No mesmo contexto, dispõe o CTN no seu art. 135, abaixo transcrito: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. […] Na seara da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pedido encontra guarida, confira-se: "[...] EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE.
ART. 135, III, DO CTN.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. [...] O posicionamento desta Corte é no sentido de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco, atestada na certidão do oficial de justiça, representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.
Esse foi o entendimento fixado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 716.412/PR, em 12.9.2008, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin (DJe de 22.9.2008). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo asseverou que existem indícios de dissolução irregular da sociedade, o que permite o redirecionamento da execução fiscal. […]" (AgRg no Ag 1247879 PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 25/02/2010) "[...] EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO FUNDADO NA DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. [...]" (AgRg no REsp 1023213 SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 02/12/2009) De se destacar, ainda, que no momento processual em que se busca apenas o redirecionamento da execução contra os sócios, não há que se exigir prova inequívoca ou cabal da dissolução irregular da sociedade.
Nessa fase, a presença de indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades é suficiente para determinar o redirecionamento.
Assim, resta respaldada a responsabilização pessoal do(s) sócio(s)-gerente(s) pelo débito tributário da pessoa jurídica, nos termos do art. 4º, § 2º da Lei 6830/80, in verbis: [..] Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra: § 2º – À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial. [..] Pelo exposto, DEFIRO por ora, o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio(s)-gerente(s) indicado(s), que deverá(ão) ser citado(s), na forma da lei, observando-se o endereço apontado nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida de juros, correção monetária e demais encargos constantes na CDA (ID. n. 216010317), além das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou garantir a execução nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80 (depósito, fiança bancária, nomeação de bens à penhora), sob pena de serem penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir o débito.
Garantida a execução, o devedor poderá oferecer embargos no prazo de 30 dias (art. 16).
Não havendo pagamento, nem garantia, proceda-se à PENHORA, arresto, e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, preferencialmente na ordem do art. 11 da Lei 6.830/80, e intimando-se de logo o Executado (e seu cônjuge, se casado for e a penhora recair em imóvel ou equiparado – art. 12, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80), para, querendo, embargar a execução, no prazo de 30 dias.
Os bens penhorados, salvo dinheiro, deverão permanecer com o executado, lavrando-se termo de depósito e colhendo-se sua assinatura.
Se for dinheiro, deverá ser depositado em conta à disposição do Juízo.
Demais intimações e expedientes necessários.
SENHOR DO BONFIM/BA, 01 de fevereiro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/02/2024 18:23
Expedição de intimação.
-
01/02/2024 16:05
Outras Decisões
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24/01/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 23:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 03:36
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/11/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 10:54
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:05
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 09:07
Juntada de informação
-
24/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2023 19:55
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/01/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 12:17
Expedição de intimação.
-
13/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 15:59
Expedição de intimação.
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04/11/2022 15:52
Juntada de informação
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03/08/2022 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:00
Mero expediente
-
26/10/2020 00:00
Petição
-
23/10/2020 00:00
Publicação
-
05/10/2020 00:00
Mero expediente
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
28/01/2019 00:00
Petição
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
15/09/2018 00:00
Petição
-
31/08/2018 00:00
Publicação
-
27/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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