TJBA - 8000124-52.2018.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO VICENTE ALVES NETO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:18
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 17:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES em 28/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:53
Decorrido prazo de JOAO VICENTE ALVES NETO em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 17:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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31/03/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000124-52.2018.8.05.0145 Interdição/curatela Jurisdição: João Dourado Requerente: Joao Vicente Alves Neto Advogado: Jose Clebson Santana Alves (OAB:BA56147) Requerido: Antonio Marcos Da Silva Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000124-52.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: JOAO VICENTE ALVES NETO Advogado(s): JOSE CLEBSON SANTANA ALVES (OAB:BA56147) REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – INTERDIÇÃO manejada por MARCIEL DA SILVA ALVES em favor de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ALVES, todos qualificados nos autos, alegando que é irmão do interditado e quem administrando sua vida e se responsabilizando pelos atos dele.
Ressalta que o então curador do interditado, o Sr.
JOÃO VICENTE ALVES NETO veio a falecer em 19.08.2021.
Requereu, liminarmente, a substituição da curatela e, no mérito, a confirmação do pedido liminar e consequente substituição definitiva da curatela em seu favor.
Juntou documentos aos autos.
Concedida a liminar, conforme decisão id 136157067.
O Ministério Público requereu a realização de estudo social na residência do interditado, id 456586182.
Relatório de estudo social juntado aos autos, id 462917818.
O MP opinou favoravelmente ao pedido de substituição da curatela, id 464118122. É o relatório.
DECIDO.
O múnus da curatela deve ser exercido sob a perspectiva do melhor interesse do curatelado.
Restou suficientemente comprovado que o novo curador preenche os requisitos para o exercício de forma regular do múnus que lhe foi concedido, pois representa de forma satisfatória os interesses do curatelado, contribuindo para o seu bem estar.
Assim, mostra-se conveniente e recomendável a substituição da curatela, pois o curador MARCIEL DA SILVA ALVES atualmente possui melhores condições para administrar e representar os interesses do interditado.
Aliado ao quanto acima exposto, opinou favoravelmente ao pedido de substituição o representante do Ministério Público.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ratificando a tutela concedida e, de acordo com o art. 760 do Código de Processo Civil, em substituição ao curador anterior, NOMEIO o Sr.
MARCIEL DA SILVA ALVES, como CURADOR de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ALVES, especificando os limites da Curatela - na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)- de modo que afetará somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, em face do Curatelado estar acometido de impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas, carecendo, portanto, de representação destinada a assegurar e a promover o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, na forma descrita pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, o CURATELADO não poderá, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
INTIME-SE o curador a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado, devendo o curador prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medita protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se mandado para averbação da substituição junto à inscrição da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, inclusive para os atos extrajudiciais, ante gratuidade da justiça deferido nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins que se fizerem necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000124-52.2018.8.05.0145 Interdição/curatela Jurisdição: João Dourado Requerente: Joao Vicente Alves Neto Advogado: Jose Clebson Santana Alves (OAB:BA56147) Requerido: Antonio Marcos Da Silva Alves Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000124-52.2018.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO REQUERENTE: JOAO VICENTE ALVES NETO Advogado(s): JOSE CLEBSON SANTANA ALVES (OAB:BA56147) REQUERIDO: ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA – INTERDIÇÃO manejada por MARCIEL DA SILVA ALVES em favor de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ALVES, todos qualificados nos autos, alegando que é irmão do interditado e quem administrando sua vida e se responsabilizando pelos atos dele.
Ressalta que o então curador do interditado, o Sr.
JOÃO VICENTE ALVES NETO veio a falecer em 19.08.2021.
Requereu, liminarmente, a substituição da curatela e, no mérito, a confirmação do pedido liminar e consequente substituição definitiva da curatela em seu favor.
Juntou documentos aos autos.
Concedida a liminar, conforme decisão id 136157067.
O Ministério Público requereu a realização de estudo social na residência do interditado, id 456586182.
Relatório de estudo social juntado aos autos, id 462917818.
O MP opinou favoravelmente ao pedido de substituição da curatela, id 464118122. É o relatório.
DECIDO.
O múnus da curatela deve ser exercido sob a perspectiva do melhor interesse do curatelado.
Restou suficientemente comprovado que o novo curador preenche os requisitos para o exercício de forma regular do múnus que lhe foi concedido, pois representa de forma satisfatória os interesses do curatelado, contribuindo para o seu bem estar.
