TJBA - 8000600-24.2023.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 13:11
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 05:58
Decorrido prazo de ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:56
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
09/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000600-24.2023.8.05.0175 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Leila Carolina Nascimento Almeida Registrado(a) Civilmente Como Leila Carolina Nascimento Almeida Advogado: Romero De Morais E Silva Filho (OAB:BA39058) Autor: Lucas Da Silva Santos Advogado: Romero De Morais E Silva Filho (OAB:BA39058) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE MUTUÍPE PROCESSO: 8000600-24.2023.8.05.0175 ÓRGÃO JULGADOR: VARA CÍVEL DE MUTUÍPE.
AUTOR: LEILA CAROLINA NASCIMENTO ALMEIDA, LUCAS DA SILVA SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade processual na inicial.
Esclareço que o CPC, no art. 98, dispõe acerca dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo como condição para deferimento apenas a alegação de insuficiência de recursos, qual seja, a declaração de pobreza.
Verifico, no entanto, que o art. 99, § 2.º, do mesmo Código, prevê e especifica a possibilidade de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita no caso de existência, aos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, situação na qual deve ser intimada a parte para comprovar, de maneira mais concreta, sua condição financeira.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser possível ao magistrado investigar a real situação financeira do requerente da assistência judiciária gratuita (4.ª Turma, AgRg no AREsp 181.573/MG, DJe 30/10/2012) e solicitar a exibição de documentos para tanto (1ª Turma, REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), posicionamento que é seguido pelo Tribunal de Justiça da Bahia (2.ª Câmara Cível, AG 050XXXX-04.2017.8.05.0080/50000, DJBA 25/09/2019).
Analisando os documentos acostados pela parte autora, verifico inexistir no processo qualquer informação de seus rendimentos e patrimônio, sendo que nem mesmo a declaração de hipossuficiência foi juntada ao feito.
Assim, faz-se necessária a comprovação de tal condição para que seja concedido o benefício em questão, conforme, inclusive, já prevê a Constituição da República em seu art. 5.º, LXXIV: Art. 5.º (...).
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, com o fim de viabilizar o exame do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica, mediante a exibição dos seguintes documentos (elencados exemplificativamente e em rol não exaustivo): (a) declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos; ou (b) comprovante de recebimentos de proventos; ou (c) contracheque; ou (d) holerite; ou (e) folha de pagamento; ou (f) cópia da CTPS (páginas referentes à identificação da parte e do atual ou último emprego e da página seguinte em branco); ou (g) impressão da tela do site da Receita Federal onde indique que o CPF da pessoa não consta na base de dados.
Finalmente, destaco à parte demandante que a fluência do prazo acima concedido sem a devida comprovação importará no indeferimento da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, conclusos para apreciação do pedido de justiça gratuita, da inicial e de eventual pedido de tutela.
Diligências necessárias.
Nesta comarca, datado e assinado digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
01/02/2024 19:05
Extinto o processo por desistência
-
17/01/2024 22:27
Decorrido prazo de ROMERO DE MORAIS E SILVA FILHO em 01/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
16/11/2023 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 08:35
Juntada de conclusão
-
14/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:33
Juntada de conclusão
-
04/09/2023 20:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001125-72.2023.8.05.0250
Zeneide de Andrade Nepomuceno de Azevedo
Colegiado Escolar Nosso Amigo
Advogado: Gloria de Araujo Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/03/2023 10:56
Processo nº 0500905-50.2018.8.05.0244
Elisete Nascimento Conceicao
William Zidane Campos Leite
Advogado: Camila Maria Liborio Machado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2023 13:57
Processo nº 8000725-62.2021.8.05.0045
Noeme Silva Moreira
Magazine Luiza S/A
Advogado: Marcos Andre Peres de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2021 12:48
Processo nº 8011841-84.2023.8.05.0113
Ismael dos Santos Reis
Sinea Souza Santos Reis
Advogado: Jose Augusto de Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2023 10:36
Processo nº 8000925-19.2019.8.05.0052
Maria da Silva Passos
Advogado: Ilmara Marques Rodrigues Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2019 15:59