TJBA - 8110548-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/08/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/06/2025 23:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8110548-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA SOARES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS REU: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO DANIELA SOARES DE SOUZA ingressou com uma AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL c/c OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS c/c REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS, c/c pedido de Tutela Antecipada em face de VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando inadimplemento contratual em contrato de compra e venda de unidade no Condomínio Las Vegas Residencial 2.
A autora informa ter pago o total de R$ 116.050,00 e que o imóvel não foi entregue, tampouco há previsão para conclusão do empreendimento.
Sustenta que a ré estaria, mesmo diante do inadimplemento, anunciando a venda da unidade a terceiros, o que configura risco iminente de alienação do bem objeto da lide.
Diante do insucesso na citação postal, a autora indicou novo endereço da ré e requereu a citação por oficial de justiça, pleiteando também tutela de urgência para impedir a venda do imóvel até solução definitiva da controvérsia. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No caso, os documentos acostados (contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, fotos da obra e vídeo) evidenciam indícios suficientes de inadimplemento contratual.
A verossimilhança das alegações encontra respaldo fático nos autos.
O perigo de dano é igualmente presente: a alegação de que a ré está divulgando a venda do imóvel a terceiros, caso concretizada, pode gerar a perda da utilidade do provimento final e dificultar a reparação de eventuais prejuízos, inclusive em relação à restituição dos valores pagos.
Não se trata de impor medida de natureza registral ou expropriatória, mas apenas de impedir a comercialização extrajudicial do bem objeto do contrato, o que se justifica pela necessidade de resguardar o direito material e evitar multiplicidade de ações e conflitos possessórios.
Quanto à citação, tendo em vista o retorno negativo do AR e a nova indicação de endereço, e sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, é cabível a expedição de mandado.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de alienar, prometer a venda ou negociar, por qualquer forma, a unidade imobiliária objeto do contrato firmado com a autora no empreendimento "Las Vegas Residencial 2 - Casa 05" até decisão ulterior neste processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Expeça-se mandado para citação da ré no endereço informado na petição de ID 499978602, que deverá ser realizada por oficial de justiça, com urgência, nos termos do art. 246, II do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida.
Salvador, 11 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
12/06/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:31
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:53
Decorrido prazo de DANIELA SOARES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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04/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:42
Conclusos para despacho
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12/03/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8110548-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Soares De Souza Advogado: Luis Carlos Oliveira De Jesus (OAB:BA34412) Reu: Vetra Empreendimentos Imobiliarios Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8110548-98.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): DANIELA SOARES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS - BA34412 Réu: REU: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento negativo de ID retro, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 10 de fevereiro de 2025, CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Técnica Judiciária -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8110548-98.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Daniela Soares De Souza Advogado: Luis Carlos Oliveira De Jesus (OAB:BA34412) Reu: Vetra Empreendimentos Imobiliarios Ltda Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8110548-98.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Direito de Imagem, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor(a): DANIELA SOARES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA DE JESUS - BA34412 Réu: REU: VETRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do aviso de recebimento negativo de ID retro, devendo indicar providência cabível e realizar, também, o pagamento das custas processuais correspondentes a diligência eventualmente requerida, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça. 10 de fevereiro de 2025, CARLA CRISTINA COELHO DA COSTA Técnica Judiciária -
10/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:26
Expedição de carta via ar digital.
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11/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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10/09/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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