Assim, mostra-se conveniente e recomendável a substituição da curatela, pois o curador MARCIEL DA SILVA ALVES atualmente possui melhores condições para administrar e representar os interesses do interditado.
Aliado ao quanto acima exposto, opinou favoravelmente ao pedido de substituição o representante do Ministério Público.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, ratificando a tutela concedida e, de acordo com o art. 760 do Código de Processo Civil, em substituição ao curador anterior, NOMEIO o Sr.
MARCIEL DA SILVA ALVES, como CURADOR de ANTÔNIO MARCOS DA SILVA ALVES, especificando os limites da Curatela - na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, do Código Civil e art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)- de modo que afetará somente os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, em face do Curatelado estar acometido de impedimento de longo prazo de natureza mental, o que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas, carecendo, portanto, de representação destinada a assegurar e a promover o exercício dos seus direitos e liberdades fundamentais, na forma descrita pela Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Portanto, o CURATELADO não poderá, sem o curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
INTIME-SE o curador a prestar compromisso, no prazo de cinco dias (art. 759, CPC), fazendo-se constar do termo os LIMITES DA CURATELA, qual seja, que a presente decisão somente afetará atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Advirta-a de que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do curatelado, devendo o curador prestar contas de sua administração, se requerido pelo Ministério Público, por qualquer interessado ou pelo Juiz, na forma do disposto no art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em observância ao disposto no art. 755 do CPC c/c art. 9º, III, do CC, inscreva-se a presente sentença no Registro de Pessoas Naturais, e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no site do TJBA e na plataforma de editais do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no Diário do Poder Judiciário por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital: os nomes do Curatelado e do Curador, a causa e limites da curatela e, não sendo total a medita protetiva, os atos que o Curatelado poderá praticar autonomamente, ou seja, a medida protetiva da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Expeça-se mandado para averbação da substituição junto à inscrição da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil competente e lavre-se Termo de Curatela Definitivo, em atendimento ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, inclusive para os atos extrajudiciais, ante gratuidade da justiça deferido nos autos.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta, para os fins que se fizerem necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
07/02/2025 11:20
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 14:43
Expedição de Edital.
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26/10/2024 17:37
Decorrido prazo de JOAO VICENTE ALVES NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 12:03
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:02
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
21/10/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
25/09/2024 14:13
Expedição de intimação.
-
25/09/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de FAVORÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA
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13/09/2024 09:13
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Termo de audiência
-
02/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
02/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
13/08/2024 12:32
Expedição de intimação.
-
13/08/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 19:46
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
11/08/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
06/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 07:27
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 10:26
Juntada de Petição de diligênciaJUDICIARIO
-
24/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
28/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:19
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/03/2024 06:44
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 13:44
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada para 13/03/2024 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
-
10/01/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 12:05
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 00:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 04:56
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
31/12/2020 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES em 24/07/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:54
Juntada de Ofício
-
26/07/2020 19:20
Publicado Intimação em 09/07/2020.
-
08/07/2020 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 08:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
08/07/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 08:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/10/2019 15:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
01/10/2019 11:53
Expedição de intimação.
-
29/05/2019 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES em 13/11/2018 23:59:59.
-
01/04/2019 16:20
Decorrido prazo de JOAO VICENTE ALVES NETO em 12/11/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 03:34
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
19/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 13:32
Expedição de intimação.
-
18/09/2018 13:09
Julgado procedente o pedido
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18/09/2018 12:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 10:03
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/07/2018 08:01
Expedição de intimação.
-
04/07/2018 12:33
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES em 07/06/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 12:14
Publicado Intimação em 16/04/2018.
-
04/07/2018 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES em 11/04/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 00:04
Publicado Intimação em 04/04/2018.
-
03/07/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 16:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA ALVES em 26/06/2018 23:59:59.
-
29/06/2018 03:49
Decorrido prazo de JOAO VICENTE ALVES NETO em 07/06/2018 23:59:59.
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28/06/2018 19:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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16/05/2018 15:41
Audiência interrogatório convertida em diligência para 16/05/2018 09:00.
-
16/05/2018 15:40
Juntada de Ofício
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16/05/2018 15:39
Juntada de ata da audiência
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04/05/2018 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/05/2018 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2018 07:40
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/04/2018 10:14
Expedição de Mandado.
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12/04/2018 10:12
Audiência interrogatório designada para 16/05/2018 09:00.
-
10/04/2018 02:34
Decorrido prazo de JOAO VICENTE ALVES NETO em 09/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 09:56
Juntada de Ofício
-
27/03/2018 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2018 17:34
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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