TJBA - 8000577-13.2024.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
11/03/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
11/03/2025 16:36
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000577-13.2024.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Evandro Rodrigues Da Silva Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045-A) Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701-A) Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: 22ª Dt Simões Filho Terceiro Interessado: Danilson Goncalves Santos Costa Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8000577-13.2024.8.05.0250 COMARCA DE ORIGEM: SIMÕES FILHO PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000577-13.2024.8.05.0250 APELANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JEFERSON COSTA DOS SANTOS, DEMILSON LIMA DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): MARCELO MIRANDA BRAGA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
SIMULAÇÃO DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVAS TESTEMUNHAIS CONGRUENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Evandro Rodrigues da Silva contra sentença condenatória que o considerou incurso no art. 157, caput, do Código Penal, pela prática de roubo simples.
A denúncia narra que, simulando portar arma de fogo, o réu subtraiu R$ 130,00 do caixa de um estabelecimento comercial.
O réu foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o delito praticado poderia ser desclassificado de roubo para furto; (ii) examinar o pedido recursal relativo à possibilidade de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas testemunhais e a confissão do réu confirmam a configuração do crime de roubo, tendo em vista a grave ameaça empregada ao simular portar arma de fogo, suficiente para intimidar a vítima.
A simulação integra a elementar de grave ameaça do tipo penal do roubo. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o uso de simulacro ou gestos que indiquem posse de arma caracteriza grave ameaça, inviabilizando a desclassificação para furto. 5.
As declarações da vítima, em consonância com a prova testemunhal e documental, oferecem elementos seguros para a manutenção da condenação.
Não foram detectados vícios na pena aplicada. 6.
Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, verifica-se que o benefício foi concedido na sentença, restando prejudicado o pedido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8000577-13.2024.8.05.0250, da comarca de Simões Filho, em que figuram como recorrente Evandro Rodrigues da Silva e como recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000577-13.2024.8.05.0250) -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000577-13.2024.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Evandro Rodrigues Da Silva Advogado: Jeferson Costa Dos Santos (OAB:BA20045-A) Advogado: Demilson Lima De Jesus (OAB:BA17701-A) Terceiro Interessado: Policia Civil Da Bahia Terceiro Interessado: 22ª Dt Simões Filho Terceiro Interessado: Danilson Goncalves Santos Costa Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL 8000577-13.2024.8.05.0250 COMARCA DE ORIGEM: SIMÕES FILHO PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000577-13.2024.8.05.0250 APELANTE: EVANDRO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A): JEFERSON COSTA DOS SANTOS, DEMILSON LIMA DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR(A): MARCELO MIRANDA BRAGA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
SIMULAÇÃO DE POSSE DE ARMA DE FOGO.
GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVAS TESTEMUNHAIS CONGRUENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Evandro Rodrigues da Silva contra sentença condenatória que o considerou incurso no art. 157, caput, do Código Penal, pela prática de roubo simples.
A denúncia narra que, simulando portar arma de fogo, o réu subtraiu R$ 130,00 do caixa de um estabelecimento comercial.
O réu foi condenado à pena de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa em regime inicial aberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o delito praticado poderia ser desclassificado de roubo para furto; (ii) examinar o pedido recursal relativo à possibilidade de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas testemunhais e a confissão do réu confirmam a configuração do crime de roubo, tendo em vista a grave ameaça empregada ao simular portar arma de fogo, suficiente para intimidar a vítima.
A simulação integra a elementar de grave ameaça do tipo penal do roubo. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o uso de simulacro ou gestos que indiquem posse de arma caracteriza grave ameaça, inviabilizando a desclassificação para furto. 5.
As declarações da vítima, em consonância com a prova testemunhal e documental, oferecem elementos seguros para a manutenção da condenação.
Não foram detectados vícios na pena aplicada. 6.
Quanto à possibilidade de recorrer em liberdade, verifica-se que o benefício foi concedido na sentença, restando prejudicado o pedido.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8000577-13.2024.8.05.0250, da comarca de Simões Filho, em que figuram como recorrente Evandro Rodrigues da Silva e como recorrido o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA 13(APELAÇÃO CRIMINAL 8000577-13.2024.8.05.0250) -
12/02/2025 04:05
Publicado Ementa em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
07/02/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:13
Conhecido o recurso de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*41-85 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 21:47
Conhecido o recurso de EVANDRO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *31.***.*41-85 (APELANTE) e não-provido
-
06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 18:24
Deliberado em sessão - julgado
-
28/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:10
Incluído em pauta para 06/02/2025 13:30:00 Sala 04.
-
28/01/2025 09:54
Solicitado dia de julgamento
-
24/01/2025 11:14
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
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15/01/2025 09:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2025 09:35
Juntada de Petição de AC_8000577_13.2024.8.05.0250_Roubo. Desclassif
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08/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:18
Juntada de despacho
-
19/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
23/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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21/08/2024 09:06
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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19/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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